quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Permilagens Erradas. Despacho. Contestação

Abaixo transcrevo o teor duma "reclamação" de despacho que recaiu sobre o pedido publicado AQUI.

Esta reclamação foi escrita "ao correr da pena" e nela não se esgotam os condicionalismos e problemas levantadas pela questão "Permilagens erradas".

  • A primeiríssima questão, nesta matéria, tem que ver com o cálculo das permilagens e respectivas regras. As permilagens calculam-se SÓ com as áreas de cada fracção, como se exemplifica e explica AQUI. Calculam-se SÓ com as áreas, porque as permilagens são, por natureza, o valor relativo NA ESTRUTURA DO PRÉDIO, como decorre de todas as suas implicações. Nomeadamente (como se vê no texto abaixo) as permilagens "reproduzem-se" em várias situações, constantemente, ao longo de toda a vida útil do prédio, implicando responsabilidades, encargos e direitos dependentes de áreas ou relacionados com áreas. O único parâmetro influenciador do valor de património imobiliário que SE REPRODUZ, INVARIÁVEL, AO LONGO DE TODA A VIDA ÚTIL DUM PRÉDIO é a área de cada fracção. Isto é lógico, evidente e óbvio. É mesmo o único raciocínio lógico; mas convém especificar dado o amontoado de absurdos, de disparates, de sofismas e de conjecturas que se dizem sobre o assunto.

  • No texto fala-se de critérios (de cálculo das permilagens) e o despacho de que se reclama diz que "NÃO HÁ CRITÉRIOS" porque os condóminos são livres de atribuirem o valor que entenderem... O critério usado para calcular as permilagens, neste pedido de rectificação, corresponde ao critério OFICIAL de avaliação do património (segundo o CIMI) usado pelas Finanças... e não é por acaso. Ou seja: O estado (a conservadora fala em nome do Estado) nega a existência de critérios que salvaguardem os legítimos interesses e direitos de cada cidadão (condómino),  reconhecendo aos vigaristas o direito de atribuirem os valores que "lhes convier", violando as leis aplicáveis; mas o mesmo estado, nas avaliações do património para efeitos de impostos, APLICA CRITÉRIOS (não reconhece aos proprietários o direito de decidirem o valor sobre o qual querem pagar impostos)... cujo parâmetro base é a soma das áreas de cada fracção... mas, como se vê neste caso, o Estado ainda vai mais longe na sua "vilania" negando aos cidadãos o direito de invocarem os critérios que o estado usa... No limite, será interessante ver como é que "O Estado" defende este absurdo e esta dualidade de critérios quando a questão for, se for, ao Tribunal Europeu...

  • No que concerne ao "enriquecimento ilícito" (referido no texto e proibido p.p. por lei) e respectivas consequências negativas para cada interveniente, é de referir o facto de terem sido pedidos orçamentos, recentemente, para fazer reparações necessárias na estrutura. Os valores dos orçamentos rondavam os 30 mil euros. Da distribuição desse valor pelas permilagens actuais, as vigarizadas, resultaria que as fracções do rés do chão pagariam, a mais, cerca de 550 cada uma, somando cerca de 1650€. As obras foram recusadas e optou-se por intervenções pontuais, também devido ao facto de existir a questão das permilagens erradas... Veremos até onde os restantes vão permitir que as situações se degradem, antes de perceberem que "é muito bonito estar tudo certo" e a vida de todos resulta facilitada... Note-se que são só as fracções do rés-do-chão que são prejudicadas com estas permilagens, donde resulta que 3 (as mais pequenas) fracções pagam para benefício de 10 fracções. Seria muito mais fácil e menos penoso se cada um dos 10 pagasse o que lhe compete.... E até mesmo se o erro fosse ao contrário: 10 a pagar por 3... Aqui é a "solidariedade social" ao contrário: os mais pobres a pagarem para e pelos mais ricos... A minoria (pobre) a pagar pela maioria (rica)... 
  • Apesar de os valores absolutos (de venda ou outros) não serem dependentes das permilagens nem influenciarem as permilagens, porque estes valores podem ter de obedecer a outras condicionantes para além das áreas, espera-se que, num mesmo prédio, nas mesmas condições e num mesmo momento, uma fracção com valor absoluto maior (de venda, de avaliação, ou outro) tenha também permilagem maior. Portanto a Sra. Conservadora (que, até por ser conservadora, sabe bem disto tudo que dizemos) mesmo que não perceba nada de "permilagens" e das respectivas regras de cálculo (o que não é admissível), tem muitas formas de CONSTATAR que os valores relativos estão errados: pode obter os valores de venda e das avaliações bancárias; pode obter os valores das avaliações fiscais, PODE (e deve) indagar junto de quem atribuiu as permilagens dos respectivos critérios e pedir os cálculos.
  • Em vista da barreira de IMPOSSÍVEIS que se levanta para corrigir as permilagens e tendo em conta todas as suas implicações e as obrigações do Estado para com todos os cidadãos e garantia dos seus direitos, AS PERMILAGENS (ou percentagens) devem passar a ser objecto de fiscalização preventiva, aquando dos pedidos de registo das Escrituras (TCPH). Ao invés de estarmos aqui a discutir rectificações de erros, o que as Conservatórias devem fazer, LHES COMPETE FAZER, é prevenir os erros, evitar os erros, rejeitar os erros. Aliás é isso que os cidadãos esperam, MUITO LEGITIMAMENTE, que aconteça e, na generalidade dos casos, partem do princípio que acontece: "se está registado então está correcto" é o que pensam os cidadãos incautos, que são a esmagadora maioria.

Reprodução do teor da reclamação:


Assunto: Contestação do Despacho Proferido na AP 3048 de 2012/05/11
Exma Senhora Conservadora do Registo Predial de Lisboa
Dra. Júlia Maria Louro Baptista Fradinho Salavisa Beirão

A signatária vem, por este meio, protestar veementemente e RECLAMAR, dos termos do despacho de indeferimento liminar proferido por V. Exa. na AP 3048 de 2012/05/11,
devido ao caracter absurdo, injustificado e ilegal (criminoso) desse despacho que atenta até contra O ESTADO DE DIREITO.
Vejamos!

A signatária apresentou pedido de rectificação de registo, de correcção de erro, nos termos do artº  121º do Código do Registo Predial (CRP) e do artº . 249 do Código Civil
Em face desse pedido V. Exa. NÃO procedeu como prevê o CRP, confirmando a regra (que nos desespera) de que as nossas instituições funcionam, invariavelmente, à margem da LEI.
Antes indeferiu liminarmente, com fundamentos absurdos, apropriando-se indevidamente dos 100 euros de emolumentos que paguei.
Não se vê nem motivo nem enquadramento legal para tal atitude como se expõe a seguir.

1 - Registo Inexacto
Diz V. Exa. que não há registo inexacto por as permilagens estarem todas registralmente correctas, sem erro de cópia nem divergência com o título que lhe serviu de base.
Não é isso que se alega no pedido e, consequentemente, não é isso que está em causa. Conversa para encher papel...
Se fosse, se se tratasse dum simples erro de transcrição da responsabilidades desses serviços, não se compreenderia que a signatária tivesse de pagar  100 euros (cem), como pagou, para requerer uma rectificação que, EM QUALQUER CASO, deve ser da iniciativa do Conservador logo que dele tenha conhnecimento... Como Prevê o CRP no...
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

E nem se compreenderia por que motivo o já referido CRP inclui os artigos 129º e 130º que se transcrevem:

Artigo 129.º Notificação dos interessados não requerentes

1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notificado o Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º Instrução e decisão
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no Artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

Tudo isto, até perícia imagine-se, para rectificar um simples erro de transcrição???


É óbvio que a lei lhe atribui "competências" para cujas V. Exas. não tem (ou não quer ter) competência...

Quanto aos fundamentos, ABSURDOS, abjectos, do indeferimento liminar proferido por V. Exa.,

Vejamos o que diz o CRP sobre registo inexacto:

Artigo 18.º Inexactidão do registo
1 - O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.

Recapitulando: "O registo é inexacto quando (...) ou enferme de deficiências provenientes desse título (que lhe serviu de base) que não sejam causa de nulidade.


É o caso e é a isso que se refere o pedido.
Arvorando-se competências que não lhe estão atribuídas, (V. Exa. não é competente para o que lhe compete, mas é "competente" para o que não lhe compete) V. Exa. "decide" (mal) que, (citando):
"O título (...) não enferma das deficiências atrás referidas porquanto, de acordo com o artigo 1418º do Código Civil, que se refere à indevidualização das fracções na Escritura da Propriedade Horizontal, no título constitutivo da PH será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio"
E acrescenta que, segunda as anotações dos Insignes  Profs. Pires de Lima e Antunes Varela,
"O valor relativo das fracções autónomas é fixado por acordo dos condóminos (...) e a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação feita por eles, pois são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, CONSIDEREM RAZOÁVEL".
Concluindo V. Exa:
"Não há quaisquer critérios imperativos, obrigatórios, vinculativos para a fixação de permilagens na PH..."
Que Absurdo!  Vai ver que há, bem expressos na lei,  pelo menos limites para as patifarias da natureza da que está aqui em causa, com cuja V. Exa. é cúmplice.
Como é normal em casos semelhantes, estamos na presença dum "jogo de palavras" que dizem uma coisa mas se pretende que sejam interpretadas como se dissessem outra.... bem ao jeito dos estratagemas do "condicionamento psicológico nazi", tão comum entre nós e tão profusamente usado nesta questão (e noutras semelhantes), para deixar terreno livre e impunidade a todo o tipo de patifarias e ilegalidades.
Vejamos:
V. Exa. diz que o título não enferma das deficiências e prossegue com um texto que nada tem que ver com o assunto:
" no título constitutivo da PH será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio".
E o que é que isso tem que ver com inexactidão? As permilagens estão erradas! E não há nada nessa sua frase que permita concluir o contrário.
Ainda assim, V. Exa. conclui, de maneira absurda e ilógica, sem qualquer fundamento no que escreveu anteriormente que:
""Não há quaisquer critérios imperativos (...)"
Não há quaisquer critérios imperativos mas, obviamente, HÁ CRITÉRIOS, como não podia deixar de ser num parâmetro dessa natureza... e o critério base assenta nas áreas, como também não podia deixar de ser. Mais ponderação ou menos ponderação não importa, desde que o critério seja homogéneo para todas as fracções dum mesmo prédio.
Existem critérios e devem estar bem expressos no cálculo das permilagens e explicitados no documento anexo ao TCPH, COMO É ÓBVIO.
 Os critérios de ponderação das áreas vão influenciar as permilagens? Certamente mas influencia pouco e a relação "a área maior corresponde permilagem maior" mantém-se (como decorre até do senso comum).
Portanto, se eu lhe afirmo que as permilagens estão  erradas e apresento critérios que o provam, V. Exa., para indeferir o pedido de rectificação, TERIA DE PROVAR QUE EXISTE ALGUM CRITÉRIO "SENSATO", ACEITÁVEL, JUSTO, LEGÍTIMO, segundo o qual estas permilagens podem ser consideradas "exactas".
Ao invés de fazer o que lhe compete, V. Exa. entretém-se num "jogo de palavras", que significam uma coisa mas se pretende sejam interpretadas como significando outra e como legitimando todo este amontoado de ilegalidades. Faça o que lhe compete, que foi para isso que eu paguei 100 euros de emolumentos.

Embora me pareça reprovável (para dizer o mínimo, um eufemismo) que V. Exa. apoie o seu despacho, absurdo e malfazejo, nas anotações dos "insignes" que transcreve e que reproduzi acima, transferindo para eles responsabilidades que são só de V. Exa., e o odioso das respectivas consequências criminosas, comecemos então por desfazer os equívocos ali contidos (na anotação que V. Exa. diz ser dos "insignes").

Estas afirmações que V. Exa. atribui aos "insignes" já contém umas quantas ideias absurdas,,, atenuadas pela palavra "razoável" e pela expressão "acordo dos condóminos". Mas a interpretação e conclusões de V. Exa. não são só absurdas: são piores do que isso e não têm qualquer fundamento, muito menos na lei.
É evidente que estas afirmações resultam da ignorância e analfabetismo dos digníssimos "insignes" no que às coisas da matemática e do cálculo concerne, não apenas por evidenciar que desconhecem o "valor"  e implicações da expressão "valor relativo expresso em percentagens ou permilagens", mas também porque as referidas afirmações violam as regras fundamentais, elementares, da lógica, donde se depreende que estas afirmações podem ter, no entendimento dos "insignes", um significado completamente diferente do que V. Exa. lhes atribui... e até podem ter resultado de algum mal entendido...
Não lhes fica mal o analfabetismo... nem mesmo sendo "insignes", visto que o analfabetismo, a ignorância e, por analogia, o insucessos escolar, são promovidos, enter nós, também com recurso aos estratagemas do condicionamento psicológico nazi. De facto é frequente e "normal" vermos ilustres figuras públicas a alardearem a sua ignorância em relação à matemática, a olhar com desprezo e desdém quem saiba, como se a ignorância fosse motivo de orgulho e de "superioridade". Esses comportamentos estendem-se, frequentemente, aos ignorantes anónhimos que sabem que, quando se reivindicam ignorantes, estão a afirmar que só têm direitos e nenhumas obrigações; passam a ser "inimputáveis"...
A questão que se discute aqui não é muito diferente de tantas outras que destroem a nossa sociedade mas que beneficiam uns poucos... É para manter esses estado de coisas que se promove a ignorância, o analfabetismo e o insucesso escolar... entre outras formas de alienação.

Mas voltemos às anotações dos "insignes"!
Sopunhamos que alguém, realmente entendido na matéria, disse aos "insignes" que o valor relativo não depende de, nem condiciona o, valor absoluto de venda, ou outro.
No que concerne a "insignes" (pessoas que assumem a pesada responsabilidade de tudo saber e de tudo explicar), uma informação destas, mal interpretada (por deficiência de conhecimentos de matemática e das regras de cálculo... que disciplinam o raciocínio impondo-lhe lògica e coerência) pode produzir absurdos como os da frase que V. Exa. transcreve... e até coisas bem piores.
Mas os "insignes" têm, como toda a gente, o direito de cometer as suas "gafes" em "anotações" desta natureza (ninguém é infalível), porque disso não lhes advém qualquer responsabilidade, até porque a anotação, tal como está expressa é ambígua, de significado ininteligível e de nenhum préstimo para esclarecer a questão concreta. Só por maldade, ou coisa pior, pode alguém "desculpar-se" socorrendo-se destas anotações e assim tentando eximir-se às respectivas responsabilidades em "decisões" absurdas e malfazejas. Mas essa sua atitude de denegrir a imagem e afectar o prestígio dos "insignes" é assunto entre V. Exa. e os referidos, ou alguém que os represente. Reprovo, mas não me diz respeito. Por isso passemos adiante.
Na citada anotação constata-se que os "insignes" passam de "valor relativo" para "avaliação", como se fossem sinónimos, mas, ao menos no contexto, são coisas completamente distintas, com regras de cálculo diferentes, expressas em unidades diferentes, etc..
Tanto isto é verdade que lhe apresentei, em tabela, o cálculo das permilagens, VALOR RELATIVO, SEM QUE DELAS CONSTE, como parâmetro ou como resultado, algum valor em moeda corrente: valor absoluto resultante de avaliação... Mas V. Exa. não entendeu o essencial do que escrevi e ignorou as tabelas também, certamente.
Antes de prosseguirmos na análise dos absurdos constantes das anotações dos "insignes", vejamos o que são e para que servem os valores relativos ou permilagens:
As permilagens (ou percentagens) representam o valor relativo de cada fracção (na estrutura do prédio). Não dependem do valor absoluto, em moeda corrente, que pode variar com um conjunto de factores. Evidentemente espera-se que, num mesmo prédio e num mesmo momento (para ressalvar as variações nas condicionantes do mercado) uma casa com maior "avaliação" de mercado, valor absoluto (de venda ou outro), tenha também maior valor relativo ou permilagem, visto que ambos são "valor"
1. É com base nas permilagens (ou percentagens) que se tomam as decisões nas Assembleias de condóminos, como se vê a seguir:
ARTIGO 1432º do Código Civil
(Convocação e funcionamento da assembleia)
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
Nota: obtem-se maioria quando as decisões forem votadas por um conjunto de condóminos cujas permilagens ou percentagens somem mais 500 ou de 50, respectivamente. Sublinhe-se que, como refere o CC, se trata da maioria do capital investido...
2.  É com base nas permilagens (ou percentagens) que, em regra (estipulada na lei), se determina a comparticipação de cada condómino nas despesas tais como:
A - Quotas de Condomínio:
ARTIGO 1424º do Código Civil
(Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Nota:
As despesas necessárias à Conservação e fruição das partes comuns são distribuídas pelos condóminos em função das respectivas permilagens porque A LEI assume que as permilagens representam bem a capacidade de cada fracção para gerar essas despesas. Ora, a capacidade de cada fracção para gerar despesas depende, COMO É ÓBVIO, das áreas; isto é: da capacidade de alojamento. Os condóminos só são obrigados a pagar as despesas que as suas fracções têm capacidade para gerar... como se depreende do número 3 do mesmo artº 1424º do Código Civil ...
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

B - Seguro de Incêndio Obrigatório:
ARTIGO 1429º
(Seguro obrigatório)
1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer  relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve  ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio
Nota:
O prémio do seguro de incêndio depende da quantidade de metros quadrados de área construída e o seu valor é distribuído pelos condóminos em função da respectiva percentagem ou permilagem.
C - Obras de Conservação, remodelação, ou beneficiação
É principalmente por isso, para subverter estes princípios legais e colocar uns a pagar as despesas que competem a outros, que as permilagens são, SISTEMATICAMENTE, viciadas, como acontece no presente caso... com a benção dos "insignes", diz V. Exa. Eu duvido que os "insignes", ao menos conscientemente, fossem capazes de tamanha "tropelia".  Com a benção de V. Exa.... sem dúvida. Por "analfabetismo" ou por maldade? Não sei (ainda).
Nota:
"Colocar uns a pagar as despesas que competem a outros"  conduz ao enriquecimento sem causa (e consequente empobrecimento de quem paga) e é proibido pelo...
SECÇÃO IV - Enriquecimento sem causa
ARTIGO 473º do Código Civil
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restiuir aquilo com que injustamente se locupletou
C - Cálculo do Valor Patromonial Tributável
As permilagens também são usadas pelas Finanças (Autoridade Fiscal) para calcular os valores de Ac e/ou Ad (Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação; Ad - Área de terreno livre para além do limite referido) quando existam os terreno referidos, a incluir na soma das áreas de cada fracção que é considerada na Avaliação Patrimonial.

Note que, em todos os casos em que estejam envolvidos valores (avaliação das Finanças, prémio de seguro, etc.) eles (valores) dependem das áreas... Como também resulta do senso comum e da prática comercial (ou financeira - avaliações para empréstimos). Toda a gente sabe que, num mesmo prédio e em igualdade de circunstâncias, as casas maiores valem mais... SÓ V. Exa. é que não sabe; prefere "ignorar".

As permilagens (o valor relativo de cada fracção) servem para TUDO ISTO que se especifica acima:
Servem para determinar a capacidade de tomar decisões (tal como acontece com as quotas duma sociedade comercial), coisa de sumenos, entre nós, tendo em vista o que alguns podem enriquecer colocando outros a pagar o que lhes compete... Acto que é, como já vimos, proibida e reprimido por lei.

D - Obrigatoriedade de Exercer o Cargo de Administrador
ARTIGO 1435º-A do Código Civil
(Administrador provisório)
1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido...
No caso concreto, a fracção com  permilagem real mais elevada (81,892) é do filho do subscritor do TCPH, a fracção N situada no 5º andar, lado esquerdo com área bruta privativa igual a 163,7 m2, mas o TCPH atribui-lhe a permilagem de 69 e atribui a permilagem mais elevada (72) ao rés-do-chão Esquerdo, cuja área bruta privativa é 112,55 m2 e cuja permilagem real é de 54,41... Como nas circunstâncias concretas, o administrador é um mero criado dos restantes, resulta que o rés-do-chão esquerdo, para além de pagar o que não lhe compete, pagar  os encargos que competem aos outros, ainda está sujeito a ser obrigado a assegurar o cargo de administrador   e  a arcar com as correspondentes responsabilidades, se houver alguma situação delicada de cuja resulte a vacatura desse cargo... tudo por força da VIGARICE materializada na atribuição destas permilagens.

E - Destruição do Edifício
ARTIGO 1428º do Código Civil
(Destruição do edifício)
2 . (...), pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
...Maioria dos condóminos e do capital investido; ou seja: PERMILAGENS ou PERCENTAGENS
Nos custos de reconstrução cada um contribui com a quota parte correspondente à sua permilagem (ou percentagem)... o custo tem que ver com as áreas a reconstruir, como é ilustrado pelo cálculo do valor do seguro, pelo cálculo do valor patrimonial... e como TODA a gente sabe
Se, em caso de destruição, o terreno for vendido (o valor do terreno tem que ver com a respectiva área e, no caso de terrenos urbanizáveis, com a quantidade de área após construção) o produto da venda é distribuído pelos condóminos em função da respectiva percentagem ou permilagem... (aqui seriam as permilagens sobreavaliadas que teriam vantagem, mas a destruição é coisa que se espera que nunca aconteça... entretanto essas fracções vão pagando... e mesmo que a destruição acontecesse, certamente serriam os beneficiados de agora que iriam a correr pedir a rectificação... Nada os impede pois o erro está lá e é corrigível a todo o tempo segundo a lei... Acredito que, "em vista  da cara do freguês", V. Exa. anuísse solícita...)

Concluindo: 

seja qual for a implicação das permilagens (situação ou eventualidade regidas por elas), temos sempre:

- valor dependente de ÁREAS,
- Responsabilidades medidas em valor
A dualidade área-valor é indissociável... Como é comum em qualquer bem imobiliário... e como TODA a gente sabe.

É óbvio que, num estado de direito, um parâmetro desta natureza e com este tipo de implicações, tem de ter objectividade, tem de ser imparcial e justo, como decorre da lei e do senso comum; tem de obedecer às regras comummente aceites de atribuição de qualquer valor, materializáveis... em áreas, até porque a lei NADA diz em contrário e, consequentemente, tem de ser interpretada como "sancionado" o que é justo e normal, o que é prática comum em todos as situações da mesma natureza: atribuição de VALOR, o que não fere outros princípios legais, o que corresponde ao senso comum.
Decorre da Lei ao definir que deve ser fixado o "valor relativo"; decorre do senso comum porque todos os valores, no caso de fracções autónomas dum mesmo edifício, dependem essencialmente das respectivas áreas, COMO V. EXA. BEM SABE. E é a Lei (e a sua interpretação) que devem servir a sociedade e o sentido geral de o que é justo e legítimo; não o contrário, como decorre do art. 9 do CC:
ARTIGO 9º do Código Civil
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

 V. Exa. acha que os "insignes" acham que um parâmetro com a importância e as consequências deste (as permilagens ou percentagens) que uma vez determinado subjuga todos os proprietários futuros e lhes impõe obrigações e encargos, é compatível com a letra e o espírito que V. Exa. atribui a:
"(...) a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação feita por eles, pois são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, CONSIDEREM RAZOÁVEL"?
É óbvio que há, na anotação dos "insignes", uma confusão entre Permilagens e "Quotas de Condomínio",  por exemplo, entre outras...

Além disso, os "insignes" postulam que (os condóminos) são livres de atribuir a cada fracção o valor..." Porém, para que sejam realmente livres têm de estar em condições de exercer, em pleno, a sua liberdade. Para isso têm de conhecer bem a questão, as respectivas regras e implicações. Caso contrário poderemos estar em presença duma situação de "vício da vontade".
Mas como é que os condóminos, na sua maioria gente simples, podem estar em condições de exercer a sua liberdade se essa questão das permilagens, suas regras de cálculo, etc. está subjugada por um amontoado de ideias falsas e absurdas, difundidas e cimentadas com recurso (uso e abuso) aos estratagemas do condicionamento psicológico nazi, que se reflectem até nas anotações dos "insignes"?
É muito mais fácil, legítimo e digno reconhecer e divulgar as regras... mas isso ninguém faz (faço eu e, nem que fosse só por isso, esta guerra eu já venci...).
Garanto-lhe que, se os "insignes" percebessem alguma coisa de matemática e das regras do cálculo, não teriam coragem para escrever semelhante coisa, muito menos COM O SENTIDO QUE V. EXA. lhe atribui.
Alegam os arautos da bandalheira e da vigarice em matéria de permilagens, os safardanas sem escrúpulos que vigarizam as permilagens e os que com eles fazem gang que "a lei não especifica como é que se calculam permilagens".
V. Exa. afirma-o também, embora em termos um pouco diferentes como já vimos.

Esta afirmação  ("a lei não especifica como é que se calculam permilagens") levanta duas questões:
- A lei não especifica como é que se calculam permilagens, como também não especifica como é que se fazem contas de somar (ou outras contas quaisquer mesmo quando apresenta expressões matemáticas) porque, em ambos os casos, as regras de cálculos se aprendem na escolaridade obrigatória... mas chama-lhes "valor relativo expresso em permilagens" e, consequentemente, subordina-as às respecivas regras de cálculo;
- Mesmo nos casos que a lei não prevê, especificadamente nem mesmo usando termos que o imponham, ainda teremos de nos ater aos princípios enunciados no artº 9 do Código Civil... O que significaria que, neste caso, mesmo que tal argumento fosse admissível, ainda teríamos de concluir pela existência de regras (as do uso e conceitos comuns e inerentes à importância e implicaçõe do parâmetro - permilagens) pelos motivos já expostos.

Além disso é óbvio que as únicas avaliações (atribuições de valor) que dependem exclusivamente do arbítrio dos respectivos "possuidores", são as que dizem respeito a objectos de estimação, a relíquias de família ou a obras de arte produzidas pelo próprio. Eventualmente também as dos bens ou serviços prestados ou comercializados em regime de monopólio... E, mesmo assim, há sempre limitações...
As fracções autónomas dum edifício em regime de propriedade Horizontal, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO não preenchem os requisitos de nenhum desses conceitos e nelas TODOS as diferenças de valores (comercial, garantia de empréstimos, patrimonial, etc.) dependem essencialmente das respectivas áreas... Porque raio de carga de água deveria o valor relativo, de cujo decorrem obrigações e encargos dependentes das áreas e medidos em área, ser independente das áreas ao ponto de poderem produzir aberrações e absurdos como os que estão aqui em causa?

O ERRO, a INEXACTIDÃO é óbvia, evidente. E é a V. Exa. que compete promover a rectificação
Só por puro analfabetismo (ou tentando explorar o suposto analfabetismo alheio, que se tenta impor a todo o custo onde não exista) se pode interpretar  as anotações (dos "insignes") como tendo o significado que V. Exa. lhes atribui (mas não escreve), porquanto:
Os "insignes" escrevem: " O valor relativo das fracções autónomas é fixado por acordo dos condóminos (...)" e, a seguir, o que já se transcreveu acima deixando transparecer que os condóminos, no conjunto, são livres de atribuir, às suas fracções os valores que entenderem... Razoavelmente, até pela acção de fiscalização de cada um para com os outros e vice-versa. Portanto, tratar-se-ia duma decisão democrática, cuja "razoabilidade" seria assegurada pela exigência de acordo entre os proprietários e consequente acção de fiscalização e prevenção dos abusos ou desvios.
Porém, como V. Exa. bem sabe, as permilagens não foram atribuídas "por acordo dos condóminos", mas pelo responsável da Empresa de Construção, sem qualquer controlo ou fiscalização dos futuros proprietários, eles sim: os condóminos, que impusesse critérios de "razoabilidade". Não há razoabilidade nestas permilagens, COMO POSTULAM QUE DEVE HAVER OS "INSIGNES", porque elas não resultaram de algum ACORDO dos condóminos; há sim, uma série de violações de preceitos legais, como já se referiu e como mais adiante se materializará
As permilagens foram atribuídas pelo MERCADOR,  enquanto as fracções eram ainda "mercadoria", destinadas a serem vendidas como realmente foram. Há aqui também, nos vícios introduzidos na atribuição destas permilagens (e na generalidade de todas as outras), uma fraude, uma violação dos direitos e garantias dos compradores, dos "consumidores"... Mas para o caso, aqui nesta instância, não é isso que interessa, mas o quanto isso comprova que estão erradas; à cautela, não vá V. Exa. desviar o assunto e insistir em se pronunciar, em conjecturar sobre o que não lhe diz respeito (e aproveitar para "enviar" a questão que lhe diz respeito para outra instância qualquer).
As permilagens são fixadas " por acordo dos condóminos" mas, neste caso, V. Exa. não permitiu que se pronunciassem, nem sequer que tivessem o direito que a lei lhes confere, de serem informados da entrada do pedido e do despacho. No início, o acordo dos condóminos foi substituído pelos arbítrios maldosos do mercador; agora, neste processo, o acordo dos condóminos foi substituído pelos disparates de V. Exa.... em ambos os casos violando a lei.
Nem se compreende por que motivos V. Exa. arma em "mais papista do que o papa" e decide sem ouvir, sequer, os afectados... Certamente para não perturbar as más consciências dos que beneficiam ilicitamente; para não se dar o caso de algum desses concordar com a rectificação e lhe dificultar a sua decisão absurda; para proteger este tipo de arbítrios e canalhices, certamente... em segredo, sem que ninguém saiba ou seja notificado... porque V. Exa sabe que estas vigarices são comuns, com a vossa conivência... e não quer que chovam pedidos de rectificação...
Se este País fosse governado por gente decente, V. Exa. seria demitida imediatamente... ou então processada.

Sublinhando:
As permilagens ESTÃO ERRADAS (erros que lhe compete , a si Sra. Conservadora, corrigir segundo a lei que rege a sua função) porque foram viciadas propositadamente com o objectivo de enriquecer indevidamente o filho do referido responsável (e os outros com casas semelhanes, por arrastamento, porque era inevitável) à custa do empobrecimento dos proprietários das fracções situadas no rés-do-chão; assunto que levanta questões legais e de reposição de danos, cuja avaliação NÃO lhe compete... É para levar a Tribunal depois, nomeadamente para eu ser ressarcida dos cem euros de que V. Exa. pretende agora se apropriar indevidamente.
Portanto, das anotações dos insignes ressaltam, como já se especificou:
·         a confusão entre valor relativo e avaliação;
·         consequentemente, a afirmação, absurda e ignorante, de que o CÁLCULO dos valores relativos (percentagens ou permilagens) não tem regras a serem obrigatoriamente respeitadas.

Mas os insignes postulam "acordo entre os condóminos" e "razoabilidade", que não se verificam neste caso (nem em muitíssimos outros), tornando as "anotações" inúteis para a avaliação desta questão concreta.

Sobressaindo isto em anotações ao Código Civil, terá forçosamente de entender-se que resulta da lei (da interpretação da lei) a não existência de regras ou limitações para a atribuição das permilagens. Para além de tentarem reescrever as regras da matemática e do cálculo, ausência de regras, melhor dizendo (coisa para que não têm legitimidade mesmo sendo "insignes"), ainda teremos de concluir, a partir da própria lei (Código Civil), que tal afirmação não é verdadeira.
Vejamos o que diz a lei sobre a interpretação da lei e sobre o que a Lei "não diz":
ARTIGO 9º do Código Civil
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
(A repetição é propositada)
" A interpretação não deve cingir-se à letra da lei" e muito menos pode atribuir à letra da lei, por ignorância e analfabetismo, significado que não tem, porque não é compatível com a regras aplicáveis às expressões usadas já que:
 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal..., como é o caso  e, principalmente, porque viola várias regras legais, viola os conceitos do senso comum, subvertendo o "ordenamento jurídico".

E V. Exa. Acha que um erro da magnitude daquele cuja rectificação solicitei, que materializa a prática duma série de ILEGALIDADES, de actos proibidos por lei, tal como se especificou acima, tem acolhimento na letra ou no espírito da lei?
Por redução ao absurdo (tendo em conta o disposto no artº 9 do Código Civil), até poderíamos admitir que o legislador tivesse a tentação de ser suficientemente malvado... mas, se fosse o caso, não teria tido coragem para o assumir na letra da lei...
Acolhimento na letra da lei não tem visto que, quando a lei fala de "valor relativo expresso em percentagens ou permilagens", está imediatamente a impor uma série de regras e limitações decorrentes da aplicação das respectivas regras de cálculo. Por isso afirmo e repito: só por pura ignorância e analfabetismo no que concerne às regras da matemática e do cálculo (ou então por muita maldade) se pode "decidir" que um erro desta magnitude, não é erro...
Há outras limitações, segundo os "insignes", a saber:
·         Acordo entre os condóminos, os proprietários propriamente ditos (não o comerciante);
·         Razoabilidade...

Tudo somado resulta completamente absurda, ilegítima e infundada a conclusão de V. Exa.:
"Não há quaisquer critérios imperativos, obrigatórios, vinculativos para a fixação de permilagens na PH..."
Como vê há, e muitos, V. Exa. é que não quer ver. Por quê?

Vejamos a dimensão e implicações ilegítimas do ERRO, neste caso concreto


As fracções A, B e C deste prédio pagam, anualmente, a título de quotas de condimínio, os seguintes valores, respectivamente: 491,44€; 680,44€ e 585,96€ e deviam pagar, se as permilagens estivesem correctas e tendo em conta a sua localização no rés-do-chão: 217,77€; 450,22€ e 365,82€.
Fazendo as contas vê-se que estas fracções pagam, a mais, por ano, respectivamente: 273,67€; 230,22€ e 220,14€.
Portanto, nos mais de 11 anos que o prédio tem, os proprietários destas fracções pagaram a mais, para suportar as despesas de alguns dos outros que moram nos andares superiores, respectivamente, cerca de: 3 mil euros; 2,5 mil euros e 2,4 mil euros.

Por seu lado, a fracção do filho do autor do TCPH (o construtor que promoveu a construção e vendeu as fracções) paga, de quota de condomínio anual 652,12€ e devia pagar 793,65€... Este proprietário locupletou-se, nos mais de onze anos que o prédio tem, com cerca de 1,5 mil euros, à custa doutros

Para beneficiar o filho, o consrutor teve de beneficiar também a maioria das fracções acima do rés-do-chão,sendo que as vantagens revertem para terceiros (que, ainda assim, podem ser amigos ou...) porém, mesmo nesses casos, o construtor pode ter lucrado com a vigarice, "vendendo" a vantagem (legítima segundo o seu despacho) aos restantes beneficiados; isto é: usando a vantagem como argumento para favorecer a venda...
Esta hipótese é mais do que provável dada a posição assumida pela generalidade dos condóminos quanto a esta matéria; parece que todos sabem que está errado... mas todos estão "implicados".


O que é e como se calculam Valores Relativos... expressos em percentagens ou permilagens

Em situações semelhantes ao cálculo dos valores relativos de fracções autónomas e tendo em conta o facto de a valor total do prédio ser o resultado da soma dos valores de cada fracção, há que atribuir esses valores (de cada fracção) de forma objectiva e imparcial; isto implica que há que definir os parâmetros, OBJECTIVOS, que servem de base à determinação do valor: com base em critério uniforme, igual para todas as fracções... Como resulta das regras das adições: as parcelas têm de estar expressas na mesma unidade e como resulta óbvio do respeito pelo ordenamento jurídico e pelos direitos e interesses legítimos de cada cidadão, esses valores têm de ser apurados segundo critério uniforme.
Como já se disse, o parâmetro base usado para o cálculo de qualquer valor, no que concerne ao património imobiliário, é a área, COMO TODA A GENTE SABE. Portanto e por inerência da circunstância de se estar a calcular um VALOR de bem imobiliário, a área tem de ser, obrigatoriamente, o parâmetro base. Mais ponderação ou menos ponderação não importa, desde que o critério (de ponderação) seja homogéneo: igual para todas as fracções.
Aliás, não é necessário calcular valores em moeda corrente; só é necessário calcular os parâmetros que servem de base ao valor, visto que o resultado é o mesmo, em matéria de valor relativo, quer se usem os valores (parâmetros vezes valor unitário), quer se usem apenas os parâmetros.
Somando o valor dos parâmetros de cada fracção, obtém-se o parâmetro para o cálculo do valor total (denominador da fracção de cuja resulta o valor relativo):
Dividindo cada parcela por esse valor total obtém-se, em decimais, o valor relativo de cada fracção. Expresso em percentagens, significa que se eliminam 2 casas decimais multiplicando por cem; expresso em permilagens significa que se eliminam 3 casas decimais multiplicando por mil.
As regras aplicam-se a qualquer valor relativo; não apenas às permilagens de fracções autónomas.

Dadas as implicações e consequências, para cada futuro condómino, do valor relativo de cada fracção, esses cálculos devem ser apresentados e explicitados os critérios, os parâmetros, etc. até para poderem ser objecto de verificação de conformidade... É para isso e por isso que se elabora o "documento complementar", tal como exemplifiquei, com grande labor e sacrifício... para V. Exa. ignorar me molestando e insultando... inclusive a minha inteligência e menosprezando a minha formação académica...

Rectificação ou alteração do TCPH, com ou sem acordo de todos os condóminos?

Continuando na linha da asneirada que é todo o despacho, V. Exa afirma que "Só a ESCRITURA NOTARIAL  de alteração da PH constituirá título suficiente para  alterar (ou rectificar) a inscrição registral" mas acaba condescendendo, pelo meio do texto reproduzido  que pode haver lugar a rectificação... se todos o entendessem.
É típico de situações desta natureza, deste tipo de "despachos" ou decisões e dos profissionais que actuam como V. Exa. actua, este jogo do empurra destinado a impedir a concretização dos "pedidos".
Bem sabe V. Exa. que o acordo de todos é impossível e duvido que não tenha consciência de que é desnecessário dada a natureza da questão.
É impossível devido também à conivência dos responsáveis das instituições, como é o caso... É impossível pela própria natureza da questão (se fosse possível, a questão nem existiria, seria ela impossível), pela maneira como foi criada e pela "protecção" que lhe é dada pelos responsáveis das instituições, que contribuem para convencer os beneficiados que se locupletam com o dinheiro dos outros indevidamente, de que a lei está do seu lado e os protege...  E por isso V. Exa. remete para a solução "impossível" maldosamente.

Solução impossível  e desnecessária.

Antes de mais teremos de esclarecer se é alteração ou rectificação de erro.

Segundo o acórdão do Tribunal da relação do Porto que V. Exa. pode consultar em:  http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e05034b9d7a8d2bf8025743a003552b7?OpenDocument,
Processo:
97/04.4TBFVN.C1
http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif
Nº Convencional:
JTRC
Relator:
FERREIRA DE BARROS
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO EXECUTIVO
http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif
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Data do Acordão:
22-04-2008
Votação:
UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
FIGUEIRÓ DOS VINHOS

Cito:
" a presente acção, no específico aspecto decidendo, não visa (...) modificar o título constitutivo da propriedade horizontal, já que essa modificação postula necessariamente uma alteração da própria estrutura do edifício ou uma alteração no conteúdo do estatuto real do condomínio(...)"
"Está em causa, pois, apenas a correcção de um erro de escrita constante do título constitutivo da propriedade horizontal"
"impõe-se apenas, por meio de averbamento ao título constitutivo e a requerimento de qualquer interessado, a rectificação..."

Tal como prevê, também o...

O Artº 121º do CRP:
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.

Portanto, quer o CRP (a que V. Exa. está obrigada) quer a jurisprudência dizem que, tratando-se de rectificação, ela é feita por meio de averbamento e não carece, como é óbvio, do acordo de todos...

Neste caso concreto seria uma maravilha: bastaria exercer o direito de Não concordar para poder continuar a enriquecer, ilicitamente e injustificadamente, à custa do empobrecimento doutros...
Ou seja, no nosso ordenamento jurídico, passam a ser os ladrões que decidem da "legitimidade" dos seus actos ficando a salvo de qualquer punição...

Aliás, como V. Exa. bem sabe, NINGUÉM se pode opôr à rectificação de erro... Nem sequer V. Exa....

Neste caso é rectificação de erro introduzido proprositadamente e dolosamente no TCPH, porque não há qualquer alteração estrutural ou outra, no edifício em questão... e nem alteração de critérios porque as permilagens foram atribuídas arbitrariamente, SEM CRITÉRIO (para além do de lucrar e beneficiar alguns prejudicando outros) violando os preceitos legais aplicáveis e atentando contra as garantias dos cidadãos asseguradas pelo ordenamento jurídico.

Esclarecida a questão da rectificação e da dispensabilidade do "acordo de todos", vejamos a quem compete rectificar e averbar...

Diz V. Exa. que deve ser o notário, porque o documento que contém as permilagens faz parte da escritura da PH. Mas o artigo 125º do CRP diz o contrário:
e o Artº 125ª, nº1
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

Além disso, as escrituras passaram a ser dispensáveis...
E nem compete ao notário promover as deligências indispensáveis ao apuramento e rectificação do erro tais como:
- notificar todos os interessados;
- ouvir testemunhas;
- promover perícias...
Tudo isso compete a V. Exa, segundo os artigos do CRP já transcritos acima.

Mesmo condescendendo que V. Exa. acredite no que escreve, não tem qualquer justificação o facto de ter violado os direitos e interesses de todos os afectados, que têm o direito de ser informados quer da entrada do pedido, para se poderem pronunciar, quer do seu despacho, para poderem recorrer se assim entenderem.
Não tem qualquer justificação o facto de se ter apropriado indevidamente dos 100 euros que paguei de emolumentos, visto que eu não tenho de pagar os favores (ou serviços) que V. Exa. presta aos seus amigos, conhecidos, clientes(?), familiares(?)... ou simplesmente companheiros e camaradas de ideário. Eu paguei 100 euros de EMOLUMENTOS, para que V. Exa. fizesse, com rigor e isenção, o que a lei lhe impõe.
Até porque, no seu entender, os 100 euros que paguei nem sequer me dão o "estatuto" de interessada, apesar de a lei dizer o contrário.

Diz V. Exa., à laia de adenda à "justificação" que, no caso de o pedido ter o seguimento que a lei prevê, eu deveria juntar procuração dum dos condóminos. A lei não prevê tal exigência e nem se justifica que preveja.
V. Exa. tem de NOTIFICAR todos os interessados não requerentes... que, no caso, são todos os afectados, todos os condóminos que dirão, ou não, o que bem entenderem. No limite, V. Exa. poderia solicitar a cada um que se pronunciasse, aderindo ao requerimento ou não...

O meu papel nesse processo não é de requerente, nem de representante dum dos afectados; é de testemunha por uma série de motivos óbvios. Está lá previsto na lei que rege as suas funções!
Por tudo isto, o despacho de V. Exa. pretende ter um carácter definitiva e inviabilizar a impugnação  prevista no Artigo 131.º (Impugnação judicial) do CRP.

A ser assim, estarão esgotados, neste caso, as instâncias internas, condição para poder apresentar queixa internacional de todos os comportamentos ilegítimos de V. Exa. Os fundamentos estão nesta mesma exposição e são vários.
Evidentemente que não se justifica a reapresentação do pedido por algum dos afectados, pagando novos emolumentos, porque essa sua atitude de se apropriar indevidamente dos emolumentos pagos, para além de prejudicar economicamente quem já está prejudicado, ameaça esgotar as capacidades dos prejudicados por essa via. Aliás, tratando-se de erro (desta ou de qualquer outra natureza) o pagamento de 100 euros é excessivo, não se justifica e é inibidor de que os cidadãos exerçam os seus direitos.
Portanto, necessito que V. Exa. me informe, no prazo de dez dias, de qual o seguimento que será dado a esta exposição, para eu poder proceder em conformidade.
Solicita deferimento

Eu...




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 APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
(Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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 -- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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