Já vimos como calcular a contribuição mínima para o Fundo Comum de Reserva, FCR, SEM VIOLAR A LEI, vejamos o que é permitido concluir acerca de quais as maiorias necessárias, nas assembleias de condóminos, para aumentar a comparticipação de cada condómino para ao FCR, para além dos 10%
Como é óbvio, depende das situações.
Ao contrário do que já li, por aí, é evidente que a comparticipação mínima para o FCR não necessita de ser aprovada em Assembleia de condóminos, porque está fixada por lei.
Porém, se o administrador quiser cobrar separadamente a comparticipação para o FCR e os condóminos entenderem que o Fundo de Maneio (conta à ordem) tem capacidade para satisfazer essa comparticipação... é a Assembleia que decide, por maioria simples porque, quer a gestão do Fundo de Maneio quer a gestão do Fundo de Reserva são da competência da Assembleia Geral de condóminos.
Todavia, se o condomínio mão tiver Fundo de Maneio suficiente, o administrador pode cobrar as contribuições mínimas para o FCR, sem necessitar de qualquer decisão de Assembleia
E então quando se pretende aumentar a contribuição para o Fundo de Reserva, para além dos 10% previstos na Lei, como é?
Pergunta:
Qual o Quorum para aumentar a comparticipação para o FCR, para além dos 10% impostos por lei?
Eu acho que tem de ser maioria qualificad de 2/3, sem oposição.
.../...
Resposta:
Dependendo das situações concretas, pode ser exigível maioria qualificada de 2/3, sem OPOSIÇÃO, à semelhança do que acontece nas decisões sobre a comparticipação para as despesas "necessárias", quando não é aplicado o critério da permilagem (ou quando se aplica a permilagem por ausência doutra decisão em conformidade com a lei).
Passo a explicar: Se lhe aumentarem a percentagem do FCR de 10 para 11%, com alguma explicação bem fundamentada... acredito que nem se justifique ficar contra e contestar a decisão;
Se lhe aumentarem o FCR de 10% para 50 ou 60% e, mesmo assim, o seu FCR, for de um montande quase ridículo; p. ex: 3 euros por mês, num prédio com menos de 8 condóminos, isso pode ser justificadíssimo até pelo facto de o FCR ser obrigatório e uma contribuição inferior não permitir, sequer, abrir a respectiva conta bancária... e como o FCR não tem máximo... (é apenas um exemplo ilustrativo)...
Todavia, se por uma questão de se preverem obras a mais de 5 anos, com custos estimados astronómicos, lhe aumentarem o FCR para uma percentagem muito superior aos 10% exigindo-lhe uma contribuição pesada, então não tenho dúvidas de que, só por maioria de 2/3 SEM OPOSIÇÃO.
Não será difícil provar o carácter especulativo duma previsão dessas e, consequentemente, a desnecessidade da sobrecarga de contribuição imposta a cada condómino. Isto para além de todas as eventualidades que podem acontecer antes da hipotética realização dessas obras previstas, nomeadamente as alterações de proprietários implicando que os que venderem estão a pagar encargos que já não lhes competem... e correm o risco de comprar em condomínio com contribuições de apenas 10% para o FCR, sendo obrigados a pagar o excesso de custo de qualquer eventual obra... depois de ter pago os excessos em obra que já não lhes compete pagar.
É o que se chama correr o risco de pagar o que lhe pertence e o que não lhe pertence.
Acresce que, mesmo que a contribuição não seja propriamente pesada ao orçamento familiar, ainda há a hipótese de algum ou alguns condóminos terem aplicações financeiras muito mais rentáveis e, consequentemente, preferirem pagar o excesso, quando a obra se concretizar, porque isso lhes é economicamente muito mais vantajoso.
Há que ter em conta ainda que os condóminos só estão obrigados a pagar ENCARGOS NECESSÁRIOS.. OU IMPOSTOS POR LEI, como é o caso do FCR. Portanto, se o aumento NÃO FOR NECESSÁRIO, de imediato...
As previsões a mais de 1 ano podem não representar qualquer necessidade... além disso, não passam de previsões, não são necessidades.
PORTANTO,
Se ainda houver juízes decentes, neste País, Ninguém o poderá obrigar a pagar mais de 10%... A não ser em casos em que o aumento de contribuição seja imprescindível para dar cumprimento à lei, ou seja, nos casos em que, cobrando apenas os 10%, não há condições para constituir, sequer, FCR.
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