Decreto – Lei nº 268/94, de 25 de Outubro de 1994
Regulamenta alguns aspectos da administração dos condomínios
A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime de propriedade
horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto
no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias
estranhas à natureza do diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar,
e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da
propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e
terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201ª da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e
assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os
condóminos que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os
condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a
respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número
anterior.
Artigo 2º – Documentos e notificações relativos ao condomínio
1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos
documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade
horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública
competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas
as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das
autoridades administrativas.
Artigo 3º – Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos
condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Artigo 4º – Fundo comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva
para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a,
pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária,
competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
Artigo 5º – Actualização do seguro
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada
actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador
actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto
de Seguros de Portugal.
Artigo 6º – Dívidas por encargos de condomínio
1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante
das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à
conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse
comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo
contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias
referidas no número anterior.
Artigo 7º – Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na
falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe
as funções deste.
Artigo 8º – Publicitação das regras de segurança
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança
do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso
comum.
Artigo 9º – Dever de informação a terceiros
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve
facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Artigo 10º – Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de
obtenção da licença de utilização
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir,
e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente vendedor obrigado a
exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à
obtenção da correspondente licença de utilização.
Artigo 11º – Obras
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto
de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.
Artigo 12º – Direito transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em
vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao
disposto no artigo 3º.
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