Se a Admistração de um prédio não tomar as medidas definidas na lei no sentido de garantir que todos os condóminos possuem seguro de incêndio (com o capital correcto), pode a mesma ser responsabilidade no caso de ocorrência de sinistro?
Em caso afirmativo qual o enquadramento legal? (Lei/ artigos?)
Resposta:
O que diz a lei:
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Artigo 1429.° do Código Civil
- Seguro obrigatório
1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
E ainda:
Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro
Artigo 5.° - Actualização do seguro
1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3
- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
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Portanto, em nenhuma destas disposições legais estão previstas sanções para o incumprimento por parte do Administrador...
MAS...
Se a lei não prevê sanção para esse incumprimento da Administração, eu acho que é óbvio que as responsabilidades a imputar decorrem dos problemas que advierem da eventualidade de ocorrência de sinistro.
A lei determina que o Administrador deve garantir a existência do seguro. Por precaução, o administrador deve, no mínimo, executar todos os passos no sentido de "garantir", a saber:
1 - Determinar, de acordo com as regras respectivas, os montantes a segurar e a responsabilidade que cabe a cada condómino em função da respectiva permilagem.
2 - Colocar a questão à apreciação e decisão da Assembleia.
3 - Notificar cada um dos condóminos e solicitar que apresentem as respectivas apólices, dando um prazo para o efeito.
4 - Contratar os seguros em falta e receber dos respectivos condóminos. No limite, debitando-lhes e recebendo coercivamente...
Suponhamos que nada disto é feito (ou não é concretizado adequadamente) e que acontece um sisnistro.
Certamente não são necessárias sanções específicas, previstas na lei... porque elas aparecerão inerentes á concretização da eventualidade: sinistro.
Se, por um mero e feliz acaso, todos os condóminos tiverem seguros adequados, nada acontecerá de mais grave.
Se nenhum tiver os seguros devidos, também é pouco provável que tenham moral para atribuir culpas ao administrador e o responsabilizar judicialmente (isso também será difícil se a administração for rotativa, porque todos serão culpados pela omissão).
Mas se houver vários condóminos que tenham os seus seguros e houver uns quantos outros que não tenham, prejudicando os interesses destes, é mais do que natural e previsível que estes responsabilizem, judicialmente até, quem devia ter actuado e se omitiu, prejudicando-os e, quiçá, comprometendo a recuperação do seu património.
Além disso, há ainda uma outra questão a considerar:
Enquanto a não contratação dos seguros permite, APENAS, poupar uns cobres, ninguém se importa, mas se isso se transformar em sério prejuízo, aí podemos assistir á concretização do velho ditado: "casa onde não há pão, todos ralham e ninguém tem razão!". Haverá sempre a tendência para eleger um bode expiatório (quem melhor do que o administrador?) e também a tendência para a auto desculpa do costume: "não sabia!"
Portanto, no mínimo, o que o administrador terá de fazer é INFORMAR, todos, de tudo o que ao tema diz respeito.
Promover os passos que são de execução simples e trivial: calcular o seguro e a comparticipação de cada fracção; fazer aprovar em Assembleia; comunicar a cada um; solicitar que sejam entregues provas de que os seguros estão contratados, TUDO SEMPRE COM TODAS AS INFORMAÇÕES E O DEVIDO ENQUADRAMENTO legal.
Depois, se não for possível apurar quem tem seguro ou não tem, por omissão dos próprios condóminos... a responsabilidade já passa a ser, em grande parte, de quem falhar...
Ao menos os que gostam de cumprir têm essa oportunidade (que decorre do facto de serem informados e de terem sido cumpridos todos os requisitos prévios).
Isto, no pressuposto de que a pergunta é feita por alguém que administra e pretende saber com o que pode contar, no caso de não estar tudo em ordem e haver sinistro....
Porém, se você é apenas um condómino preocupado com o assunto, saiba que qualquer acção ou omissão do administrador que sejam contrárias à lei podem justificar "recurso dos actos do administrador" para a Assembleia e que, nesse caso, o condómino que pretenda apresentar o recurso, pode convocar a Assembleia:
ARTIGO 1438º do Código Civil
(Recurso dos actos do administrador)
Dos actos do administrador cabe recurso para a Assembleia, a qual pode, neste caso, ser convocada pelo condómino recorrente.
Aliás, promover a convocatória duma Assembleia para discutir o assunto: "Seguro de incêndio obrigatório" e condições para que se cumpra a lei... seria uma boa iniciativa para informar todos os condóminos das imposições legais quanto a essa matéria e para, eventualmente, levar a que a situação fosse devidamente regularizada...
Boa tarde ,
ResponderEliminarEu qeria saber se o seguro collectivo multiriscos par um predio (partes colectivas) e obrigatorio o nao ?
Obrigado
Não (que eu saiba) o que é obrigatório é o seguro de incêndio. O problema é que o seguro de incêndio pode estar incluído no "multi-riscos" e se for esse o seguro que está contratado terá de ser comparticipado por todos. Ou então a apólice terá de ser alterada para cobrir só incêndio.
EliminarAcresce que o seguro de incêndio (ou multi-riscos) dos apartamentos já cobre a parte de responsabilidade comum de cada condómino. Portanto, quem tiver seguro de incêndio ou multi-riscos para a própria habitação, não tem de comparticipar no seguro colectivo.
Por favor como é que se calcula o capital seguro? Pode ser com base no valor matricial?
ResponderEliminarSe é duma casa só, as companhias de seguros costumam calcular um valor que é aproximadamente o valor patrimonial atribuído pelas Finanças, mas não é exactamente igual.
EliminarSe é dum prédio, tem de apurar a área total, incluindo áreas comuns e multiplica pelo valor por metro quadrado que, salvo erro, é definido pelo Instituto de Seguros (acho que é assim que se chama).
Note que os seguros das habitações, em princípio, incluem a respectiva responsabilidade quanto ás áreas comuns; ou seja: se todos tiverem seguro as áreas comuns já estão incluídas.
Eu tenho um seguro multirriscos, e ainda tenho de ter outro seguro de partes comuns? Se for decido em assembleia? Mas o seguro multirriscos ja nao cobre as partes comuns? Porque ter outro seguro se ja o tenho incluido num?
ResponderEliminarSe o seu seguro multirriscos inclui os danos comuns e as partes comuns, NÃO tem de ser incluído no segundo multirriscos do prédio. Só é obrigado a ter UM seguro; não 2. Só adere ao segundo se quiser. Não é a Assembleia que decide isso; é a lei. Mas trate de impugnar a decisão da ASSEMBLEIA...
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