segunda-feira, 3 de junho de 2013

Problemas com Infiltrações e Empresas de Administração de Condomínios

O texto abaixo resultou dum problema (com empresa de administração de condomínios) colocado no Portal do Condomínio.
 Ficam aqui o problema e a resposta porque podem ser úteis a alguém


Citação(Alfenense):
Extracto de mensagem para a administração do condomínio:
1 - “Tenho o quarto com o teto e parede preto e amarelo junto da moldura do teto e pode-se verificar que escorreu um líquido amarelado, sendo que nos dias que chove mais, este escorre em pingas de água amarelada pela moldura do tecto e pela parede abaixo, devido a infiltrações provenientes do telhado e da fachada, sendo que também deverão ser efectuadas obras de reparação dos revestimentos interiores do quarto da minha fração, nomeadamente pintura do teto, parede interior e substituição do painel de madeira da janela que se encontra deteriorado pela humidade da água que escorre do teto e da parede.

2 - A Administração que gere o meu condomínio anda a roubar-nos!
Ontem ao final do dia a Administração do meu Condomínio enviou para todas as caixas do correio um Comunicado a informar que afinal ainda não efectuou o Seguro das Zonas Comuns num entretanto já o cobrou desde o princípio de Fevereiro até a presente data.
Informa não ter verba suficiente para a sua realização pela falta de incumprimento por parte de alguns condóminos no que concerne a remoção dos seus pertences que se encontram ainda nos lugares de garagem que sao frações autónomas compradas, alegou que nenhuma seguradora iria assumir qualquer sinistro na zona das garagens, por estas terem alguns móveis bicicletas carros etc.
De loucos!!!
No Comunicado informa ainda que a falta de verba deve-se ao facto de ter dado prioridade aos vários pagamentos que têm sido solicitados pelos Advogados e Solicitadores que têm estado a acompanhar os processos de execução já existentes das várias frações devedoras (recordo que somos 52 frações autónomas e só 16 frações autónomas e que pagamos o condomínio). A Administração informa também que a falta de pagamento aos Advogados e Solicitadores das verbas solicitadas iria causar a extinção dos processos.
Concordo plenamente neste ponto com a Administração, pois não devem ser só 16 das 52 frações a pagar o condomínio!
Por fim no final do Comunicado informa que assim que haja verba disponível para o efeito ira realizar o Seguro das Zonas Comuns como foi decidido por unanimidade na última reunião de condóminos e que consta em acta. Eu como referi no tópico passado o meu Seguro Multirriscos cobre incêndios e outros sinistros nas minhas frações e nas áreas comuns, pelo que já informei a Administração onde dei-lhes o número da minha apólice, bem como o comprovativo do recibo do último mês como tenho o Seguro Multirriscos em dia e ainda lhes facultei cópia das condições do meu seguro nomeadamente que coberturas abrange. Pago as minhas cotas e nunca vou deixar de pagar as minhas cotas, pelo que tenho o condomínio em dia, porém o Seguro das Zonas Comuns não pago porque foi-me informar com a minha Companhia de Seguros, que disse-me que não sou obrigado a ter dois seguros de incêndio, porque em caso de sinistro só um poderá ser ativado, alem do que e o meu advogado também informou-me que só sou obrigado a facultar o numero da minha apólice, bem como as condições de cobertura do meu seguro e que tenho ainda de facultar o último recibo do meu Seguro Multirriscos a Administração que administra o meu condomínio.

O Comunicado da não realização do Seguro das Áreas Comuns por parte da Administração foi entregue aos condóminos através da caixa do correio ontem ao final da tarde dando conhecimento aos condonimos de que nao o realizou 4 meses depois da reuniao, e hoje ao final da tarde a Administração coloca em todas as caixas do correio os Avisos de Cobrança das cotas deste mês de Junho e a respetiva cota extra de Seguro de Zonas Comuns!!!
No meu caso em particular eu tenho as cotas todas regularizadas e em dia, porém não pago o Seguro de Zonas Comuns pelas razões acima mencionadas, mas recebi agora ao final da tarde o Aviso de Cobrança tendo para pagar as cotas extra do Seguro de Zonas Comuns de Fevereiro, Março, Abril, Maio e agora o de Junho!!! Tenho de pagar um Seguro de Zonas Comuns que nem se quer ainda foi efetuado nem a Administração sabe quando o vai fazer!!! Nem qual e a companhia de seguros!!!
A Administração anda a roubar e esta fora da lei!
Alguns condóminos já pagaram desde Fevereiro até agora a cota extra do seguro e querem o reembolso pois sentem-se enganados e sem confiança com esta Administração, que como não tem dinheiro faz tudo para nos ir ao bolso e que mais parece o Governo!!!

De loucos!!!

Resposta:
A situação é de loucos e você, pelos vistos, anda completamente perdido e fazendo as coisas ao contrário...
Notei, lá em cima na sua primeira mensagem, que você fala dum Fundo Comum de Reserva que não tem nada que ver com o FCR obrigatório por lei, porque este se destina a cobrir encargos de CONSERVAÇÃO.

Você fala também dum controlo "clandestino" de 2 condóminos sobre essa conta e de "promiscuidades" entre esses 2 condóminos (2 condóminas?) e a empresa que gere o condomínio. Mesmo assim você passa uma procuração à dita empresa para o representar em Assembleia, embora com uma incumbência especificada que a empresa, evidentemente, ignorou, ficando com a prerrogativa de usar o seu voto para aprovar o que muito bem entenderam.
Eu sei o que são as secas das Assembleias e o que é ter de aturar conversa de treta, ter de ouvir intrigas e mexericos (quando não coisas piores) que são tratados como coisas importantes, ao passo que as coisas realmente importantes são desprezadas ou tratadas de forma vil, mesquinha e estúpida (quando não coisa pior). Eu já vivi casos em que, por via dessa inversão de valores generalizada se criam problemas atrás de problemas, enquanto que os condomínios estão sem administração que tal nome mereça, durante anos e, por via disso, o dinheiro nunca chega, as quotas são elevadíssimas, porque ninguém, gere nem vigia ou controla os gastos.
Mas, meu caro, se você tem um problema dessa natureza deve e tem de aturar tudo isso e tem de comparecer nas assembleias e aí fazer valer os seus direitos (o que é bem difícil, entre nós, devido à generalização desses vícios que cito e ao apoio judicial que lhes é dado, subvertendo a democracia, como em tudo neste pais). Caso contrário você arrisca-se a que tudo o que pretende e a que tem direito lhe seja negado e ainda venham a argumentar que é com o seu consentimento (pois se até passou procuração à empresa que, afinal, você vem dizer que anda a roubar-vos).
Posso garantir-lhe que os problemas e contratempos que vai ter agora são muito maiores do que os que teria se tivesse estado na assembleia em vez de passar procuração; mas vamos ao que importa!
A saída para esse problema é convocar Assembleia para correr com essa empresa e exigir-lhes contas rigorosas.
Você diz que, das 52 fracções que compõem o prédio, apenas 16 pagam condomínio; mas fala de arrecadações e lugares de garagem que são fracções; portanto falta um dado importantíssimo: qual é a percentagem do orçamento coberta pelas 16 fracções que pagam condomínio? É que, se as que não pagam são garagens e arrecadações cuja quota é de 1 ou 2 euros por mês isso afecta pouco o orçamento e a empresa de gestão tem de ser responsabilizada pelo facto de gastar com advogados e solicitadores mais do que o que tem para receber dessas fracções, faltando aos encargos que importam aos que pagam as suas quotas. Ou será que isso é uma empresa de advogados e solicitadores?
É no que dá entregar a administração a empresas sem que haja um administrador residente que controle e movimente as contas bancárias, decida sobre esses assuntos mais importantes, etc. E você ainda vai passar uma procuração à empresa?
Inverter esse caminho e conseguir resolver o seu problema vai ser muito difícil porque, para além das dificuldades normais, ainda há o facto de vocês (condóminos) adoptarem as atitudes erradas.
Você fala também de divergências entre os condóminos que se percebem quando refere o controlo das tais 2 condóminas sobre a dita conta; isso é mais um obstáculo porque, para resolver esse problema (que não é de dinheiro é de esbanjamento e desvio de dinheiros como é normal) seria necessário que você conseguisse a adesão da maioria dos condóminos para correr com essa empresa e que, de preferência, houvesse 2 condóminos que assumissem a administração e recolocassem as coisas no seu lugar.
O que me espanta é que você tem o mesmo "defeito" que eu tenho: escreve muito; o que significa que não é semi-analfabeto como a maioria da população deste país. Portanto tem potencialidades para, embrenhando-se no assunto, resolver o problema. Mas faz asneiras inadmissíveis como essa da procuração...
Ou seja, resumindo:
Ou você consegue a adesão de outros que perfaçam a maioria das permilagens (cujas permilagens somem 500 ou mais) e conseguem correr com a empresa, reaver o vosso dinheiro ou, pelo menos, estancar a sangria e desvios de dinheiros e se organizam para resolver os vossos problemas;
Ou então você vai ter de notificar a administração e os restantes condóminos de que, se a reparação não for feita, você manda fazer e deixa de pagar as quotas de condomínio até total pagamento da obra. Se houver outros condóminos afectados melhor será que se juntem quer para exigir a obra quer para pagá-la e descontar nas quotas de condomínio. Mas isto não resolve o essencial: estancar os desvios de fundos e exigir responsabilidades à empresa e aos condóminos que com ela colaboram se estes insistirem em colaborar depois de alertados pelos restantes.
A situação é de loucos e você, pelos vistos, anda completamente perdido e fazendo as coisas ao contrário...
Notei, lá em cima na sua primeira mensagem, que você fala dum Fundo Comum de reserva que não tem nada que ver com o FCR obrigatório por lei, porque este se destina a cobrir encargos de CONSERVAÇÃO.
Você fala também dum controlo "clandestino" de 2 condóminos sobre essa conta e de "promiscuidades" entre esses 2 condóminos (2 condóminas?) e a empresa que gere o condomínio. Mesmo assim você passa uma procuração à dita empresa para o representar em Assembleia, embora com uma incumbência especificada que a empresa, evidentemente, ignorou, ficando com a prerrogativa de usar o seu voto para aprovar o que muito bem entenderam.
Eu sei o que são as secas das Assembleias e o que é ter de aturar conversa de treta, ter de ouvir intrigas e mexericos (quando não coisas piores) que são tratados como coisas importantes, ao passo que as coisas realmente importantes são desprezadas ou tratadas de forma vil, mesquinha e estúpida (quando não coisa pior). Eu já vivi casos em que, por via dessa inversão de valores generalizada se criam problemas atrás de problemas, enquanto que os condomínios estão sem administração que tal nome mereça, durante anos e, por via disso, o dinheiro nunca chega, as quotas são elevadíssimas, porque ninguém, gere nem vigia ou controla os gastos.
Mas, meu caro, se você tem um problema dessa natureza deve e tem de aturar tudo isso e tem de comparecer nas assembleias e aí fazer valer os seus direitos (o que é bem difícil, entre nós, devido à generalização desses vícios que cito e ao apoio judicial que lhes é dado, subvertendo a democracia, como em tudo neste pais). Caso contrário você arrisca-se a que tudo o que pretende e a que tem direito lhe seja negado e ainda venham a argumentar que é com o seu consentimento (pois se até passou procuração à empresa que, afinal, você vem dizer que anda a roubar-vos).
Posso garantir-lhe que os problemas e contratempos que vai ter agora são muito maiores do que os que teria se tivesse estado na assembleia em vez de passar procuração; mas vamos ao que importa!
A saída para esse problema é convocar Assembleia para correr com essa empresa e exigir-lhes contas rigorosas.
Você diz que, das 52 fracções que compõem o prédio, apenas 16 pagam condomínio; mas fala de arrecadações e lugares de garagem que são fracções; portanto falta um dado importantíssimo: qual é a percentagem do orçamento coberta pelas 16 fracções que pagam condomínio? É que, se as que não pagam são garagens e arrecadações cuja quota é de 1 ou 2 euros por mês isso afecta pouco o orçamento e a empresa de gestão tem de ser responsabilizada pelo facto de gastar com advogados e solicitadores mais do que o que tem para receber dessas fracções, faltando aos encargos que importam aos que pagam as suas quotas. Ou será que isso é uma empresa de advogados e solicitadores?
É no que dá entregar a administração a empresas sem que haja um administrador residente que controle e movimente as contas bancárias, decida sobre esses assuntos mais importantes, etc. E você ainda vai passar uma procuração à empresa?
Inverter esse caminho e conseguir resolver o seu problema vai ser muito difícil porque, para além das dificuldades normais, ainda há o facto de vocês (condóminos) adoptarem as atitudes erradas.
Você fala também de divergências entre os condóminos que se percebem quando refere o controlo das tais 2 condóminas sobre a dita conta; isso é mais um obstáculo porque, para resolver esse problema (que não é de dinheiro é de esbanjamento e desvio de dinheiros como é normal) seria necessário que você conseguisse a adesão da maioria dos condóminos para correr com essa empresa e que, de preferência, houvesse 2 condóminos que assumissem a administração e recolocassem as coisas no seu lugar.
O que me espanta é que você tem o mesmo "defeito" que eu tenho: escreve muito; o que significa que não é semi-analfabeto como a maioria da população deste país. Portanto tem potencialidades para, embrenhando-se no assunto, resolver o problema. Mas faz asneiras inadmissíveis como essa da procuração...
Ou seja, resumindo:
Ou você consegue a adesão de outros que perfaçam a maioria das permilagens (cujas permilagens somem 500 ou mais) e conseguem correr com a empresa, reaver o vosso dinheiro ou, pelo menos, estancar a sangria e desvios de dinheiros e se organizam para resolver os vossos problemas;
Ou então você vai ter de notificar a administração e os restantes condóminos de que, se a reparação não for feita, você manda fazer e deixa de pagar as quotas de condomínio até total pagamento da obra. Se houver outros condóminos afectados melhor será que se juntem quer para exigir a obra quer para pagá-la e descontar nas quotas de condomínio. Mas isto não resolve o essencial: estancar os desvios de fundos e exigir responsabilidades à empresa e aos condóminos que com ela colaboram se estes insistirem em colaborar depois de alertados pelos restantes.
Você fala também dum controlo "clandestino" de 2 condóminos sobre essa conta e de "promiscuidades" entre esses 2 condóminos (2 condóminas?) e a empresa que gere o condomínio. Mesmo assim você passa uma procuração à dita empresa para o representar em Assembleia, embora com uma incumbência especificada que a empresa, evidentemente, ignorou, ficando com a prerrogativa de usar o seu voto para aprovar o que muito bem entenderam.
Eu sei o que são as secas das Assembleias e o que é ter de aturar conversa de treta, ter de ouvir intrigas e mexericos (quando não coisas piores) que são tratados como coisas importantes, ao passo que as coisas realmente importantes são desprezadas ou tratadas de forma vil, mesquinha e estúpida (quando não coisa pior). Eu já vivi casos em que, por via dessa inversão de valores generalizada se criam problemas atrás de problemas, enquanto que os condomínios estão sem administração que tal nome mereça, durante anos e, por via disso, o dinheiro nunca chega, as quotas são elevadíssimas, porque ninguém, gere nem vigia ou controla os gastos.
Mas, meu caro, se você tem um problema dessa natureza deve e tem de aturar tudo isso e tem de comparecer nas assembleias e aí fazer valer os seus direitos (o que é bem difícil, entre nós, devido à generalização desses vícios que cito e ao apoio judicial que lhes é dado, subvertendo a democracia, como em tudo neste pais). Caso contrário você arrisca-se a que tudo o que pretende e a que tem direito lhe seja negado e ainda venham a argumentar que é com o seu consentimento (pois se até passou procuração à empresa que, afinal, você vem dizer que anda a roubar-vos).
Posso garantir-lhe que os problemas e contratempos que vai ter agora são muito maiores do que os que teria se tivesse estado na assembleia em vez de passar procuração; mas vamos ao que importa!
A saída para esse problema é convocar Assembleia para correr com essa empresa e exigir-lhes contas rigorosas.
Você diz que, das 52 fracções que compõem o prédio, apenas 16 pagam condomínio; mas fala de arrecadações e lugares de garagem que são fracções; portanto falta um dado importantíssimo: qual é a percentagem do orçamento coberta pelas 16 fracções que pagam condomínio? É que, se as que não pagam são garagens e arrecadações cuja quota é de 1 ou 2 euros por mês isso afecta pouco o orçamento e a empresa de gestão tem de ser responsabilizada pelo facto de gastar com advogados e solicitadores mais do que o que tem para receber dessas fracções, faltando aos encargos que importam aos que pagam as suas quotas. Ou será que isso é uma empresa de advogados e solicitadores?
É no que dá entregar a administração a empresas sem que haja um administrador residente que controle e movimente as contas bancárias, decida sobre esses assuntos mais importantes, etc. E você ainda vai passar uma procuração à empresa?
Inverter esse caminho e conseguir resolver o seu problema vai ser muito difícil porque, para além das dificuldades normais, ainda há o facto de vocês (condóminos) adoptarem as atitudes erradas.
Você fala também de divergências entre os condóminos que se percebem quando refere o controlo das tais 2 condóminas sobre a dita conta; isso é mais um obstáculo porque, para resolver esse problema (que não é de dinheiro é de esbanjamento e desvio de dinheiros como é normal) seria necessário que você conseguisse a adesão da maioria dos condóminos para correr com essa empresa e que, de preferência, houvesse 2 condóminos que assumissem a administração e recolocassem as coisas no seu lugar.
O que me espanta é que você tem o mesmo "defeito" que eu tenho: escreve muito; o que significa que não é semi-analfabeto como a maioria da população deste país. Portanto tem potencialidades para, embrenhando-se no assunto, resolver o problema. Mas faz asneiras inadmissíveis como essa da procuração...
Ou seja, resumindo:
Ou você consegue a adesão de outros que perfaçam a maioria das permilagens (cujas permilagens somem 500 ou mais) e conseguem correr com a empresa, reaver o vosso dinheiro ou, pelo menos, estancar a sangria e desvios de dinheiros e se organizam para resolver os vossos problemas;
Ou então você vai ter de notificar a administração e os restantes condóminos de que, se a reparação não for feita, você manda fazer e deixa de pagar as quotas de condomínio até total pagamento da obra. Se houver outros condóminos afectados melhor será que se juntem quer para exigir a obra quer para pagá-la e descontar nas quotas de condomínio. Mas isto não resolve o essencial: estancar os desvios de fundos e exigir responsabilidades à empresa e aos condóminos que com ela colaboram se estes insistirem em colaborar depois de alertados pelos restantes.


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 APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI (Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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 -- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa


I»»»»»»

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

D.L. 268/94 Fundo Comum de Reserva, Assembleia, Encargos


Decreto – Lei nº 268/94,  de 25 de Outubro de 1994

Regulamenta alguns aspectos da administração dos condomínios 


A necessidade de desenvolver alguns  aspectos do regime de propriedade
horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto
no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias
estranhas à natureza do diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar,
e têm o objectivo de procurar soluções  que tornem mais eficaz o regime da
propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e
terceiros.  
Assim:  
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201ª da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:  

Artigo 1º  - Deliberações da assembleia de condóminos 

 
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e
assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os
condóminos que nelas hajam participado.  
 
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os
condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.  
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a
respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número
anterior.  
 
Artigo 2º  – Documentos e notificações relativos ao condomínio
1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos
documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade
horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública
competente.  
 
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas
as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das
autoridades  administrativas.  
 
Artigo 3º  – Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos
condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.  
 
Artigo 4º  – Fundo comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva
para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
  2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a,
pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.  
 
3- O fundo comum de reserva deve ser  depositado em instituição bancária,
competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.  
 
Artigo 5º  – Actualização do seguro
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.  
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada
actualização.  
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador
actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto
de Seguros de Portugal.  
 
Artigo 6º  – Dívidas por encargos de condomínio  
1- A acta da reunião da assembleia de condóminos  que tiver deliberado o montante


das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à
conservação e fruição das partes comuns e  ao pagamento de serviços de interesse
comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo
contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
 
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias
referidas no número anterior.  
Artigo 7º  – Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na
falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe
as funções deste.  
 
Artigo 8º  – Publicitação das regras de segurança
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança
do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso
comum.  
 
Artigo 9º  – Dever de informação a terceiros
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve
facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.  
Artigo 10º  – Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de
obtenção da licença de utilização
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir,
e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente vendedor obrigado a
exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à
obtenção da correspondente licença de utilização.    
Artigo 11º  – Obras
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto
de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.  
 
Artigo 12º  – Direito transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em
vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao
disposto no artigo 3º.  





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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Permilagens. Documento Complementar Anexo ao TCPH


Qual é a percentagem ou permilagem de papoilas e de flores amarelas (malmaqueres, margaridas) nesta imagem? Talvez assim se perceba melhor como é que se calculam permilagens em Propriedade Horizontal...

Permilagens. Documento Complementar Anexo à Escritura da Propriedade Horizontal (TCPH)


Para apresentar, à Conservatória do Registo Predial de Lisboa, o requerimento publicado AQUI foi necessário reelaborar o Documento Complementar anexo á Escritura da Propriedade Horizontal, RECTIFICANDO-O.

Publica-se a seguir, para poder servir de minuta para quem necessitar e assim entender, porque contém todos os elementos que, a nosso ver, deveriam constar obrigatoriamente no referido documento:

..../..../..../....

Rectificação de todo o conteúdo do documento Complementar anexo à Escritura da Propriedade Horizontal  Elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código do notariado que faz parte integrante da escritura lavrada no dia dezoito de Maio de Dois Mil, exarada a folhas cinquenta e sete do livro número duzentos e dezassete-J, das notas do vigésimo sexto Cartório Notarial de Lisboa

Para elaboração do presente documento foram determinadas as áreas de cada fracção com os elementos constantes dos documentos emitidos pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), a saber:
As áreas brutas privativas são as que constam da tabela Anexa à Licença de Utilização nº 1064, emitida pela CML; as áreas dependentes afectas a cada fracção foram calculadas com base nas plantas das duas caves, igualmente emitidas pela CML.
Para  calcular as permilagens determinou-se a área equivalente de cada fracção: Área Bruta Privativa acrescida das áreas dependentes (estacionamentos e arrecadação) afectadas do coeficiente 0,3 (Trinta por cento) e o total de cada uma destas áreas foi afectado do coeficiente de utilização respectivo; a saber: igual a UM para as habitações e igual a UM vírgula DOIS (1,2 – ou seja: acrescido em vinte por cento) para espaços comerciais (loja), conforme as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
As permilagens foram calculadas  em conformidade com as respectivas regras de cálculo; ou seja: dividindo a área equivalente afecta a cada fracção, resultante dos cálculos acima descritos, pelo total das áreas equivalentes afectas a todas as fracções que é igual a 2 191,37 m2  (dois mil cento noventa e um metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), e multiplicando o resultado por mil.
Requereu-se à Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) a avaliação segundo o CIMI de todas as fracções do Prédio. A DGCI respondeu que tal não era possível, visto que esta situação não está prevista na lei que aprova o CIMI e as situações em que se aplica a respectiva valoração.
Em face dessa resposta, de que discordamos, optou-se por calcular o valor de cada fracção como se explica a seguir.
Estima-se que, à área total especificada acima, corresponda o valor de 2 549 820,00 € (Dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte euros) segundo os critérios de valoração estabelecidos pelo CIMI, de acordo com a simulação disponibilizada no Portal das Finanças, cujo endereço electrónico é: http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp#.

ESPECIFICAÇÃO DAS FRACÇÕES, RESPECTIVAS ÁREAS, PERMILAGENS E CORRESPONDENTE VALOR PATRIMNIAL, RESULTANTES DOS CÁLCULOS DESCRITOS:

FRACÇÃO “A” -  Loja – Rés-do chão direito – Piso zero, com a área  bruta privativa de 52,85 m2 (cinquenta e dois metros quadrados oitenta e cinco decimetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 1 (um), situado na cave – piso (menos) um, com a área 16,25 m2 (dezasseis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), e arrecadação com o número 5 (cinco), situada na mesma cave, com 7,80 m2 (sete metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 72,08 m2 (setenta e dois metros quadrados e oito decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de  32,891 (trinta e dois unidades oitocentos e noventa e uma milésimas por mil) e o valor patrimonial de 83 865,88 euros (oitenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
FRACÇÃO “B” – Rés-do-chão esquerdo – piso zero, com a área  bruta privativa de 112,55 m2 (cento e doze metros quadrados e  cinquenta e cinco decímetros quadrados), com acesso exclusivo a uma parcela de terraço de cobertura – área comum, e com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 8 (oito), situado na cave – piso (menos) um, com a área de 17,66 m2 (dezassete metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 4 (quatro) situada na mesma cave, com a área de 4,57 m2 (quatro metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 119,22 m2 (cento e dezanove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 54,403 (cinquenta e quatro unidades e quatrocenta e três milésimas por mil) e o valor patrimonial de 138 718,19 Euros (Cento e trinta e oito mil, setencentos e dezoito euros e dezanove cêntimos).
FRACÇÃO “C” – Rés-do-chão frente – piso zero, com a área  bruta privativa de 89,45  m2 (oitenta e nove metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), com acesso exclusivo a uma parcela de terraço de cobertura – área comum, e com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 4 (quatro), situado na cave – piso (menos) um, com a área de 20,33 m2 (vinte metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 8 (oito), situada na mesma cave, com a área de 4,40 m2 (quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 96,87 m2 (noventa e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 44,205 (quarenta e quatro unidades e duzentas e cinco milésimas por mil) e o valor partimonial de 112 714,10 euros (cento e doze mil setecentos e catorze euros e dez cêntimos).
FRACÇÃO “D” – primeiro direito – piso um, com a área  bruta privativa de 139,30  m2 (cento e trinta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 6 (seis), situado na cave – piso (menos) um, com a área de 17,39 m2 (dezassete metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 7 (sete), situada na mesma cave, com a área de 3,768 m2 (três metros quadrados setenta e sete decímetros quadrados) , de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 145,65 m2 (cento e quarenta e cinco metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 66,464 (sessenta e seis unidades quatrocentas e sessenta e quatro milésimas por mil) e o valor patrimonial de 169 470,42 euros (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos).
FRACÇÃO “E” – primeiro esquerdo – piso um, com a área  bruta privativa de 142,8  m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados oitenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 5 (cinco), situado na cave – piso (menos) um, com a área de 17,39 m2 (dezassete metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 6 (seis), situada na mesma cave, com a área de 3,768 m2 (três metros quadrados setenta e sete decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 149,15 m2 (cento e quarenta e nove metros quadrados e quinze decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 68,061 (sessenta e oito unidades e sessenta e uma milésimas por mil) e o valor patrimonial de 173 542,93 euros (cento e setenta e três mil quinhentos e quarenta e dois euros e noventa três cêntimos).
FRACÇÃO “F” – segundo direito – piso dois, com a área  bruta privativa de 139,30  m2 (cento e trinta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 7 (sete), situado na cave – piso (menos) um, com a área de 16,05 m2 (dezasseis metros quadrados e cinco decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 3 (três), situada na mesma cave, com a área de 4,57 m2 (quatro metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 145,49 m2 (cento e quarenta e cinco metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 66,39 (sessenta e seis unidades e 39 centésimas por mil) e o valor patrimonial de 169 283,50 euros (cento e sessenta e nove mil e duzentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos).
FRACÇÃO “G” – segundo esquerdo – piso dois, com a área  bruta privativa de 142,80  m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados oitenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número dezanove, situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área de 12,74 m2 (doze metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), e da arrecadação com o número nove, situada na mesma sub-cave, com a área de 3,53 m2 (três metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 147,68 m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 67,391 (sessenta e sete unidades e trezentas e noventa e uma milésimas por mil) e o valor patrimonial de 171 834,05 euros (cento e setenta e um mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos).
FRACÇÃO “H” – terceiro direito – piso três, com a área  bruta privativa de 154,40  m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 13 (treze), situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área de 17,10 m2 (dezassete metros quadrados e dez decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 15 (quinze), situada na mesma sub-cave, com a área de 4,86 m2 (quatro metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 160,99 m2 (cento e sessenta metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 73,464 (setenta e três unidades e quatrocentas e sessenta e quatro milésimas por mil) e o valor patrimonial de 183 321,20 euros (cento e oitenta e três mil trezentos e vinte e um euros e vinte cêntimos).
FRACÇÃO “I” – terceiro esquerdo – piso três, com a área  bruta privativa de 163,70  m2 (cento e sessenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 14 (catorze), situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área de 17,40 m2 (dezassete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 1 (um), situada na mesma sub-cave, com a área de 4,86 m2 (quatro metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 170,38 m2 (cento e setenta metros quadrados e trinta e oito decímertros quadrados), a que corresponde a permilagem de 77,749 (setenta e sete unidades e setecentas e quarenta e nove milésimas por mil) e o valor patrimonial de 198 247,14 euros (cento e noventa e oito mil duzentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos).
FRACÇÃO “J” – quarto direito – piso quatro, com a área  bruta privativa de 154,40  m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 12 (doze), situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área de 15,90 m2 (quinze metros quadrados e noventa decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 14 (catorze), situada na mesma sub-cave, com a área de 4,86 m2 (quatro metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 160,63 m2 (cento e sessenta metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 73,3 (setenta e três unidades e três décimas por mil)  e o valor patrimonial de 186 902,31 euros (cento e oitenta e seis mil novecentos e dois euros e trinta e um cêntimos).
FRACÇÃO “L” – quarto esquerdo – piso quatro, com a área  bruta privativa de 163,70  m2 (cento e sessenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo do parqueamento com o número 11 (onze), situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área de 15,90 m2 (quinze metros quadrados e noventa decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 13 (treze), situada na mesma sub-cave, com a área de 4,86 m2 (quatro metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 169,93 m2 (cento e sessenta e nove metros quasdrados e noventa e três decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 77,544 (setenta e sete unidades e quinhentas e quarenta quatro milésimas por mil) e o valor patrimonial de 197 723,53 euros (cento e noventa e sete mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos).
FRACÇÃO “M” – quinto direito – piso cinco, com a área  bruta privativa de 154,4  m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo dos parqueamentos com os números 17 (dezassete) e 18 (dezoito), situados na sub-cave – piso (menos) dois, com a área total de 34,65 m2 (trinta e quatro metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 10 (dez), situada na mesma sub-cave, com a área de 5,09 m2 (cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 166,32 m2 (cento e sessenta e seis metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 75,899 (setenta e cinco unidades e oitocentas e noventa e nove milésimas por mil) e o valor patrimonial de, euros, 193 527,69 (cento e noventa e três mil quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos).
FRACÇÃO “N” – quinto esquerdo – piso cinco, com a área  bruta privativa de 163,70  m2 (cento e sessenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo dos parqueamentos com os números 2 (dois) e 3 (três), situados na cave – piso (menos) um, com a área total de 33,63 m2 (trinta e três metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 2 (dois), situada na mesma cave, com a área de 18,89 m2 (dezoito metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 179,46 m2 (cento e setenta e nove metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 81,892 (oitenta e uma unidades e oitocentas e noventa e duas milésimas por mil) e o valor patrimonial de 208 810,05 euros (duzentos e oito mil oitocentos e dez euros e cinco cêntimos).
FRACÇÃO “O” – sexto direito – piso seis, com a área  bruta privativa de 139,30  m2 (cento e trinta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo dos parqueamentos com os números 15 (quinze) e 16 (dezasseis), situado na sub-cave – piso (menos) dois, com a área total de 33,04 m2 (trinta e três metros quadrados e quatro decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 11 (onze), situada na mesma sub-cave, com a área de 7,50 m2 (sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 151,46 m2(cento e cinquenta e um metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 69,117 (sessenta e nove unidades e cento e dezassete milésimas por mil)  e o valor patrimonial de 176 237,00 euros (cento e setenta e seis mil duzentos e trinta e sete euros).
FRACÇÃO “P” – sexto esquerdo – piso seis, com a área  bruta privativa de 142,80  m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), com direito ao uso exclusivo dos parqueamentos com os números 9 (nove) e 10 (dez), situados na sub-cave – piso (menos) dois, com a área total de 34,80 m2 (trinta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), e da arrecadação com o número 6 (seis), situada na mesma sub-cave, com a área de 9,50 m2 (nove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), de cuja ponderação e soma resulta a área equivalente de 156,09 m2 (cento e cinquenta e seis metros quadrados e nove decímetros quadrados), a que corresponde a permilagem de 71,229 (setenta e uma unidades e duzentas e vinte e nove milésimas por mil) e o valor patrimonial de 181 622,02 euros (cento e oitenta e um mil seiscentos e vinte e dois euros e dois cêntimos).

..../..../..../....



Aqui não precisa calcular nada. Apenas apreciar a beleza deste pé de malvas em flor...



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 APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
(Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Lei do Ruído, Ruído de Vizinhança, Como Actuar.


Esta árvore tem um gato... Uma gata mais propriamente. 
As árvores contribuem para reduzir consideravelmente os ruídos de vizinhança... nos casos em que é possível plantá-las entre as fontes de ruído e as habitações, evidentemente.


LEI DO RUÍDO

ATENÇÃO:

Segundo informação trazida aqui através dos comentários (e confirmada pela consulta do D.L. referido nela) a
LEI DO RUÍDO
ABAIXO REFERIDA FOI ALTERADA PELO 

D.L. nº 9/2007 

Convém lê-lo em qualquer situação relacionada com o ruído porque altera alguns conceitos e procedimentos... simplificando nuns casos e complicando noutros.

A lei do Ruído, D.L. 292/2000, já referida neste outro texto acerca do ruído produzido por obras e respectivo horário, condicionalismos e limites, também regula o ruído doméstico...

Nesta questão, aliás, o que é difícil é fazer com que as instâncias policiais cumpram as leis...

Nesse D.L., a alínea f) do artº 3 - Conceitos,
diz:



f) Ruído de vizinhança — todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime
específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às
actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por
alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar
contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;



O artigo do referido (e "linkado") D.L. sobre esta questão é:


Artigo 10. Ruído de vizinhança
1 — Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 — Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou
pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a
incomodidade do ruído produzido.
3 — Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

As sanções...


Artigo 22. Sanções
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$ a 500 000$, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$ a 5 000 000$, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.  para as actividades ruidosas
permanentes;
b) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade
com as prescrições desta ou das regras definidas nos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 9. ;
c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.;
d) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;
e) A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no n.o 3 do artigo 8.;
f) A colocação no mercado, instalação ou utilização de máquinas e equipamentos em violação do disposto no artigo 14.;
g) A violação do disposto no artigo 10., nos n.os 2 e 3 do artigo 15. e no artigo 17.;
h) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.



Segundo a nossa experiência, as autoridades policiais omitem-se nestas questões. É como se os polícias e quejandos fossem, todos eles, violadores da lei; isto é: causadores de ruídos excessivos e depropositados capazes de afectar os vizinhos...

Nos casos em que tal se justifique, as pessoas afectadas não podem desistir de chamar a autoridade policial e devem exigir que multe e levante o auto, tantos autos quanto os que forem necessários... até para fazer prova em Tribunal.
Tem também de informar que pretendem apresentar e devem juntar ao processo pedido de indemnização, devidamente fundamentando, se for caso disso... o que implica a nomeação de advogado.

Acerca desta questão, passo a transcrever um acórdão "interessante" do STJ 


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Acórdãos STJ 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
Processo:09B0511 

Nº Convencional:JSTJ000 
RelatorANTOS BERNARDINO 
Descritores: 
VÍCIOS DA SENTENÇA 
DIREITOS DE PERSONALIDADE 
DIREITO AO REPOUSO 
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA 
DANOS NÃO PATRIMONIAIS 
ILICITUDE 
DANO REAL E DANO PATRIMONIAL OU DE CÁLCULO 

Nº do DocumentoJ200907020005112 
Data do Acordão:02-07-2009 
Votação:UNANIMIDADE 
Texto Integral 
Privacidade:1 

Meio Processual:REVISTA 
Decisão:CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA À RÉ E CONCEDIDA REVISTA AOS AUTORES 

Sumário : 

1. Entre os vícios da sentença figuram os chamados vícios de essência – aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dando lugar à sua inexistência jurídica. 

2. Como inexistente, para além da sentença que condena ou absolve quem não é parte na causa, deve igualmente considerar-se a sentença que condena a favor de quem não é parte: também esta não produz quaisquer efeitos jurídicos. 

3. A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal. 

4. Se, em consequência de tal actuação, o casal e as duas filhas sofreram profundo sofrimento, angústia e dor, as menores mostravam agitação e terror de voltar para casa, a mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida, sendo o seu quadro depressivo agravado por estar grávida, e o marido ficou angustiado e ansioso, e perdeu algumas deslocações profissionais ao estrangeiro pelo extremo cansaço decorrente da impossibilidade de dormir, estamos perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. 
4. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais. 

5. Distinguem os autores entre dano real – toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste habitualmente a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea – e dano patrimonial ou de cálculo, que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, a expressão pecuniária do dano real. 

6. Constitui dano patrimonial indemnizável as despesas efectuadas com as obras de isolamento acústico feitas no rés-do-chão pelo casal aí residente, devido ao ruído proveniente do 1º andar, e com intenção de obstar aos efeitos perniciosos no repouso, tranquilidade e saúde de ambos e de suas filhas. 


Decisão Texto Integral: 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 
1. 

AA e mulher BB intentaram, em 30 de Abril de 2002, pela 3ª Vara Cível de Lisboa, contra CC, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 39.219,31, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que eles, autores, e suas duas filhas menores, sofreram em consequência de actuação da demandada, que, desde Maio de 2001, e de forma recorrente a partir de Setembro desse ano, vem produzindo, no andar que habita (1º andar) ruídos excessivos, com batimentos de objecto tipo martelo, objectos pesados e volume alto de aparelhagens de som e de televisão, a partir das 22 horas e, por vezes, da 1, 2 e 4 da madrugada, perturbando o repouso e o equilíbrio psico-somático dos autores e de suas duas filhas, de 7 e 4 anos, usando de violência física e verbal para com estes, tudo de forma persistente, obrigando-os a fazer, no seu andar (r/c por debaixo do andar da ré), obras dispendiosas de insonorização, a dormir fora do domicílio e a procurar apoio psicológico para si mesmos e para as filhas, assim violando o direito ao repouso e descanso nocturno de todos. 
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores; e deduziu pedido reconvencional, alegando condutas provocatórias e ameaças dos demandantes, que lhe causam medo e perturbações psicológicas, bem como algumas agressões por parte destes, impetrando, por via disso, a condenação dos demandantes a pagarem-lhe a quantia de € 30.979,07, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, acrescida das quantias mensais que despender com o arrendamento de uma garagem, a que se viu forçada para evitar que os autores/reconvindos continuassem a causar danos no seu veículo automóvel, e com o acompanhamento psicológico subsequente, tudo com juros de mora desde a data da sentença. 
Replicaram os autores, impugnando os factos suporte da reconvenção. 
No prosseguimento normal do processo veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar aos autores as quantias de € 11.126,52 a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do mais peticionado, e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido reconvencional. 
Da sentença interpôs recurso a ré. 
E a Relação de Lisboa, no julgamento da apelação, proferiu acórdão cuja parte decisória é do teor seguinte: 
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença na parte referente à indemnização por danos patrimoniais e assim, condenar a ré a pagar: 
a) Aos autores, a quantia de € 612,13 (seiscentos e doze euros e treze cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais; 
b) À autora, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de danos não patrimoniais; 
c) Ao autor, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais; 
d) A cada uma das duas filhas menores dos autores, nascidas à data dos factos, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, 
Absolvendo no restante a ré do pedido. 
Custas, na acção e na apelação, na proporção dos decaimentos respectivos. 
Do acórdão que assim decidiu interpôs recurso de revista a ré, tendo os autores atravessado recurso subordinado. 
Nas suas alegações a ré formulou um alargado leque de conclusões, com as quais pretende demonstrar 
i) a nulidade do acórdão, na parte em que nele se arbitra indemnização a favor das filhas dos autores; 
ii) a insuficiência da matéria de facto provada para se poderem dar como verificados alguns dos requisitos da obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais – maxime, a gravidade do dano e o grau de culpa do lesante;
iii) a forma arbitrária e totalmente desajustada por que foram fixados os danos não patrimoniais. 
Também os autores, no remate das suas alegações respeitantes ao recurso subordinado, se espraiam em profusas conclusões, no essencial tendentes a demonstrar o seu direito a indemnização pelo valor das obras de insonorização ou isolamento acústico que levaram a cabo na sua residência, em consequência do comportamento doloso e ilícito da ré. 
Vale acrescentar que os autores apresentaram contra-alegações no que tange ao recurso da ré, pugnando pelo não atendimento do mesmo, e que a ré se absteve de contra-alegar no recurso subordinado. 
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 
2. 

Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 
1. Os autores habitam, desde Fevereiro de 1998, juntamente com as suas filhas de 7 e 4 anos, a fracção correspondente ao r/c do n.º ... da Rua da ...., em Lisboa; 

2. No 1º andar do mesmo prédio habita a ré; 

3. Os autores apresentaram na PSP queixas contra a ré, por produção de ruído, em 23.09.2001, 02.10.2001 e 12.12.2001; 

4. Em 09.10.2001 a autora mulher apresentou à PSP queixa da ré, por esta ter atirado sobre si, suas filhas e marido, água, tendo o agente que se deslocou ao local exarado em auto que os mesmos se encontravam com a roupa molhada, notando-se um cheiro característico de um produto semelhante a lixívia (conforme doc. junto a fls. 14 e ss.); 

5. Em 23.10.2001, o autor marido participou à PSP que a ré lhe havia atirado um vaso em barro, atingindo-o na cabeça (conforme doc. junto a fls.16 e ss.), tendo sido feito aditamento no qual o autor participou que a ré se lhe havia dirigido nos seguintes termos: 
-“seus cabrões de ***** ”, “porcos”, “filhos da puta”, “vocês vão sair desta casa”, “podem ir chamar a polícia que eu não abro a porta”, “eu moro em cima e vou-lhes fazer a vida negra”, “vou fazer-vos a vida infernal com o barulho que vou fazer”, “agora vão ver quem eu sou”; 

6. A partir de meados de 2001, a ré começou a produzir ruído, propositadamente, a partir das 22 horas; 

7. O ruído consubstancia-se em bater com um objecto tipo martelo, ou actuando como tal no soalho de sua casa, ao longo das divisões, atirar com objectos pesados que produzem estrondo no chão e em pôr o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível na casa dos autores; 
8. Pela sua intensidade, duração e repetição, o ruído produzido pela ré impedia os autores e as filhas de dormir; 

9. Em 9 de Outubro de 2001 a autora participou à PSP os factos relatados pelo agente DD, no documento cuja cópia se mostra junta a fls. 134 e 135 dos autos de procedimento cautelar; 

10. Os autores levaram a efeito obras na sua residência, instalando um tecto falso visando a insonorização acústica, tendo pago pelas mesmas obras; 

11. Devido ao barulho proveniente da fracção da ré, os autores recorreram a serviços de uma firma especializada em isolamento acústico; 

12. A obra referida em 10 foi desfeita tendo sido levado a efeito novo isolamento acústico; 

13. Os autores despenderam com o isolamento de uma sala, corredores e três quartos, a importância de € 10.340,29; 

14. Nas noites em que o ruído produzido pela ré era mais intenso e contínuo, os autores saíam de casa e iam pernoitar com as filhas em hotéis e pensões; 

15. Na noite de 11 para 12 de Novembro de 2001, foram dormir para a “Pensão S....”, na Rua de...., a uns 500 metros de casa, com o que despenderam o equivalente a € 59,86; 

16. Nas noites de 12 para 13 e de 13 para 14 e desta para 15 de Novembro de 2001, viram-se os autores, pelas mesmas razões, forçados a dormir fora de casa, tendo pernoitado com suas filhas no Hotel A.S. L...., na Av. ...., com o que despenderam o equivalente a € 188,55; 

17. Já anteriormente, na noite de 4 para 5 de Novembro de 2001, pelas mesmas razões, o casal autor e as filhas havia dormido no Hotel D. A...., com que despenderam o equivalente a € 63,72; 

18. Na noite de 4 para 5 de Janeiro, os autores acolheram-se com as filhas na Estalagem de M...., com o que despenderam € 174,10; 

19. Por causa do ruído produzido no andar de cima as filhas dos autores tinham terror de voltar para casa; 

20. As filhas dos autores demonstravam agitação; 

21. Por causa do referido em 19, a autora mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida; 

22. O autor marido estava angustiado e ansioso; 
23. O quadro depressivo da autora mulher, derivado da impossibilidade de dormir devido ao ruído produzido pela ré, é agravado pela circunstância de estar grávida; 

24. O autor marido, cuja profissão exige frequentes deslocações ao estrangeiro, viu-se várias vezes na impossibilidade de as realizar, pelo extremo cansaço derivado da impossibilidade de dormir, sequela da actuação da ré; 

25. Tanto os autores como as filhas necessitaram de acompanhamento profissional em psicologia, devido ao ruído e a inerente situação conflitual entre autores e ré; 

26. Com o acompanhamento da psicóloga despenderam os autores, até à entrada da acção, € 300,00; 

27. A actuação da ré causa tanto nos autores como nas suas filhas profundo sofrimento, angústia e dor; 

28. O piso do edifício referido em 1. é revestido de soalho de madeira; 

29. As paredes divisórias de tabique são permeáveis ao som. 
3. 

O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que quer dizer que, afora qualquer questão de conhecimento oficioso, só das questões colocadas em tais conclusões pode conhecer o tribunal de recurso. 
Já acima ficaram indicadas as questões suscitadas pelos recorrentes. 
É, pois, tempo de delas se conhecer. 

3.1. Começaremos pela apreciação do recurso principal – o interposto pela ré. 

3.1.1. Da nulidade do acórdão 
Sustenta a recorrente que os autores, na presente acção, são apenas AA e BB, outros não havendo. Ora, tendo a Relação condenado a recorrente a pagar a cada uma das filhas daqueles uma indemnização a título de danos não patrimoniais, ou seja, a quem no processo não é parte, violou o princípio do dispositivo, com assento no art. 3º, n.º 1 do CPC (1) , sendo o respectivo acórdão nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668º. 

Os recorridos entendem que o tribunal ad quem mais não fez do que manter a indemnização arbitrada, para compensar os danos não patrimoniais, pela sentença da 1ª instância (€ 20.000,00), apenas tendo optado, “por uma questão de rigor” “desnecessária e supérflua, porque os autores litigam conjuntamente”, “por repartir discriminadamente entre os quatro membros da família, o valor do montante indemnizatório, quando o deveria ter feito apenas entre os autores, o autor marido e a autora mulher”. 
Trata-se, para os recorridos, de um lapso manifesto, um mero erro na indicação do divisor na operação a efectuar, que o tribunal poderia corrigir por simples despacho, nos termos do art. 667º, n.º 1, e que não implica qualquer alteração no montante indemnizatório. 
Confrontada com a arguição de tal nulidade, a Relação entendeu emitir pronúncia sobre ela, defendendo a conferência que não existe a nulidade invocada – “porque a questão dos danos não patrimoniais sofridos pelas filhas menores dos autores fora objecto de alegação, prova e de decisão da matéria de facto, que os julgou fundamentalmente provados (...) e valorados e compensados integrando o valor indemnizatório atribuído na sentença apelada”, e, por isso, “ao decidir como decidiu, não se imiscuiu espontaneamente em matéria que os autores lhe não hajam submetido, antes procedeu a uma dada qualificação e enquadramento jurídico que poderá estar correcto ou incorrecto, mas nunca se serviu de factos novos” – nem se tratou de mero lapso ou erro no divisor, pois “a questão é de mérito e não tão superficial como um simples lapso”. 
Cumpre, pois, conhecer e decidir. 

Há, antes de mais, que reconhecer que os autores se apresentam a litigar proprio nomine, e não também como representantes das suas duas filhas menores: na petição inicial jamais afirmaram colocar também estas em veste de autoras e assumir a sua representação, muito embora tenham alegado factos susceptíveis de configurarem danos não patrimoniais por elas sofridas; e o pedido indemnizatório que formulam é para eles mesmos, autores – e só para eles – e não, em parte ou fracção deste, para as suas aludidas descendentes. 
Na sentença da 1ª instância, considerou-se, designadamente, que “a qualidade de vida da família composta pelos autores e suas filhas foi posta em causa pela conduta da ré”, que “houve ruído produzido pela ré na sua fracção, ruído esse impeditivo do descanso dos autores e suas filhas menores”, entendendo-se, assim, “ que a ré, com a sua actuação, originou danos na esfera jurídica dos autores”, já que “a actuação da ré causa tanto nos autores como nas suas filhas profundo sofrimento, angústia e dor”, e concluindo-se que o tribunal logrou “apurar, sem qualquer tipo de margem para dúvidas, o comportamento ilícito e culposo da ré que, com a sua actuação, violou dolosa e deliberadamente o direito ao repouso dos autores e filhas, com o que lhes causou danos susceptíveis de serem indemnizados”. 

E, na ponderação feita acerca dos danos não patrimoniais, concluiu-se “que esta família sofreu danos que merecem reparação”, pois “o terror sentido dentro das quatro paredes de casa, originado pelo ruído deliberadamente provocado no andar superior, (e) a falta de sono que causava inevitável desassossego, agitação e sofrimento, são danos que merecem, sem sombra de dúvida, a tutela do direito, devendo mais uma vez ponderar-se que a autora mulher estava grávida, e que as meninas, filhas do casal, tinham em 2001, 6 anos e 4 anos de idade” [os sublinhados são de nossa autoria]. 
E a sentença rematou: 
Em face do exposto, julga-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 20.000,00. 
Vale, assim, concluir que logo na sentença da 1ª instância, embora de forma não explícita, se considerou que o montante indemnizatório de € 20.000,00 incluía danos não patrimoniais sofridos pelas filhas dos autores, e que o valor fixado tivera em atenção esses danos sofridos pela duas crianças. Mas o aludido montante foi aí atribuído apenas aos autores: 
“Condena-se a ré a pagar aos autores (...) a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais”. 
E este entendimento – o de que, na valoração dos danos não patrimoniais, cabiam também os directamente sofridos pelas filhas dos autores – foi igualmente assumido pelo acórdão recorrido. 
A Relação, na sequência de bem elaborada dissertação teórica sobre a indemnização dos danos patrimoniais, veio a entender, reportando-se ao caso em análise, que “seja qual for a tónica que se entenda conferir, dúvidas não são de manter acerca da gravidade bem considerável da ofensa do direito constitucional a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (...), em que se compreende o direito ao descanso, sossego e sono dos autores e de suas filhas menores (à data dos factos de 6 e 4 anos), e acerca da violência dos actos perturbadores desse direito e dos efeitos destabilizadores que originaram em todos os elementos do agregado”, logo relevando que “nas filhas dos autores tal actuação causou terror e receio de entrar em casa, à autora, dado o seu estado de gravidez, afectou-a psicologicamente de modo mais acentuado, e até na actividade profissional do autor se reflectiu”; e, no que tange ao quantum fixado na sentença apelada, considerou que “não se afigura de modo algum que, sendo quatro as pessoas cujo descanso e sossego foi continuadamente perturbado pela ré, seja excessivo o valor fixado globalmente pelo tribunal”, sendo, pois, de manter esse valor. 
Mas a Relação não se ficou por aí, pois entendeu ainda expressar o seguinte: 
Dado, porém, que o bem violado é de natureza pessoal, impõe-se descriminar o valor indemnizatório que cabe a cada lesado. 
Considerando a maior consciência que os adultos têm da violação perpetrada e, portanto, o mais elevado grau da sua dor e sofrimento, e o estado de gravidez da autora, que a tornou particularmente sensível a essa violação (v. respostas aos artigos 25º e 27º), deve a compensação pecuniária ser repartida da seguinte forma: 
- € 8.000,00 à autora; 
- € 6.000,00 ao autor; 
- € 3.000,00 a cada uma das duas filhas menores nascidas à data dos factos. 
Parece, pois, inegável terem as instâncias, deliberadamente, ponderado e valorado os danos não patrimoniais sofridos pelas filhas dos demandantes. 
Com uma diferença, porém: 
A 1ª instância condenou a ré no pagamento aos autores (marido e mulher) da quantia de € 20.000,00, enquanto a Relação apenas atribuiu aos mesmos autores a quantia de € 14.000,00 (€ 8.000,00 + € 6.000,00), concedendo os restantes € 6.000,00 a quem (as filhas dos autores) não é parte na acção nem deduziu qualquer pretensão. 
Ou seja: a Relação, sob a aparente confirmação da sentença, no tocante aos danos não patrimoniais, acabou por alterá-la, pois condenou a ré a pagar aos autores não os € 20.000,00 arbitrados na decisão da 1ª instância, mas apenas € 14.000,00, atribuindo os restantes € 6.000,00 a pessoas a quem, por não serem partes na demanda, antes terceiros, não o podia fazer. 
A condenação a favor das filhas dos autores não pode, pois, manter-se, neste processo, em que não são partes. 
Partes são, antes de mais, o autor e o réu. O conceito de parte tem, no nosso processo civil, um recorte formal: é parte quem propõe a acção, aquele contra quem ela é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo, independentemente de o ser para o direito material. É autor o titular de um dos interesses em conflito que solicita a tutela judiciária, exercendo o seu direito de acção contra o titular do interesse a ele oposto (o réu), através da dedução de um pedido. E as menores não formulam, no caso vertente, qualquer pedido (sendo incapazes, teriam de o fazer através dos seus representantes, os próprios autores, que, repete-se, o não fizeram). 
O Prof. CASTRO MENDES, ao enunciar o quadro dos vícios da sentença, enumera cinco tipos de vícios, entre eles os chamados vícios de essência – aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dão lugar à sua inexistência jurídica (2) . 
A sentença inexistente, no dizer do Prof. ALBERTO DOS REIS, é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença (3) . 
Entre as sentenças inexistentes, o Prof. PAULO CUNHA aponta aquela que condena ou absolve quem não é parte (4). Identicamente se deve, a nosso ver, classificar a sentença que condena a favor de quem não é parte: também ela não produz quaisquer efeitos jurídicos. 
É o caso: na parte em que condena a ré em indemnização a favor das menores – mas só nessa parte – o acórdão da Relação pode haver-se como inexistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. 
Nesta parte, embora não por motivos coincidentes com os invocados pela ré recorrente – ou seja, não pelo alegado vício de nulidade, mas por este, quiçá mais grave – o recurso não pode deixar de lograr atendimento. 

3.1.2. Da deficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada 
Mas a recorrente vai mais longe, e entende que os factos apurados não são suficientes para servirem, de jure, de fundamento à obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais. 
Não estão, a seu ver, provados factos de onde possa concluir-se de que estamos perante danos graves, nos termos do n.º 1 do art. 436º do CC (5) , nem de onde possa aferir-se o grau de culpa do lesante. 
Não há prova quanto à frequência, intensidade e duração do ruído causado pela recorrente, nem sobre se a autora já estaria grávida em meados de 2001, ou a data em que engravidou e o momento em que disso tomou conhecimento, e se tal gravidez seria notória, de tal forma que a ré a não pudesse ignorar. 
E porque não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, uma vez que a prova não foi documentada, deveria o tribunal a quo ter anulado a decisão proferida em 1ª instância, nos termos do n.º 4 do art. 712º, por deficiente apreciação da prova a respeito dos arts. 1º a 6º, 17º e 28º da base instrutória. 
Esta argumentação da recorrente reproduz, sem inovações, as considerações que, no âmbito da mesma questão, já havia apresentado no recurso de apelação, e a que a Relação não deu o menor acolhimento. 
Textua o aludido n.º 4 do art. 712º que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 712º, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. 
Vem este Supremo Tribunal entendendo que não pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º, designadamente a apreciação das provas a que esta haja procedido, por tal actividade respeitar ao apuramento da matéria de facto, apenas lhe sendo possível verificar se, ao usar tais poderes, a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, pois que, se assim não fez, praticou violação de lei, o que constitui matéria de direito. 
Na verdade, o n.º 6 do art. 712º veda o recurso para o STJ «das decisões da Relação previstas nos números anteriores». 
Sendo assim, e porque não se vislumbra que haja ocorrido violação de lei, por parte da Relação, ou que esta, no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pelo indicado n.º 4 do art. 712º, tenha, no caso concreto, extravasado dos limites traçados por lei para os exercer, não está ela, quanto ao mais – i.e., quanto ao resultado concreto desse exercício – sujeita à censura deste Tribunal. Vale dizer: este Supremo Tribunal não pode sindicar o juízo da Relação que concluiu, na apreciação desta questão, que a decisão não é nem deficiente, nem obscura, nem contraditória. 
Quanto à matéria de facto apurada e sua valoração face ao disposto no n.º 1 do art. 496º do CC: 
São por demais conhecidas, no plano teórico, as razões que justificam a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência costumam salientar que, embora não sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens – v.g., a saúde, o bem estar, a beleza, a perfeição física, a honra, o bom nome – que não integram o património do lesado, podem, todavia, ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem. 
A nossa lei acolhe, sem margem para dúvidas, a solução da reparabilidade de tais danos, limitando-a embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º/1 do CC). 
Como se refere em acórdão deste Tribunal (6), a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, como acentua ANTUNES VARELA (7), não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, a natureza e gravidade do dano sofrido e os sofrimentos, físicos e psíquicos dele decorrentes), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida
Sendo certo que nestes casos a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. 
No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a terem os recorrentes sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. 
Como refere o acórdão recorrido, abonando-se no ensinamento do Prof. A. MENEZES CORDEIRO (9), na presença de um direito de personalidade, a gravidade do dano tem-se por consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada. E mesmo abstraindo da natureza ou da dignidade do bem jurídico ofendido – que, no caso, tem dignidade constitucional – não temos dúvidas em qualificar como de vincada gravidade os factos que estão dados como assentes (cfr. n.os 6, 7, 8, 14, 21, 22, 23, 24, 25 e 27 da matéria de facto provada), praticados intencionalmente, dolosamente, pela ré, e que visaram os autores, violando o seu direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego, e degradando de forma acentuada a sua qualidade de vida. 
Raia os limites da litigância de má fé questionar – como o faz a recorrente – a gravidade do dano, pretendendo pôr em causa a prova de factos suficientes para aferir da frequência, intensidade e duração do ruído causado. Como se os factos provados não lançassem uma luz intensa sobre tudo isto ...! 
Cabe, aliás, salientar, quanto à intensidade do ruído, que, como vem entendendo este Supremo Tribunal (10), publicados os três primeiros na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano IV, tomo I, pág. 37 e ss., ano VI, t. II, pág. 76 e ss., e ano VI, t. 3, pág. 77 e ss., respectivamente, e o último nos Cadernos de Direito Privado, n.º 12, pág. 13 e ss., e ao contrário do que a recorrente supõe, a ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos. Este é um aspecto que interessa a um outro direito fundamental, mas de natureza social – o direito ao ambiente e qualidade de vida (art. 66º da CRP); mas não é disso que se cura na presente acção. 
Aqui, está em causa uma violação do direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal (art. 25º da CRP) – é dizer, de um dos direitos que integram o feixe de direitos, liberdades e garantias pessoais. 
Como refere o citado acórdão de 17.01.2002, a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. 
No que concerne às questões sobre a gravidez da autora, o despropósito da sua invocação é ainda mais evidente. O que tem a ver a gravidez da demandante com a gravidade (objectiva) do dano, ou mesmo com a culpa da ré? 
Dúvidas não podem, pois, seriamente suscitar-se sobre a prova da gravidade objectiva dos danos. 
E no tocante ao grau de culpa da ré, que a recorrente também traz a terreiro, só pode dizer-se que, dada a sua intensidade, manifestada sob a forma de dolo directo, não se percebe o intuito da invocação. 
É seguro que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, como já se deixou referido, tendo em atenção, inter alia, o grau de culpabilidade do responsável. 
Mas como pode afirmar-se, perante o acervo fáctico que vem dado como assente, que ele é insuficiente para espelhar uma culpa – grave, intensa e persistente – da ré/recorrente? 
A insuficiência ou deficiência da matéria de facto para os efeitos aludidos – gravidade do dano e grau de culpa do lesante – só existe na imaginação da recorrente. 
3.1.3. Da excessividade da indemnização por danos não patrimoniais 
Resulta do que vem exposto que o direito dos autores a serem indemnizados por danos não patrimoniais não é questionável: ele flui, com nímia evidência, da facticidade apurada, e da sua valoração face ao disposto nos n.os 1 e 3 do art. 496º e 494º do CC. 
Intervindo aqui, na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto, que vai implicada no juízo de equidade, que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido, mas também o elevado grau de culpa da ré recorrente, a que já demos suficiente ênfase, e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º, designadamente a gravidade do dano e a situação económica e a condição social da mesma recorrente. 
Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, i.e., os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos que os montantes indemnizatórios fixados pela Relação (€ 8.000,00 para a autora, € 6.000,00 para o autor) estão longe de poderem considerar-se excessivos, como pretende a recorrente, antes se mostram fixados com o bom senso, equilíbrio e noção das proporções de que o julgador deve revestir as suas decisões. 

4. 
Resta-nos apreciar a matéria do recurso subordinado dos autores. 
Com ele visam os demandantes ver reconhecido o seu direito a indemnização pelo montante despendido nas obras de isolamento acústico que, para minimizar ou eliminar o ruído produzido pela ré, levaram a cabo na sua habitação. 
Vejamos, antes de mais, o que, a tal propósito, expressa o acórdão recorrido. 
Entendeu a Relação que as despesas que os autores realizaram com as obras de insonorização na fracção que habitam não constituem danos, na medida em que não são um resultado da conduta ilícita da ré, directo ou indirecto, imediato ou mediato ou reflexo, mas sim uma despesa que realizaram tendo em vista protegê-los dos ruídos excessivos provocados por actos diversos da ré, e assim visando evitar novas lesões do direito ao descanso e repouso que estes actos da ré lhes vinham determinando. 
E, sem pôr de lado a possibilidade de essas despesas poderem ser da responsabilidade da demandada, “na medida em que tiverem sido impostas pela necessidade de evitar a ameaça de ofensas à personalidade física e moral dos autores e filhas menores” – já que, como prevê o n.º 2 do art. 70º do CC, no domínio da tutela dos direitos de personalidade, têm os autores o direito de solicitar providências tendentes a evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida – logo adverte que, para alcançar essa forma de tutela, os meios processuais ajustados são, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o procedimento cautelar comum e o processo especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1474º e 1475º do CPC, “no qual, além da intimação ao lesante para que cesse a conduta ofensiva dos seus direitos, pode o lesado requerer uma multiplicidade de providências que consistam na imposição ao lesante de actuações positivas (já a título definitivo e não simplesmente cautelar), entre as quais se pode contar a realização de obras de insonorização”. 
Isto clarifica, no entender da Relação, a diferenciação dos institutos jurídicos colimados “à reparação do normal dano resultante de violações consumadas de um direito subjectivo (no caso, ao repouso, descanso e sono), pela via da indemnização”, do “dever de suportar obras de insonorização que se revelem constituir meio adequado de evitar a concretização de ameaças de violação desse direito, por outro”. 
Ora, “o que os autores fizeram foi actuar, em regime de auto-tutela (porventura exigida pela premência da realização de tais obras que os protegessem), o direito de exigir judicialmente da ré, além da intimação para se abster de futuro de continuar a praticar novas lesões do seu mencionado direito (e esta requereram-na e obtiveram-na por via cautelar, como o procedimento cautelar apensado a estes autos revela), a adopção de actuações positivas visando reforçar a mesma prevenção. 
Se alegarem e demonstrarem a necessidade de actuação em auto-tutela, bem como a adequação da medida assim auto-prosseguida, sem dúvida que, invocando tal causa de pedir, poderão obter da ré, em acção própria, o pagamento do custo dessas obras, pois que, se determinadas pelo tribunal em processo especial intentado ao abrigo dos citados artigos 1474º e 1475º, sempre elas constituiriam um encargo da ré lesante. 
Mas, inegavelmente, o valor despendido com elas não constitui um dano resultante da actuação da ré, pelo que não poderá ser o seu ressarcimento obtido pela via da responsabilidade civil extracontratual. 
Assim sendo, também a questão do nexo de causalidade entre esse pretenso dano e o facto ilícito fica arredado, no que concerne às despesas suportadas com os trabalhos de insonorização”. 
Com estes fundamentos, a Relação teve por inverificado o direito dos autores a indemnização pelo valor desses trabalhos, que a sentença da 1ª instância havia reconhecido. 
Que dizer? 
A matéria de facto a esse respeito provada é a que consta dos n.os 10 a 13 dos factos assentes. 
Os autores, que haviam anteriormente levado a efeito obras na sua residência, instalando um tecto falso visando a insonorização acústica, recorreram, devido ao barulho proveniente da fracção da ré, aos serviços de uma firma especializada em isolamento acústico, tendo a primitiva instalação sido desfeita, e levado a efeito novo isolamento acústico numa sala, corredores e três quartos, com o que despenderam € 10.340,29. 
Estaremos perante um dano indemnizável? 
É sabido que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. 
O dano é, na lição do Prof. ANTUNES VARELA, a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (11). 
Do mesmo modo, ensina o Prof. ALMEIDA COSTA que dano ou prejuízo é, na perspectiva da responsabilidade civil, toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (12) . 
Este é o dano real, que os aludidos Mestres distinguem do dano patrimonial (designação de A. Varela) ou dano de cálculo (na linguagem de Almeida Costa), que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, a expressão pecuniária do dano real. 
Daqui decorre, a nosso ver, a insustentabilidade da tese da Relação, segundo a qual as despesas que os autores realizaram com as obras de insonorização na fracção que habitam não constituem danos, uma vez que não são um resultado da conduta ilícita da ré, mas sim uma despesa que realizaram para se protegerem dos ruídos excessivos provocados por actos diversos da ré, visando, por essa forma, evitar novas lesões do direito ao descanso e repouso que estes actos da ré lhes vinham causando. 
O que se colhe da matéria de facto a este propósito assente é que os autores efectuaram obras na sua habitação, removendo um tecto falso instalado para assegurar a insonorização acústica, e substituindo-o por um novo isolamento acústico numa sala, corredores e três quartos; e fizeram-no devido ao barulho proveniente da fracção da ré – cujos efeitos perniciosos no repouso, na tranquilidade e na saúde daqueles e de suas filhas estão exuberantemente demonstrados no acervo fáctico provado – recorrendo, para tanto, aos serviços de uma firma especializada em isolamento acústico, à qual pagaram € 10.340,29. 
Agiram, pois, para fazer cessar a lesão, que a ré se obstinava em levar a cabo. 
Temos, pois, assente o dano real – a lesão daquele direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, é dizer, do direito à integridade pessoal – e o dano patrimonial ou de cálculo, ou seja, o reflexo daquele dano sobre o património dos autores, medido por uma diferença: a diferença entre a situação real actual dos autores/lesados e a situação (hipotética) em que se encontrariam se não fosse o facto lesivo. É este dano cujo ressarcimento os autores pedem. 
Com o devido respeito, afigura-se-nos que o raciocínio da Relação releva de certa contradição, ao afirmar, por um lado, que as despesas em análise não constituem danos, concedendo, por outro, que essas despesas poderão eventualmente ser da responsabilidade da ré, no âmbito da tutela dos direitos da personalidade (art. 70º do CC), e reclamadas (se bem percebemos) em acção própria (que tipo de acção?), se alegarem e demonstrarem a necessidade de actuação em auto-tutela e a adequação da medida assumida (e não teriam de alegar e provar aí o dano ou a iminência de dano?). 
Por outro lado, mal se entende como pode rejeitar-se a indemnização por estas despesas – que, repete-se, são uma consequência do dano real e foram efectuadas para lhe pôr cobro ou atenuar os seus efeitos – e aceitar que ela abranja os montantes despendidos com o pagamento das despesas com o alojamento dos autores em estabelecimentos hoteleiros, igualmente consequência do dano real e também efectuadas para o remover (nos dias em que, como conclui o acórdão recorrido, o ruído produzido pela ré era mais intenso e contínuo). 
A nosso ver, estamos perante um dano patrimonial que não se teria verificado se não tivesse ocorrido o facto lesivo praticado pela ré. 
E esta conclusão dispensa-nos de grandes indagações em sede de causalidade, pois que, como reconhecem os autores ultimamente citados, é o conceito do dano real, como prejuízo in natura, que interessa ao problema da causalidade; a noção de dano patrimonial ou de cálculo interessa ao problema do cálculo da indemnização por equivalente (13). 
Sempre se dirá, porém, que, decorrendo a obrigação de indemnização, no caso em apreciação, de um facto ilícito culposo da ré, tal facto só poderia deixar de ser havido como causa do dano se, segundo a sua natureza geral, fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para este dano (formulação negativa da causalidade adequada que deve reputar-se adoptada no nosso direito quando a lesão procede de facto ilícito (14)). 
Não sendo, como manifestamente não é, o caso, dúvidas não temos quanto ao direito dos autores a serem indemnizados também pelas despesas, no montante de € 10.340,29, que efectuaram com as obras de isolamento acústico da sua habitação, em consequência do ruído produzido, de forma ilícita e culposa pela ré, em violação do direito daqueles ao repouso, descanso e sono. 
O recurso subordinado deverá, assim, proceder. 
5. 

Nos termos expostos, 
a) Concede-se parcialmente a revista pedida pela ré, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que atribui a indemnização de € 3.000,00 a cada uma das duas filhas menores dos autores; e 
b) Concede-se a revista subordinadamente pedida pelos autores, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que lhes denegou indemnização pelas despesas que efectuaram com as obras de isolamento acústico da sua habitação, e condenando-se a ré a pagar-lhes o montante respectivo, de € 10.340,29 (dez mil trezentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos). 
Quanto ao mais, mantém-se o aí decidido. 
As custas do recurso principal ficam a cargo da ré/recorrente e dos autores/recorridos, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente, atenta a sucumbência; as do recurso subordinado serão suportadas pela ré, aí recorrida. 


Lisboa, 2 de Julho de 2009 

Santos Bernardino (Relator) 
Bettencourt de Faria 
Pereira da Silva 
____________________________________________ 
1- Código a que pertencem todas as normas que forem citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se acham inseridas. 
2- Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL, 1987, págs. 793/794. 
3- Cód. de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 114. 
4- Marcha do Processo, vol. II, págs. 358 e ss. 
5- A recorrente queria, decerto, fazer referência ao n.º 1 do art. 496º. 
6- Ac. de 30.09.2003, na rev. 1949/03, da 6ª Secção. 
7- Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600. 
8- Cfr. autor citado, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486. 
9- Tratado de Direito Civil Português, I, pág. 112. 
10- Cfr. os acórdãos de 09.01.96, de 06.05.98, de 22.10.98 e de 17.01.2002 publicados os três primeiros na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano IV, tomo I, pág. 37 e ss., ano VI, t. II, pág. 76 e ss., e ano VI, t. 3, pág. 77 e ss., respectivamente, e o último nos Cadernos de Direito Privado, n.º 12, pág. 13 e ss. 
11- Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., págs. 591/592. 
12- Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 391 e 392. 
13- Cfr. autores e obras citadas, págs. 593 e 393, respectivamente 
14- Cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 897 e ss., e mais particularmente pág. 899. 




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De referir que os acórdãos do STJ definem a "jurisprudência... Mesmo dentro de casa é proibido fazer ruídos que incomodem os vizinhos, desde que eles sejam evitáveis.
É proibido, por exemplo, andar de saltos altos, ou com calçado que "martele o chão"... visto que as pessoas podem usar pantufas, sapatilhas, etc.




«»«»«»«»«» APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
(Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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