quarta-feira, 23 de março de 2011

Órgãos Administrativos, Seu Funcionamento.

Pergunta:
É possível convocar uma assembleia ordinária, de apresentação e discussão de contas do ano 2010, com base num orçamento que não passou, bem como as contas de 2009 não foram aprovadas, sem primeiro esclarecer, numa assembleia extraordinaria, as dúvidas que foram levantadas e constam na acta da assembleia ordinaria anterior? Quem souber agradeço esclarecimento.

A questão está na ligitimidade desta assembleia em discutir as contas efectuadas em 2010 sem as mesmas (o respecivo orçamento) terem sido aprovadas, até porque estavam subjacentes esclarecimentos a serem dados pela administração, para algumas despesas efectuadas e não esclarecidas. Obrigado

Resposta:

O que diz o Código Civil:

..../..../....
SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
ARTIGO 1430º
(Órgãos administrativos)
..../..../....

Importa saber, aqui, quem controla: se é a Assembleia que "controla" o administrador, ou se é o contrário.
Não é por acaso que a Assembleia aparece em primeiro lugar. É a assembleia que controla o administrador...

Portanto, aprovar orçamentos, aprovar contas e "legitimidade da assembleia" são coisas diferentes e sem interdependência.
A meu ver, a questão coloca-se doutro modo: coloca-se, essencialmente nas "omissões" e suas consequências...
Se o orçamento não foi aprovado... a administração não esteve bem ao não regularizar essa questão a tempo e horas... Omitiu-se!
Se não houve orçamento idem!
Isso não invalida as despesas (que já foram feitas e envolvem responsabilidades com terceiros)... até porque os condóminos foram coniventes: podiam ter actuado e omitiram-se.
Isso não invalida, por sua vez, que as contas tenham de ser aprovadas, nem implica que tenham de ser rejeitadas.
Podem ser rejeitadas... se contiverem incorrecções. MAS DEPOIS É NECESSÁRIO ACTUAR EM CONFORMIDADE.
Quem não sabe admninistrar, ou não é confiável, DEVE SER DEMITIDO.
Se os outros toleram, reclamar do quê?

Se a aprovação das contas de 2009 ficou pendente de esclarecimentos a prestar acerca de DESPESAS, Esses esclarecimentos podem ainda ser pedidos... mas já é fora de tempo.
A Assembleia deveria ter dado um prazo para que esses esclarecimentos fossem prestados e, em caso de falha, DEMITIR O ADMINISTRADOR... omitiu-se
Nesses casos a Assembleia pode ser convocada por qualquer condómino que não tolere esse tipo de situações...

ARTIGO 1438º do Código Civil
(Recurso dos actos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente



Acho que, em todo o caso, é essa a hipótese que devem encarar: DEMITIR O ADMINISTRADOR.
Devem convocar Assembleia para o efeito, visto que a convocatória deve conter, na ordem de trabalhos, essa possível decisão:
- Ponto # -Apreciação dos actos do administardor e decisão sobre a sua demissão...

Nestas coisas TUDO é possível... desde que os condóminos permitam. A legitimidade é deles, eles é que SÃO OS PROPRIETÁRIOS DAS FRACÇÕES, o administrador actuam em nome deles... se consentem... é possível.


1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere

2 comentários:

  1. Um administrador de condomínio pode ser representado por outra pessoa nas reuniões de condomínio?, sendo ele um condómino? pode representar condóminos nas reuniões em que os mesmos não possam estar presentes e decidir por eles? se sim qts pode representar?

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    1. Isto é cópia da resposta noutro texto:
      A lei é omissa quanto a essas questões. Portanto temos de concluir que:
      a) O administrador pode fazer-se representar;
      b) Pode representar outros condóminos desde que tenha sido designado por eles (com procuração, de preferência, para não haver dúvidas)
      b) Pode representar os condóminos que o designarem e decidir em nome deles...
      Isto se essas matérias não estiverem previstas no regulamento do condomínio.
      Podem ser levantadas objecções quando a Ordem de Trabalhos seja alterada ou na discussão de matérias que não estejam na Ordem de trabalhos... Mas, mesmo assim, apenas por preciosismo; sem suporte legal explícito.

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