Pergunta:
O meu condomínio por minha iniciativa aceitou convocar a empresa de administração visto que a mesma não aparecia, não dizia nada, nem respondia aos condóminospara apresentar as contas de 2010, eleger nova administração e orcamento para 2011 entre outros pontos. Estando já a reunião agendada como se processa o curso da mesma? Não será a empresa de administração, visto que eles é que foram convocados? Seremos nos os condóminos? Eles podem votar algo seja o que for?
Como pode isso acontecer, a reunião esta marcada depois de eu fazer a carta e todos assinarem a convocatoria? Como faço, então?
Resposta:
O direito de votar nas Assembleias de Condóminos está reservado aos proprietários das respectivas fracções, ou aos seus procuradores. As empresas de administração, ou qualquer outro administrdor que não seja condómino NÃO PODE VOTAR.
Quanto à convocatória da Assembleia, Na verdade, para recorrer dos actos do administrador: (neste caso incluindo incumprimento das obrigações legais) qualquer condómino que queira Recorrer, pode convocar a Assembleia.
Todavia, para que não restem dúvidas, convèm que a convocatória seja assinada por condóminos que perfaçam, pelo menos, 25% do capital; isto é: a soma das permilgens terá de ser maior ou igual a 250.
Quanto à condução da reunião, ela pode ser assumida por um dos que convocam (o primeiro a assinar), que porà à consideração da Assembleia a assumpção dessa tarefa: Presidente da Mesa.
Visto que a empresa está em falta, até relativamente ao mínimo exigido por lei, podem rescindir o contrato por incumprimento.
Mesmo que decidam continuar a ter administração externa, deve ser eleito, SEMPRE, um administrador residente (pelo menos um) a quem a empresa de administração preste contas regularmente, que encaminhe os contactos dos condóminos, que vigie o cumprimento das decisões das Assembleias, etc.
Veja o Código Civil quanto à convocatória das Assembleias.
ARTIGO 1431º
(Assembleia dos condóminos)
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
ARTIGO 1432º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante
aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos
condóminos.
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos
cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital
investido.
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não
tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes,
desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do
nº 6.
9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do
seu representante.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
É POSSIVEL UM CONDÓNIMO SER ADMINISTRADOR ,SEM RESIDIR NO PRÉDIO!
ResponderEliminarÉ possível sim! A menos que o Regulamento diga que não pode. Se nada estiver definido em contrário, basta ser eleito pela Assembleia.
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