sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Lei do Ruído, Ruído de Vizinhança, Como Actuar.


Esta árvore tem um gato... Uma gata mais propriamente. 
As árvores contribuem para reduzir consideravelmente os ruídos de vizinhança... nos casos em que é possível plantá-las entre as fontes de ruído e as habitações, evidentemente.


LEI DO RUÍDO

ATENÇÃO:

Segundo informação trazida aqui através dos comentários (e confirmada pela consulta do D.L. referido nela) a
LEI DO RUÍDO
ABAIXO REFERIDA FOI ALTERADA PELO 

D.L. nº 9/2007 

Convém lê-lo em qualquer situação relacionada com o ruído porque altera alguns conceitos e procedimentos... simplificando nuns casos e complicando noutros.

A lei do Ruído, D.L. 292/2000, já referida neste outro texto acerca do ruído produzido por obras e respectivo horário, condicionalismos e limites, também regula o ruído doméstico...

Nesta questão, aliás, o que é difícil é fazer com que as instâncias policiais cumpram as leis...

Nesse D.L., a alínea f) do artº 3 - Conceitos,
diz:



f) Ruído de vizinhança — todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime
específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às
actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por
alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar
contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;



O artigo do referido (e "linkado") D.L. sobre esta questão é:


Artigo 10. Ruído de vizinhança
1 — Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 — Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou
pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a
incomodidade do ruído produzido.
3 — Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

As sanções...


Artigo 22. Sanções
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$ a 500 000$, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$ a 5 000 000$, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.  para as actividades ruidosas
permanentes;
b) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade
com as prescrições desta ou das regras definidas nos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 9. ;
c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.;
d) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;
e) A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no n.o 3 do artigo 8.;
f) A colocação no mercado, instalação ou utilização de máquinas e equipamentos em violação do disposto no artigo 14.;
g) A violação do disposto no artigo 10., nos n.os 2 e 3 do artigo 15. e no artigo 17.;
h) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.



Segundo a nossa experiência, as autoridades policiais omitem-se nestas questões. É como se os polícias e quejandos fossem, todos eles, violadores da lei; isto é: causadores de ruídos excessivos e depropositados capazes de afectar os vizinhos...

Nos casos em que tal se justifique, as pessoas afectadas não podem desistir de chamar a autoridade policial e devem exigir que multe e levante o auto, tantos autos quanto os que forem necessários... até para fazer prova em Tribunal.
Tem também de informar que pretendem apresentar e devem juntar ao processo pedido de indemnização, devidamente fundamentando, se for caso disso... o que implica a nomeação de advogado.

Acerca desta questão, passo a transcrever um acórdão "interessante" do STJ 


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Acórdãos STJ 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
Processo:09B0511 

Nº Convencional:JSTJ000 
RelatorANTOS BERNARDINO 
Descritores: 
VÍCIOS DA SENTENÇA 
DIREITOS DE PERSONALIDADE 
DIREITO AO REPOUSO 
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA 
DANOS NÃO PATRIMONIAIS 
ILICITUDE 
DANO REAL E DANO PATRIMONIAL OU DE CÁLCULO 

Nº do DocumentoJ200907020005112 
Data do Acordão:02-07-2009 
Votação:UNANIMIDADE 
Texto Integral 
Privacidade:1 

Meio Processual:REVISTA 
Decisão:CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA À RÉ E CONCEDIDA REVISTA AOS AUTORES 

Sumário : 

1. Entre os vícios da sentença figuram os chamados vícios de essência – aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dando lugar à sua inexistência jurídica. 

2. Como inexistente, para além da sentença que condena ou absolve quem não é parte na causa, deve igualmente considerar-se a sentença que condena a favor de quem não é parte: também esta não produz quaisquer efeitos jurídicos. 

3. A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal. 

4. Se, em consequência de tal actuação, o casal e as duas filhas sofreram profundo sofrimento, angústia e dor, as menores mostravam agitação e terror de voltar para casa, a mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida, sendo o seu quadro depressivo agravado por estar grávida, e o marido ficou angustiado e ansioso, e perdeu algumas deslocações profissionais ao estrangeiro pelo extremo cansaço decorrente da impossibilidade de dormir, estamos perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. 
4. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais. 

5. Distinguem os autores entre dano real – toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste habitualmente a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea – e dano patrimonial ou de cálculo, que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, a expressão pecuniária do dano real. 

6. Constitui dano patrimonial indemnizável as despesas efectuadas com as obras de isolamento acústico feitas no rés-do-chão pelo casal aí residente, devido ao ruído proveniente do 1º andar, e com intenção de obstar aos efeitos perniciosos no repouso, tranquilidade e saúde de ambos e de suas filhas. 


Decisão Texto Integral: 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 
1. 

AA e mulher BB intentaram, em 30 de Abril de 2002, pela 3ª Vara Cível de Lisboa, contra CC, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 39.219,31, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que eles, autores, e suas duas filhas menores, sofreram em consequência de actuação da demandada, que, desde Maio de 2001, e de forma recorrente a partir de Setembro desse ano, vem produzindo, no andar que habita (1º andar) ruídos excessivos, com batimentos de objecto tipo martelo, objectos pesados e volume alto de aparelhagens de som e de televisão, a partir das 22 horas e, por vezes, da 1, 2 e 4 da madrugada, perturbando o repouso e o equilíbrio psico-somático dos autores e de suas duas filhas, de 7 e 4 anos, usando de violência física e verbal para com estes, tudo de forma persistente, obrigando-os a fazer, no seu andar (r/c por debaixo do andar da ré), obras dispendiosas de insonorização, a dormir fora do domicílio e a procurar apoio psicológico para si mesmos e para as filhas, assim violando o direito ao repouso e descanso nocturno de todos. 
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores; e deduziu pedido reconvencional, alegando condutas provocatórias e ameaças dos demandantes, que lhe causam medo e perturbações psicológicas, bem como algumas agressões por parte destes, impetrando, por via disso, a condenação dos demandantes a pagarem-lhe a quantia de € 30.979,07, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, acrescida das quantias mensais que despender com o arrendamento de uma garagem, a que se viu forçada para evitar que os autores/reconvindos continuassem a causar danos no seu veículo automóvel, e com o acompanhamento psicológico subsequente, tudo com juros de mora desde a data da sentença. 
Replicaram os autores, impugnando os factos suporte da reconvenção. 
No prosseguimento normal do processo veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar aos autores as quantias de € 11.126,52 a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do mais peticionado, e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido reconvencional. 
Da sentença interpôs recurso a ré. 
E a Relação de Lisboa, no julgamento da apelação, proferiu acórdão cuja parte decisória é do teor seguinte: 
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença na parte referente à indemnização por danos patrimoniais e assim, condenar a ré a pagar: 
a) Aos autores, a quantia de € 612,13 (seiscentos e doze euros e treze cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais; 
b) À autora, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de danos não patrimoniais; 
c) Ao autor, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais; 
d) A cada uma das duas filhas menores dos autores, nascidas à data dos factos, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, 
Absolvendo no restante a ré do pedido. 
Custas, na acção e na apelação, na proporção dos decaimentos respectivos. 
Do acórdão que assim decidiu interpôs recurso de revista a ré, tendo os autores atravessado recurso subordinado. 
Nas suas alegações a ré formulou um alargado leque de conclusões, com as quais pretende demonstrar 
i) a nulidade do acórdão, na parte em que nele se arbitra indemnização a favor das filhas dos autores; 
ii) a insuficiência da matéria de facto provada para se poderem dar como verificados alguns dos requisitos da obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais – maxime, a gravidade do dano e o grau de culpa do lesante;
iii) a forma arbitrária e totalmente desajustada por que foram fixados os danos não patrimoniais. 
Também os autores, no remate das suas alegações respeitantes ao recurso subordinado, se espraiam em profusas conclusões, no essencial tendentes a demonstrar o seu direito a indemnização pelo valor das obras de insonorização ou isolamento acústico que levaram a cabo na sua residência, em consequência do comportamento doloso e ilícito da ré. 
Vale acrescentar que os autores apresentaram contra-alegações no que tange ao recurso da ré, pugnando pelo não atendimento do mesmo, e que a ré se absteve de contra-alegar no recurso subordinado. 
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 
2. 

Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 
1. Os autores habitam, desde Fevereiro de 1998, juntamente com as suas filhas de 7 e 4 anos, a fracção correspondente ao r/c do n.º ... da Rua da ...., em Lisboa; 

2. No 1º andar do mesmo prédio habita a ré; 

3. Os autores apresentaram na PSP queixas contra a ré, por produção de ruído, em 23.09.2001, 02.10.2001 e 12.12.2001; 

4. Em 09.10.2001 a autora mulher apresentou à PSP queixa da ré, por esta ter atirado sobre si, suas filhas e marido, água, tendo o agente que se deslocou ao local exarado em auto que os mesmos se encontravam com a roupa molhada, notando-se um cheiro característico de um produto semelhante a lixívia (conforme doc. junto a fls. 14 e ss.); 

5. Em 23.10.2001, o autor marido participou à PSP que a ré lhe havia atirado um vaso em barro, atingindo-o na cabeça (conforme doc. junto a fls.16 e ss.), tendo sido feito aditamento no qual o autor participou que a ré se lhe havia dirigido nos seguintes termos: 
-“seus cabrões de ***** ”, “porcos”, “filhos da puta”, “vocês vão sair desta casa”, “podem ir chamar a polícia que eu não abro a porta”, “eu moro em cima e vou-lhes fazer a vida negra”, “vou fazer-vos a vida infernal com o barulho que vou fazer”, “agora vão ver quem eu sou”; 

6. A partir de meados de 2001, a ré começou a produzir ruído, propositadamente, a partir das 22 horas; 

7. O ruído consubstancia-se em bater com um objecto tipo martelo, ou actuando como tal no soalho de sua casa, ao longo das divisões, atirar com objectos pesados que produzem estrondo no chão e em pôr o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível na casa dos autores; 
8. Pela sua intensidade, duração e repetição, o ruído produzido pela ré impedia os autores e as filhas de dormir; 

9. Em 9 de Outubro de 2001 a autora participou à PSP os factos relatados pelo agente DD, no documento cuja cópia se mostra junta a fls. 134 e 135 dos autos de procedimento cautelar; 

10. Os autores levaram a efeito obras na sua residência, instalando um tecto falso visando a insonorização acústica, tendo pago pelas mesmas obras; 

11. Devido ao barulho proveniente da fracção da ré, os autores recorreram a serviços de uma firma especializada em isolamento acústico; 

12. A obra referida em 10 foi desfeita tendo sido levado a efeito novo isolamento acústico; 

13. Os autores despenderam com o isolamento de uma sala, corredores e três quartos, a importância de € 10.340,29; 

14. Nas noites em que o ruído produzido pela ré era mais intenso e contínuo, os autores saíam de casa e iam pernoitar com as filhas em hotéis e pensões; 

15. Na noite de 11 para 12 de Novembro de 2001, foram dormir para a “Pensão S....”, na Rua de...., a uns 500 metros de casa, com o que despenderam o equivalente a € 59,86; 

16. Nas noites de 12 para 13 e de 13 para 14 e desta para 15 de Novembro de 2001, viram-se os autores, pelas mesmas razões, forçados a dormir fora de casa, tendo pernoitado com suas filhas no Hotel A.S. L...., na Av. ...., com o que despenderam o equivalente a € 188,55; 

17. Já anteriormente, na noite de 4 para 5 de Novembro de 2001, pelas mesmas razões, o casal autor e as filhas havia dormido no Hotel D. A...., com que despenderam o equivalente a € 63,72; 

18. Na noite de 4 para 5 de Janeiro, os autores acolheram-se com as filhas na Estalagem de M...., com o que despenderam € 174,10; 

19. Por causa do ruído produzido no andar de cima as filhas dos autores tinham terror de voltar para casa; 

20. As filhas dos autores demonstravam agitação; 

21. Por causa do referido em 19, a autora mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida; 

22. O autor marido estava angustiado e ansioso; 
23. O quadro depressivo da autora mulher, derivado da impossibilidade de dormir devido ao ruído produzido pela ré, é agravado pela circunstância de estar grávida; 

24. O autor marido, cuja profissão exige frequentes deslocações ao estrangeiro, viu-se várias vezes na impossibilidade de as realizar, pelo extremo cansaço derivado da impossibilidade de dormir, sequela da actuação da ré; 

25. Tanto os autores como as filhas necessitaram de acompanhamento profissional em psicologia, devido ao ruído e a inerente situação conflitual entre autores e ré; 

26. Com o acompanhamento da psicóloga despenderam os autores, até à entrada da acção, € 300,00; 

27. A actuação da ré causa tanto nos autores como nas suas filhas profundo sofrimento, angústia e dor; 

28. O piso do edifício referido em 1. é revestido de soalho de madeira; 

29. As paredes divisórias de tabique são permeáveis ao som. 
3. 

O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que quer dizer que, afora qualquer questão de conhecimento oficioso, só das questões colocadas em tais conclusões pode conhecer o tribunal de recurso. 
Já acima ficaram indicadas as questões suscitadas pelos recorrentes. 
É, pois, tempo de delas se conhecer. 

3.1. Começaremos pela apreciação do recurso principal – o interposto pela ré. 

3.1.1. Da nulidade do acórdão 
Sustenta a recorrente que os autores, na presente acção, são apenas AA e BB, outros não havendo. Ora, tendo a Relação condenado a recorrente a pagar a cada uma das filhas daqueles uma indemnização a título de danos não patrimoniais, ou seja, a quem no processo não é parte, violou o princípio do dispositivo, com assento no art. 3º, n.º 1 do CPC (1) , sendo o respectivo acórdão nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668º. 

Os recorridos entendem que o tribunal ad quem mais não fez do que manter a indemnização arbitrada, para compensar os danos não patrimoniais, pela sentença da 1ª instância (€ 20.000,00), apenas tendo optado, “por uma questão de rigor” “desnecessária e supérflua, porque os autores litigam conjuntamente”, “por repartir discriminadamente entre os quatro membros da família, o valor do montante indemnizatório, quando o deveria ter feito apenas entre os autores, o autor marido e a autora mulher”. 
Trata-se, para os recorridos, de um lapso manifesto, um mero erro na indicação do divisor na operação a efectuar, que o tribunal poderia corrigir por simples despacho, nos termos do art. 667º, n.º 1, e que não implica qualquer alteração no montante indemnizatório. 
Confrontada com a arguição de tal nulidade, a Relação entendeu emitir pronúncia sobre ela, defendendo a conferência que não existe a nulidade invocada – “porque a questão dos danos não patrimoniais sofridos pelas filhas menores dos autores fora objecto de alegação, prova e de decisão da matéria de facto, que os julgou fundamentalmente provados (...) e valorados e compensados integrando o valor indemnizatório atribuído na sentença apelada”, e, por isso, “ao decidir como decidiu, não se imiscuiu espontaneamente em matéria que os autores lhe não hajam submetido, antes procedeu a uma dada qualificação e enquadramento jurídico que poderá estar correcto ou incorrecto, mas nunca se serviu de factos novos” – nem se tratou de mero lapso ou erro no divisor, pois “a questão é de mérito e não tão superficial como um simples lapso”. 
Cumpre, pois, conhecer e decidir. 

Há, antes de mais, que reconhecer que os autores se apresentam a litigar proprio nomine, e não também como representantes das suas duas filhas menores: na petição inicial jamais afirmaram colocar também estas em veste de autoras e assumir a sua representação, muito embora tenham alegado factos susceptíveis de configurarem danos não patrimoniais por elas sofridas; e o pedido indemnizatório que formulam é para eles mesmos, autores – e só para eles – e não, em parte ou fracção deste, para as suas aludidas descendentes. 
Na sentença da 1ª instância, considerou-se, designadamente, que “a qualidade de vida da família composta pelos autores e suas filhas foi posta em causa pela conduta da ré”, que “houve ruído produzido pela ré na sua fracção, ruído esse impeditivo do descanso dos autores e suas filhas menores”, entendendo-se, assim, “ que a ré, com a sua actuação, originou danos na esfera jurídica dos autores”, já que “a actuação da ré causa tanto nos autores como nas suas filhas profundo sofrimento, angústia e dor”, e concluindo-se que o tribunal logrou “apurar, sem qualquer tipo de margem para dúvidas, o comportamento ilícito e culposo da ré que, com a sua actuação, violou dolosa e deliberadamente o direito ao repouso dos autores e filhas, com o que lhes causou danos susceptíveis de serem indemnizados”. 

E, na ponderação feita acerca dos danos não patrimoniais, concluiu-se “que esta família sofreu danos que merecem reparação”, pois “o terror sentido dentro das quatro paredes de casa, originado pelo ruído deliberadamente provocado no andar superior, (e) a falta de sono que causava inevitável desassossego, agitação e sofrimento, são danos que merecem, sem sombra de dúvida, a tutela do direito, devendo mais uma vez ponderar-se que a autora mulher estava grávida, e que as meninas, filhas do casal, tinham em 2001, 6 anos e 4 anos de idade” [os sublinhados são de nossa autoria]. 
E a sentença rematou: 
Em face do exposto, julga-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 20.000,00. 
Vale, assim, concluir que logo na sentença da 1ª instância, embora de forma não explícita, se considerou que o montante indemnizatório de € 20.000,00 incluía danos não patrimoniais sofridos pelas filhas dos autores, e que o valor fixado tivera em atenção esses danos sofridos pela duas crianças. Mas o aludido montante foi aí atribuído apenas aos autores: 
“Condena-se a ré a pagar aos autores (...) a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais”. 
E este entendimento – o de que, na valoração dos danos não patrimoniais, cabiam também os directamente sofridos pelas filhas dos autores – foi igualmente assumido pelo acórdão recorrido. 
A Relação, na sequência de bem elaborada dissertação teórica sobre a indemnização dos danos patrimoniais, veio a entender, reportando-se ao caso em análise, que “seja qual for a tónica que se entenda conferir, dúvidas não são de manter acerca da gravidade bem considerável da ofensa do direito constitucional a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (...), em que se compreende o direito ao descanso, sossego e sono dos autores e de suas filhas menores (à data dos factos de 6 e 4 anos), e acerca da violência dos actos perturbadores desse direito e dos efeitos destabilizadores que originaram em todos os elementos do agregado”, logo relevando que “nas filhas dos autores tal actuação causou terror e receio de entrar em casa, à autora, dado o seu estado de gravidez, afectou-a psicologicamente de modo mais acentuado, e até na actividade profissional do autor se reflectiu”; e, no que tange ao quantum fixado na sentença apelada, considerou que “não se afigura de modo algum que, sendo quatro as pessoas cujo descanso e sossego foi continuadamente perturbado pela ré, seja excessivo o valor fixado globalmente pelo tribunal”, sendo, pois, de manter esse valor. 
Mas a Relação não se ficou por aí, pois entendeu ainda expressar o seguinte: 
Dado, porém, que o bem violado é de natureza pessoal, impõe-se descriminar o valor indemnizatório que cabe a cada lesado. 
Considerando a maior consciência que os adultos têm da violação perpetrada e, portanto, o mais elevado grau da sua dor e sofrimento, e o estado de gravidez da autora, que a tornou particularmente sensível a essa violação (v. respostas aos artigos 25º e 27º), deve a compensação pecuniária ser repartida da seguinte forma: 
- € 8.000,00 à autora; 
- € 6.000,00 ao autor; 
- € 3.000,00 a cada uma das duas filhas menores nascidas à data dos factos. 
Parece, pois, inegável terem as instâncias, deliberadamente, ponderado e valorado os danos não patrimoniais sofridos pelas filhas dos demandantes. 
Com uma diferença, porém: 
A 1ª instância condenou a ré no pagamento aos autores (marido e mulher) da quantia de € 20.000,00, enquanto a Relação apenas atribuiu aos mesmos autores a quantia de € 14.000,00 (€ 8.000,00 + € 6.000,00), concedendo os restantes € 6.000,00 a quem (as filhas dos autores) não é parte na acção nem deduziu qualquer pretensão. 
Ou seja: a Relação, sob a aparente confirmação da sentença, no tocante aos danos não patrimoniais, acabou por alterá-la, pois condenou a ré a pagar aos autores não os € 20.000,00 arbitrados na decisão da 1ª instância, mas apenas € 14.000,00, atribuindo os restantes € 6.000,00 a pessoas a quem, por não serem partes na demanda, antes terceiros, não o podia fazer. 
A condenação a favor das filhas dos autores não pode, pois, manter-se, neste processo, em que não são partes. 
Partes são, antes de mais, o autor e o réu. O conceito de parte tem, no nosso processo civil, um recorte formal: é parte quem propõe a acção, aquele contra quem ela é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo, independentemente de o ser para o direito material. É autor o titular de um dos interesses em conflito que solicita a tutela judiciária, exercendo o seu direito de acção contra o titular do interesse a ele oposto (o réu), através da dedução de um pedido. E as menores não formulam, no caso vertente, qualquer pedido (sendo incapazes, teriam de o fazer através dos seus representantes, os próprios autores, que, repete-se, o não fizeram). 
O Prof. CASTRO MENDES, ao enunciar o quadro dos vícios da sentença, enumera cinco tipos de vícios, entre eles os chamados vícios de essência – aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dão lugar à sua inexistência jurídica (2) . 
A sentença inexistente, no dizer do Prof. ALBERTO DOS REIS, é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença (3) . 
Entre as sentenças inexistentes, o Prof. PAULO CUNHA aponta aquela que condena ou absolve quem não é parte (4). Identicamente se deve, a nosso ver, classificar a sentença que condena a favor de quem não é parte: também ela não produz quaisquer efeitos jurídicos. 
É o caso: na parte em que condena a ré em indemnização a favor das menores – mas só nessa parte – o acórdão da Relação pode haver-se como inexistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. 
Nesta parte, embora não por motivos coincidentes com os invocados pela ré recorrente – ou seja, não pelo alegado vício de nulidade, mas por este, quiçá mais grave – o recurso não pode deixar de lograr atendimento. 

3.1.2. Da deficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada 
Mas a recorrente vai mais longe, e entende que os factos apurados não são suficientes para servirem, de jure, de fundamento à obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais. 
Não estão, a seu ver, provados factos de onde possa concluir-se de que estamos perante danos graves, nos termos do n.º 1 do art. 436º do CC (5) , nem de onde possa aferir-se o grau de culpa do lesante. 
Não há prova quanto à frequência, intensidade e duração do ruído causado pela recorrente, nem sobre se a autora já estaria grávida em meados de 2001, ou a data em que engravidou e o momento em que disso tomou conhecimento, e se tal gravidez seria notória, de tal forma que a ré a não pudesse ignorar. 
E porque não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, uma vez que a prova não foi documentada, deveria o tribunal a quo ter anulado a decisão proferida em 1ª instância, nos termos do n.º 4 do art. 712º, por deficiente apreciação da prova a respeito dos arts. 1º a 6º, 17º e 28º da base instrutória. 
Esta argumentação da recorrente reproduz, sem inovações, as considerações que, no âmbito da mesma questão, já havia apresentado no recurso de apelação, e a que a Relação não deu o menor acolhimento. 
Textua o aludido n.º 4 do art. 712º que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 712º, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. 
Vem este Supremo Tribunal entendendo que não pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º, designadamente a apreciação das provas a que esta haja procedido, por tal actividade respeitar ao apuramento da matéria de facto, apenas lhe sendo possível verificar se, ao usar tais poderes, a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, pois que, se assim não fez, praticou violação de lei, o que constitui matéria de direito. 
Na verdade, o n.º 6 do art. 712º veda o recurso para o STJ «das decisões da Relação previstas nos números anteriores». 
Sendo assim, e porque não se vislumbra que haja ocorrido violação de lei, por parte da Relação, ou que esta, no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pelo indicado n.º 4 do art. 712º, tenha, no caso concreto, extravasado dos limites traçados por lei para os exercer, não está ela, quanto ao mais – i.e., quanto ao resultado concreto desse exercício – sujeita à censura deste Tribunal. Vale dizer: este Supremo Tribunal não pode sindicar o juízo da Relação que concluiu, na apreciação desta questão, que a decisão não é nem deficiente, nem obscura, nem contraditória. 
Quanto à matéria de facto apurada e sua valoração face ao disposto no n.º 1 do art. 496º do CC: 
São por demais conhecidas, no plano teórico, as razões que justificam a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência costumam salientar que, embora não sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens – v.g., a saúde, o bem estar, a beleza, a perfeição física, a honra, o bom nome – que não integram o património do lesado, podem, todavia, ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem. 
A nossa lei acolhe, sem margem para dúvidas, a solução da reparabilidade de tais danos, limitando-a embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º/1 do CC). 
Como se refere em acórdão deste Tribunal (6), a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, como acentua ANTUNES VARELA (7), não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, a natureza e gravidade do dano sofrido e os sofrimentos, físicos e psíquicos dele decorrentes), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida
Sendo certo que nestes casos a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. 
No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a terem os recorrentes sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. 
Como refere o acórdão recorrido, abonando-se no ensinamento do Prof. A. MENEZES CORDEIRO (9), na presença de um direito de personalidade, a gravidade do dano tem-se por consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada. E mesmo abstraindo da natureza ou da dignidade do bem jurídico ofendido – que, no caso, tem dignidade constitucional – não temos dúvidas em qualificar como de vincada gravidade os factos que estão dados como assentes (cfr. n.os 6, 7, 8, 14, 21, 22, 23, 24, 25 e 27 da matéria de facto provada), praticados intencionalmente, dolosamente, pela ré, e que visaram os autores, violando o seu direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego, e degradando de forma acentuada a sua qualidade de vida. 
Raia os limites da litigância de má fé questionar – como o faz a recorrente – a gravidade do dano, pretendendo pôr em causa a prova de factos suficientes para aferir da frequência, intensidade e duração do ruído causado. Como se os factos provados não lançassem uma luz intensa sobre tudo isto ...! 
Cabe, aliás, salientar, quanto à intensidade do ruído, que, como vem entendendo este Supremo Tribunal (10), publicados os três primeiros na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano IV, tomo I, pág. 37 e ss., ano VI, t. II, pág. 76 e ss., e ano VI, t. 3, pág. 77 e ss., respectivamente, e o último nos Cadernos de Direito Privado, n.º 12, pág. 13 e ss., e ao contrário do que a recorrente supõe, a ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos. Este é um aspecto que interessa a um outro direito fundamental, mas de natureza social – o direito ao ambiente e qualidade de vida (art. 66º da CRP); mas não é disso que se cura na presente acção. 
Aqui, está em causa uma violação do direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal (art. 25º da CRP) – é dizer, de um dos direitos que integram o feixe de direitos, liberdades e garantias pessoais. 
Como refere o citado acórdão de 17.01.2002, a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. 
No que concerne às questões sobre a gravidez da autora, o despropósito da sua invocação é ainda mais evidente. O que tem a ver a gravidez da demandante com a gravidade (objectiva) do dano, ou mesmo com a culpa da ré? 
Dúvidas não podem, pois, seriamente suscitar-se sobre a prova da gravidade objectiva dos danos. 
E no tocante ao grau de culpa da ré, que a recorrente também traz a terreiro, só pode dizer-se que, dada a sua intensidade, manifestada sob a forma de dolo directo, não se percebe o intuito da invocação. 
É seguro que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, como já se deixou referido, tendo em atenção, inter alia, o grau de culpabilidade do responsável. 
Mas como pode afirmar-se, perante o acervo fáctico que vem dado como assente, que ele é insuficiente para espelhar uma culpa – grave, intensa e persistente – da ré/recorrente? 
A insuficiência ou deficiência da matéria de facto para os efeitos aludidos – gravidade do dano e grau de culpa do lesante – só existe na imaginação da recorrente. 
3.1.3. Da excessividade da indemnização por danos não patrimoniais 
Resulta do que vem exposto que o direito dos autores a serem indemnizados por danos não patrimoniais não é questionável: ele flui, com nímia evidência, da facticidade apurada, e da sua valoração face ao disposto nos n.os 1 e 3 do art. 496º e 494º do CC. 
Intervindo aqui, na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto, que vai implicada no juízo de equidade, que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido, mas também o elevado grau de culpa da ré recorrente, a que já demos suficiente ênfase, e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º, designadamente a gravidade do dano e a situação económica e a condição social da mesma recorrente. 
Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, i.e., os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos que os montantes indemnizatórios fixados pela Relação (€ 8.000,00 para a autora, € 6.000,00 para o autor) estão longe de poderem considerar-se excessivos, como pretende a recorrente, antes se mostram fixados com o bom senso, equilíbrio e noção das proporções de que o julgador deve revestir as suas decisões. 

4. 
Resta-nos apreciar a matéria do recurso subordinado dos autores. 
Com ele visam os demandantes ver reconhecido o seu direito a indemnização pelo montante despendido nas obras de isolamento acústico que, para minimizar ou eliminar o ruído produzido pela ré, levaram a cabo na sua habitação. 
Vejamos, antes de mais, o que, a tal propósito, expressa o acórdão recorrido. 
Entendeu a Relação que as despesas que os autores realizaram com as obras de insonorização na fracção que habitam não constituem danos, na medida em que não são um resultado da conduta ilícita da ré, directo ou indirecto, imediato ou mediato ou reflexo, mas sim uma despesa que realizaram tendo em vista protegê-los dos ruídos excessivos provocados por actos diversos da ré, e assim visando evitar novas lesões do direito ao descanso e repouso que estes actos da ré lhes vinham determinando. 
E, sem pôr de lado a possibilidade de essas despesas poderem ser da responsabilidade da demandada, “na medida em que tiverem sido impostas pela necessidade de evitar a ameaça de ofensas à personalidade física e moral dos autores e filhas menores” – já que, como prevê o n.º 2 do art. 70º do CC, no domínio da tutela dos direitos de personalidade, têm os autores o direito de solicitar providências tendentes a evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida – logo adverte que, para alcançar essa forma de tutela, os meios processuais ajustados são, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o procedimento cautelar comum e o processo especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1474º e 1475º do CPC, “no qual, além da intimação ao lesante para que cesse a conduta ofensiva dos seus direitos, pode o lesado requerer uma multiplicidade de providências que consistam na imposição ao lesante de actuações positivas (já a título definitivo e não simplesmente cautelar), entre as quais se pode contar a realização de obras de insonorização”. 
Isto clarifica, no entender da Relação, a diferenciação dos institutos jurídicos colimados “à reparação do normal dano resultante de violações consumadas de um direito subjectivo (no caso, ao repouso, descanso e sono), pela via da indemnização”, do “dever de suportar obras de insonorização que se revelem constituir meio adequado de evitar a concretização de ameaças de violação desse direito, por outro”. 
Ora, “o que os autores fizeram foi actuar, em regime de auto-tutela (porventura exigida pela premência da realização de tais obras que os protegessem), o direito de exigir judicialmente da ré, além da intimação para se abster de futuro de continuar a praticar novas lesões do seu mencionado direito (e esta requereram-na e obtiveram-na por via cautelar, como o procedimento cautelar apensado a estes autos revela), a adopção de actuações positivas visando reforçar a mesma prevenção. 
Se alegarem e demonstrarem a necessidade de actuação em auto-tutela, bem como a adequação da medida assim auto-prosseguida, sem dúvida que, invocando tal causa de pedir, poderão obter da ré, em acção própria, o pagamento do custo dessas obras, pois que, se determinadas pelo tribunal em processo especial intentado ao abrigo dos citados artigos 1474º e 1475º, sempre elas constituiriam um encargo da ré lesante. 
Mas, inegavelmente, o valor despendido com elas não constitui um dano resultante da actuação da ré, pelo que não poderá ser o seu ressarcimento obtido pela via da responsabilidade civil extracontratual. 
Assim sendo, também a questão do nexo de causalidade entre esse pretenso dano e o facto ilícito fica arredado, no que concerne às despesas suportadas com os trabalhos de insonorização”. 
Com estes fundamentos, a Relação teve por inverificado o direito dos autores a indemnização pelo valor desses trabalhos, que a sentença da 1ª instância havia reconhecido. 
Que dizer? 
A matéria de facto a esse respeito provada é a que consta dos n.os 10 a 13 dos factos assentes. 
Os autores, que haviam anteriormente levado a efeito obras na sua residência, instalando um tecto falso visando a insonorização acústica, recorreram, devido ao barulho proveniente da fracção da ré, aos serviços de uma firma especializada em isolamento acústico, tendo a primitiva instalação sido desfeita, e levado a efeito novo isolamento acústico numa sala, corredores e três quartos, com o que despenderam € 10.340,29. 
Estaremos perante um dano indemnizável? 
É sabido que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. 
O dano é, na lição do Prof. ANTUNES VARELA, a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (11). 
Do mesmo modo, ensina o Prof. ALMEIDA COSTA que dano ou prejuízo é, na perspectiva da responsabilidade civil, toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (12) . 
Este é o dano real, que os aludidos Mestres distinguem do dano patrimonial (designação de A. Varela) ou dano de cálculo (na linguagem de Almeida Costa), que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, a expressão pecuniária do dano real. 
Daqui decorre, a nosso ver, a insustentabilidade da tese da Relação, segundo a qual as despesas que os autores realizaram com as obras de insonorização na fracção que habitam não constituem danos, uma vez que não são um resultado da conduta ilícita da ré, mas sim uma despesa que realizaram para se protegerem dos ruídos excessivos provocados por actos diversos da ré, visando, por essa forma, evitar novas lesões do direito ao descanso e repouso que estes actos da ré lhes vinham causando. 
O que se colhe da matéria de facto a este propósito assente é que os autores efectuaram obras na sua habitação, removendo um tecto falso instalado para assegurar a insonorização acústica, e substituindo-o por um novo isolamento acústico numa sala, corredores e três quartos; e fizeram-no devido ao barulho proveniente da fracção da ré – cujos efeitos perniciosos no repouso, na tranquilidade e na saúde daqueles e de suas filhas estão exuberantemente demonstrados no acervo fáctico provado – recorrendo, para tanto, aos serviços de uma firma especializada em isolamento acústico, à qual pagaram € 10.340,29. 
Agiram, pois, para fazer cessar a lesão, que a ré se obstinava em levar a cabo. 
Temos, pois, assente o dano real – a lesão daquele direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, é dizer, do direito à integridade pessoal – e o dano patrimonial ou de cálculo, ou seja, o reflexo daquele dano sobre o património dos autores, medido por uma diferença: a diferença entre a situação real actual dos autores/lesados e a situação (hipotética) em que se encontrariam se não fosse o facto lesivo. É este dano cujo ressarcimento os autores pedem. 
Com o devido respeito, afigura-se-nos que o raciocínio da Relação releva de certa contradição, ao afirmar, por um lado, que as despesas em análise não constituem danos, concedendo, por outro, que essas despesas poderão eventualmente ser da responsabilidade da ré, no âmbito da tutela dos direitos da personalidade (art. 70º do CC), e reclamadas (se bem percebemos) em acção própria (que tipo de acção?), se alegarem e demonstrarem a necessidade de actuação em auto-tutela e a adequação da medida assumida (e não teriam de alegar e provar aí o dano ou a iminência de dano?). 
Por outro lado, mal se entende como pode rejeitar-se a indemnização por estas despesas – que, repete-se, são uma consequência do dano real e foram efectuadas para lhe pôr cobro ou atenuar os seus efeitos – e aceitar que ela abranja os montantes despendidos com o pagamento das despesas com o alojamento dos autores em estabelecimentos hoteleiros, igualmente consequência do dano real e também efectuadas para o remover (nos dias em que, como conclui o acórdão recorrido, o ruído produzido pela ré era mais intenso e contínuo). 
A nosso ver, estamos perante um dano patrimonial que não se teria verificado se não tivesse ocorrido o facto lesivo praticado pela ré. 
E esta conclusão dispensa-nos de grandes indagações em sede de causalidade, pois que, como reconhecem os autores ultimamente citados, é o conceito do dano real, como prejuízo in natura, que interessa ao problema da causalidade; a noção de dano patrimonial ou de cálculo interessa ao problema do cálculo da indemnização por equivalente (13). 
Sempre se dirá, porém, que, decorrendo a obrigação de indemnização, no caso em apreciação, de um facto ilícito culposo da ré, tal facto só poderia deixar de ser havido como causa do dano se, segundo a sua natureza geral, fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para este dano (formulação negativa da causalidade adequada que deve reputar-se adoptada no nosso direito quando a lesão procede de facto ilícito (14)). 
Não sendo, como manifestamente não é, o caso, dúvidas não temos quanto ao direito dos autores a serem indemnizados também pelas despesas, no montante de € 10.340,29, que efectuaram com as obras de isolamento acústico da sua habitação, em consequência do ruído produzido, de forma ilícita e culposa pela ré, em violação do direito daqueles ao repouso, descanso e sono. 
O recurso subordinado deverá, assim, proceder. 
5. 

Nos termos expostos, 
a) Concede-se parcialmente a revista pedida pela ré, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que atribui a indemnização de € 3.000,00 a cada uma das duas filhas menores dos autores; e 
b) Concede-se a revista subordinadamente pedida pelos autores, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que lhes denegou indemnização pelas despesas que efectuaram com as obras de isolamento acústico da sua habitação, e condenando-se a ré a pagar-lhes o montante respectivo, de € 10.340,29 (dez mil trezentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos). 
Quanto ao mais, mantém-se o aí decidido. 
As custas do recurso principal ficam a cargo da ré/recorrente e dos autores/recorridos, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente, atenta a sucumbência; as do recurso subordinado serão suportadas pela ré, aí recorrida. 


Lisboa, 2 de Julho de 2009 

Santos Bernardino (Relator) 
Bettencourt de Faria 
Pereira da Silva 
____________________________________________ 
1- Código a que pertencem todas as normas que forem citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se acham inseridas. 
2- Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL, 1987, págs. 793/794. 
3- Cód. de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 114. 
4- Marcha do Processo, vol. II, págs. 358 e ss. 
5- A recorrente queria, decerto, fazer referência ao n.º 1 do art. 496º. 
6- Ac. de 30.09.2003, na rev. 1949/03, da 6ª Secção. 
7- Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600. 
8- Cfr. autor citado, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486. 
9- Tratado de Direito Civil Português, I, pág. 112. 
10- Cfr. os acórdãos de 09.01.96, de 06.05.98, de 22.10.98 e de 17.01.2002 publicados os três primeiros na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano IV, tomo I, pág. 37 e ss., ano VI, t. II, pág. 76 e ss., e ano VI, t. 3, pág. 77 e ss., respectivamente, e o último nos Cadernos de Direito Privado, n.º 12, pág. 13 e ss. 
11- Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., págs. 591/592. 
12- Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 391 e 392. 
13- Cfr. autores e obras citadas, págs. 593 e 393, respectivamente 
14- Cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 897 e ss., e mais particularmente pág. 899. 




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De referir que os acórdãos do STJ definem a "jurisprudência... Mesmo dentro de casa é proibido fazer ruídos que incomodem os vizinhos, desde que eles sejam evitáveis.
É proibido, por exemplo, andar de saltos altos, ou com calçado que "martele o chão"... visto que as pessoas podem usar pantufas, sapatilhas, etc.




«»«»«»«»«» APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
(Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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44 comentários:

  1. Bom dia tanho uma vizinha que esta numa casa de renda ela anda de saltos altos em casa que me encumoda bastante já foi ter com o senhurio ele diz que nao pode fazer nada o que posso fazer e como fazer visto que nao vale a pena dialogo com os moradores

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    1. Terá de chamar a polícia e apresentar queixa.
      Na generalidade dos casos as pessoas adoptam esse tipo de comportamentos por ignorância (e por falta de respeito para com os outros, evidentemente. Portanto, quando chamar a polícia deve ter à mão a legislação respectiva que é a que se encontra transcrita no texto acima.
      Insista para que a polícia informe a senhora de que terá de andar de chinelos, pantufas, meias ou sapatilhas dentro de casa e que não pode andar a martelar o chão com calçado que produza barulho em cima da cabeça dos outros.
      Se isso não resultar terá de continuar a chamar a polícia sempre que for necessário, deve apresentar queixa e o processo terá de seguir para tribunal. Aproveite todas as oportunidades para reunir testemunhas: os outros vizinhos; visitas; etc. Deve registar datas, horas e duração dos barulhos.

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  2. com quem tanho que falar no caso de inclinos encomodares os vizinhos e o que fazer

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    1. traduzinho - "com quem tenho de falar, no caso de inquilinos que incomodam os vizinhos, e o que tenho de fazer"

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    2. Caro autor do post, o DL que cita foi revogado pelo DL 09/2007. Cumprimentos.

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    3. Agradecemos a informação

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    4. A Polícia é que tem de actuar nesses casos

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  3. Moro num Bairro Camarário tem lá uma vizinha que ao ouvir musica não ouve para ela e tem o aparelho de som no volume máximo, será que por já ser dia ela pode importunar a restante vizinhança?

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    1. Não pode. Seja de dia ou de noite há um limite de ruído que, salvo motivo de força maior deve ser respeitado. E, tratando-se de música, até é bom para ela que APRENDE a ouvir e apreciar música. Reclame directamente á vizinha, com bons modos para não haver problemas inúteis e, se não resultar, queixe-se à polícia. Nesse caso convém ler o D.L. referido aqui.

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  4. ola tenho um avizinha que joga lixo no meu quintal constantemente o que posso fazer ha alguma lei?

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    1. Há leis que proíbem sim. O lixo tem de ser obrigatoriamente depositado nos contentores próprios.
      A Polícia Municipal deve tratar disso... mas não se fie muito.
      Avise a vizinha de que não pode fazê-lo; depois, se ela insistir, faça queixa. Arranje provas: alguém que veja, fotografe-a a deixar cair o lixo, se conseguir, etc.

      Depois, se nada disso resultar o jeito é passar à "acção directa": apanhe o lixo e coloque-o à porta dela. Se o lixo estiver dentro de sacos espalhe-o quando deixar à porta dela; se for lixo solto apanhe com pá e vassoura e deixe-o à porta dela; mas faça de modo a que ninguém veja. Tem de fazer isso todas as vezes que ela deixar cair o lixo. Vai ver que resolve o problema.

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  5. Estou a ficar completamente passada ando com uma pilha de nervo, não sei como devo fazer para contestar uma licença passada pela câmara a um bar mesmo junto ao meu prédio, não consigo dormir o barulho é diário agora para piorar ainda mais a situação fizeram uma esplanada nada mais nada menos que na estrada sim estrada portas abertas som numas alturas e as pessoas na esplanada aos berros isso talvez max 5 metros do meu quarto telefono a policia já nem querem vir porque nada podem fazer em virtude do dito bar ter as licenças terei que pedir ajudas advogados para contestar as licenças? Se me puder ajudar agradecia

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    1. Se eu fosse advogada dir-lhe-ia que sim, que teria de pedir ajuda a um advogado.
      Mas acho que não necessita. Leia o Decreto a que este texto faz referência e escreva aos respectivos serviços da Câmara a contestar a licença e invocando a lei que a protege com referência a alínea, artigo, etc.
      Se não lhe derem resposta ou solução em tempo útil, quinze dias, no máximo, vá pessoalmente aos serviços e peça o livro de reclamações. Reclame do facto de não lhe terem solucionado o problema apesar de a sua saúde estar a ser afectada e insista.
      Se for em Lisboa e mesmo assim não lhe derem solução, vá à assembleia Municipal barafustar com toda aquela gente.
      Entretanto, insista em chamar a polícia e peça a medição do nível de ruído e que sejam elaborados os respectivos autos de ocorrência para serem juntos ao processo na Câmara, junção que deve requerer no respectivo processo.
      Sendo ujm problema com a autarquia apresse-se porque, com as eleições à porta, "eles" estão mais receptivos e atentos.
      Tente localizar outras pessoas que também se sintam lesadas e, de preferência, reclamem em conjunto.
      Tudo isso vai demorar e exigir muito esforço e dar chatices, mas se contratar um advogado é a mesma coisa e, para além disso tudo, ainda vai ter de pagar ao advogado.
      Contudo, se tem acesso a advogado em boas condições, peça-lhe que trate do assunto... mas pergunte quanto lhe vai custar.
      Ah! e se a polícia não atender alguma das suas chamadas, ou não for ao local fazer as medições, elaborar o auto, etc. vá à esquadra e reclame

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  6. Boa noite, por cima do meu apartamento há anos que reside uma vizinha alemã no seu apartamento, e que está ilegal no país, pois não cumpre com a Lei 37/2006, sendo recolectora compulsiva de lixo, enche o prédio de lixo, agride os vizinhos e crianças e de dia e de noite de hora a hora ou menos, faz barulho propositadamente e repetidamente, batendo portas, atirando bolas de golfe ao chão, grita, põe musica aos berros, bate objectos no chão (tipo martelar), etc etc, sendo impossível sequer dormir.
    A PSP já foi inúmeras vezes ao local, mas ela não abre a porta, como tal, não entra em incumprimento com o Dec Lei 9/2007.
    A Câmara Municipal arquiva os autos de noticia, de ruído de vizinhança, porque não houve desrespeito a qualquer ordem de cessar o ruído (como não abre a porta à PSP não há incumprimento!!!!).
    Somos um casal com 4 filhos e tivemos que abandonar a minha única habitação própria, pois tornou-se um inferno continuar a "viver" no meu apartamento.
    Já foi tentado o internamento compulsivo da vizinha, a Seg Social e a Unidade de Saúde Publica, já informaram o Minist. Público que ela coloca em perigo a sua saúde e a saúde publica.
    Decorrem inúmeros processos crime no Ministério Público, contra esta vizinha, por privação de sono, por quebra de tubagens de gás nas zonas comuns do prédio, por agressões, ofensas, ameaças etc.
    Nenhuma entidade competente faz nada, assim como o Ministério Público pois não a manda internar compulsivamente, porque um psiquiatra atestou que ela está boa, ou seja é imputável.
    No entanto nos processos crime a decorrer há largos meses, o Min. Publico não lhe aplica qualquer medida de coação, ou seja trata-a como inimputável, apesar de ser um perigo para a segurança de pessoas e bens e saúde pública.
    O SEF, Minist. Publico e PSP foram informados que ela está cá ilegal e nada fez ainda.
    Já recorremos a todas as instituições, já fomos à televisão com isto, mas ninguém faz nada.
    A quem poderemos recorrer mais?
    Obrigado

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    1. Protecção estranha que essa sua vizinha tem...
      Apenas lhe posso dizer que não desistam. Se ela não abre a porta à PSP, os polícias que esperem até que ela tenha de sair de casa. Nalgum momento terá de sair. Mas isso é apenas uma faceta da questão. Se existem inúmeros processos e não é punida por ser considerada inimputável, alguém tem de fazer chegar a esses processos o "atestado" do psiquiatra. Se está boa, então que a coloquem nalguma habitação isolada e afastada das outras para não poder incomodar vizinhos (para não ter vizinhos que possa incomodar).
      Continuem a apresentar queixa de cada vez que se justifique. Só assim conseguirão vencer a "inércia" do sistema. E insistam nas denúncias públicas das entidades que se omitem (todas essas entidades se omitem na protecção e defesa dos direitos fundamentais desses cidadãos que são afectados).

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  7. Boa tarde!
    Estou com problema, com um estabelecimento café e pastelaria em frente à minha casa que, lembraram-se que todos os fins de semana fazerem festas de baile até as 3 da manhã. Tenho chamado GNR e nada têm feito. Este fim de semana voltei a chamá-la e deu-se ao luxo de nem do carro sair. Encontrava-se em GNR dentro do estabelecimento amigo do proprietário e a divertir-se e assim que o carro chegou deslocou-se ao carro da GNR, o que lhe disse e não disse eu não sei e eles foram-se embora e o barulho continuou. Eu sei que ele tem licença até as 2 da manhã mas o barulho do som passa para o exterior e vêm clientes fumar cá para fora que fazem muito barulho.
    Eu estou no meu quarto e não consigo dormir. Desloquei-me na segunda-feira ao posto da GNR para falar com o comandante sobre a situação de eles não saírem do carro e a resposta:" Temos de ser pacientes que eles também precisam de ganhar dinheiro",parece-me que estava tudo combinado. No meio disto tudo eu é que estou a ficar mal e eles é que têm a razão toda. Não sei o que hei-de fazer porque parece que esse amigo GNR está a dar toda a cobertura... São uma cambada de corruptos!

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    1. Numa situação dessas não se vai ao posto falar com o comandante; escreve-se no livro de reclamações... e envia-se exposição, por email, por exemplo, para o Ministério da administração interna que é para onde tem de ser enviada a reclamação.
      Em qualquer caso não pare de chamar a GNR tomando nota, sempre, do nome de quem atendeu a chamada, da hora de comparência no local e da atitude adoptada. Saiba, junto da edilidade, por que raio de carga de água foi dada licença até às 2H00 da manhã numa situação dessas em que os moradores são incomodados e privados do seu direito ao descanso. Reclame aí também. Faça uma minuta para escrever depois no livro de reclamações.

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  8. Boa tarde, o meu vizinho do andar de cima faz barulhos de todo o tipo. Quando ele se mudou para o prédio, à uns meses atrás, foi alertado pelo condomínio de que o prédio e as pessoas que nele habitam era sossegadas. Logo nos primeiros dias começou o barulho. Ao fim de uns dias, o vizinho decidiu por-se a ouvir musica com o Subwoofer bem alto, como consequência, a minha mulher chamou a policia. Após a policia se ir embora, o meu vizinho mais a esposa e a filha de 3 ou 4 anos decidem fazer-me uma visita para que eu me justifica-se o porque de eu ter chamado a policia. Algures na conversa ele identifica-se como sendo paralegal (Técnico jurídico) e que se eu volta-se a chamar a policia ele abria um processo contra mim e não olharia a gastos. Fiz com que percebe-se que ele estava a agir de forma incorrecta, combinamos que eu iria la bater a porta e pedir moderação do barulho e que ele me ouviria. Assim foi durante uns meses. Este sábado passado, por volta, mais ou menos, das 12.30 da manhã, começa a musica com o Subwoofer bem alto, alto ao ponto de na minha casa se ouvir a batida incessante do dito amplificador, quando sai de casa o barulho era igualmente alto no corredor. Chegado a porta, o som era tão alto que fiquei cerca de 3 minutos a tocar a campainha sem resposta, só quando bati a porta com forca é que ele veio a porta, quando o alertei ao barulho, ele me respondeu em tom autoritário que não estava a fazer assim tanto barulho, que ele é que mandava na casa dele e que estava farto que eu la fosse bater a porta, ameaçando novamente que iria abrir uma acção judicial a quem quer que chama-se a policia.
    Peço desculpa pelo longo texto. O que posso e devo fazer nesta situação.
    Obrigado.

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    1. A única solução que eu vejo é fazer uma espécie de "jogada de antecipação", em vez de chamar a Polícia vai à esquadra expor a situação de forma circunstanciada, relatando tudo o que relata aqui; ou seja: faz você queixa dele. E informa a polícia de que vai continuar a chamá-los de cada vez que ele fizer barulho fora de horas, porque não tem outra solução e ele tem de respeitar a lei como toda a gente porque você tem direito ao descanso e à preservação da sua saúde.
      Faça questão de que tudo isso fique escrito. Não facilite, porque aquilo que não ficar escrito é como se você não o tivesse dito e, nessas circunstâncias, convém não ter nem permitir desleixos.
      Eu, no seu caso, ainda voltaria a bater-lhe à porta mais uma vez não vá dar-se o caso de ele já estar meio bêbado quando o atendeu pela última vez... Pelo menos é o que parece; ou então o seu vizinho tem dupla personalidade.

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  9. Boa tarde, na traseira da minha casa tem um café, até agora não tive problemas, mas o proprietariado desse café decidio alargar a parte de trás um terreno encostado ao muro de minha casa, subio o terreno e construío uma pátio c´para os cliente poderem estar a fazer jogos de pitanga e ainda construí um bar de madeira no qual serve bebidas e coloca musica. Isto parte das traseiras do café, tudo tem me provocado vários transtornos os quais desde barulho todos os dias falta de privacidade porque não posso abrir a janelas da minha casa porque vem tudo para dentro e ainda atira latas de bebidas pontas de cigarros etc.. falei com o proprietariado que disse que ia resolver o caso mas o que é serto já vamos em 1 ano e tal e nada foi resolvido, apenas colocou uma rede junto ao meu muro mas os clientes continuam a encostar-se a ele e a bater com a bola contra ao muro que até já esta a ficar rachado, que devo faser.

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    1. Antes de mais tem de falar novamente como dono do café e explicar-lhe que o problema continua sem ser resolvido, expondo pormenorizadamente os porquês (o que relata aqui). Depois, se a conversa não resultar, faça queixa na polícia. Tenha em conta as horas de barulho, por exemplo; se fazem barulho no período nocturno.
      Para conseguir resolver o problema também tem de fazer compreender às entidades a quem se dirige que os problemas lhe advêm das "inovações" promovidas pelo dono do café que as fez sem acautelar a continuação do seu direito ao sossego e privacidade...

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  10. ola venho relatar a minha situacao moro no quarto andar e tenho o meu vizinho por cima de min que todas as noites a partir das 22 ate a uma da manha martela nas paredes e arroja moveis no chao mas o mais caricato e que esta pessoa e da psp ja la fui uma vez e disseran-me que nao eram eles mas eu tenho a serteza que eram o que devo fazer.

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    1. Se o seu vizinho é da PSP e diz que não é ele que faz barulho a situação é complicada...
      Só mesmo se você conseguir reunir testemunhas... Mas tem de ir acompanhado com outras pessoas até à porta dele para ter a certeza de que é mesmo ele. Depois faça queixa... na PSP. Provavelmente não vão ligar importância. Aí teria de lhe mover processo judicial... Seja cuidadoso porque, neste prédio, ouvem-se os ruídos do prédio ao lado com mais nitidez do que os do próprio prédio.... por isso tenha cuidado com as conclusões precipitadas.

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  11. ola bom dia tenho um casal com dois filhos entre 7 a 12 anos que moram no segundo andar em cima de mim, estão sempre a fazer barulho parece que mudam os moveis do lugar o dia todo e incomoda muito mais o mais irritante é que os miúdos estão sempre a correr dentro de casa e os pés no chão ouve-se com estrondo aqui em baixo,penso em ir falar com o casal e se a situação continuar??

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    1. Esse isolamento sonoro é uma autêntica desgraça.
      O "mudar os móveis" podem ser as cadeiras e bancos que, quando as pessoas se sentam ou levantam fazem barulho. Sugira que coloquem borrachas nas cadeiras.
      Sabe? Quando há crianças os problemas são mais complicados; e não espere que os barulhos cessem, de todo... a menos que você e os seus vizinhos isolassem as respectivas casas, janelas, etc.
      Certamente deve falar com os vizinhos e "reclamar" do excesso de barulho mas o melhor mesmo seria sugerir-lhes que isolassem a casa e você fazer o mesmo. Não se podem atar as crianças, com uma linha, aos pés duma cadeira para que permaneçam quietos. As crianças têm o direito de serem crianças. Quem constrói é que não tem o direito de aldrabar as leis e regras todas, criando depois essas situações.

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    2. amigo estou com um problema muito mas muito parecido no entanto discorto com a resposta dada, pois lá por termos crianças cães gatos ou mesmo mais pessoas que se comportam como animais, existem leis e regras para se viver num condominio! agora vai ter de investir numa equipa para vir medir o som etc etc... para munir-se de provas caso a conversa não surta efeito, cartinha registada, se n surtir efeito falar com um advogado e levar as coisas a outro nível.

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    3. Meu caro! Você nunca teve de fazer isso na sua vida, pois não? Espero e desejo que nunca tenha de fazer, porque os contratempos, problemas e despesas (inúteis na esmagadora maioria dos casos) que isso acarreta é coisa que não se deseja nem ao nosso pior inimigo. Você, das 2 uma: ou não sabe como funciona a "nossa" justiça; ou então tem poder e influências "de respeito" (não o meu) nesses meios (da justiça). Pergunte a todos os seus vizinhos, amigos e conhecidos (e até aos desconhecidos) se conhecem alguém (gente comum) que tenha passado por uma coisa dessas, ouça a história... e depois falamos.

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  12. Boa tarde, pois a minha questão e totalmente a oposta tenho a minha esposa gravida de 8 meses e vivemos a 2 meses no ultimo andar de um predio ora a qustao prende-se com o facto de ja ter sido confrontado por tres vezes com a psp a porta devido ao ruido de arrastar de moveis e cadeiras ( ora mal tenho a casa mobilada e nao possuo uma unica cadeira em casa) que a vizinha de baixo alega ouvir, apesar da policia nao confirmar a proveniencia ou mesmo a existencia dos tais ruidos. Apos as duas primeiras visitas dirigi-me educdamente a respectiva visinha que acordou ir bater na minha porta antes de chamar a policia, 2 dias depois foi o que fez novamente porque andavamos a arrastar moveis estava a minha mulher a cozinhar e eu na cama com a perna esquerda engessada a jogar playstation, ora eu disselhe que era no minimo insolito visto não existir ainda mobilia e ela solicitou o numero de telemovel da minha esposa para dar um futuro feedback do ruido que supostamente provocamos. Qual nao e a minha surpresa quando a noite passada as 23:00 tocam a minha campainha e era novamente a psp, fui identificado e foi-me dito para me considerar verbalmente avisado, a policia ja me apareceu inclusivamente as 2:30 da manha hora em que estava deitado, tentei explicar a tal vizinha que nao possuia mobilia portanto logicamente nao poderia ser eu o autor de tais ruidos (se e que eles exixtem) no entanto a psp diz sempre que tem de fazer o seu trabalho quando é chamada.
    A meu ver a minha vizinha claramente utiliza a psp para me incomodar a meio da noite e de forma legal, a minha mulher de cada vez que somos visitados pela psp fica bastante nervosa e chora compulsivamente pois sente-se alvo de perseguição. E eu começo a temer que o stress a que ela esta a ser sujeita possa prejudicar a gravidez podendo ate induzir um parto prematuro.
    Apos a visita da psp as 2:30 da manha dirigi-me de imediato a esquadra da m9nha area espondo a situação ao que o agente presente me respondeu que eu estava misturar 3 problemas num só.
    1 problema - se apos a visita da psp a moinha esposa sente dores na barriga tem é de ir ao medico eles não tem nada a ver com isso.
    2 problema - se ela chora devido ao stress devia ir a um psiquiatra.
    3 problema - eles vao continuar a ir bater-me a porta independentemente das horas pois estao a fazer o trabalho deles.
    Ora eu fui extremamente educado na forma como me dirigi aos agentews e não compreendo o porque de ser recebido desta forma na esquadra, estou a dar em doido com a situação e sinto que já não posso viver na minha casa pois estou constantemente a ser avisado que irei ser multado por favor alguem me pode ajudar a gerir a situação.
    peço desde já desculpas pela extenção do texto.
    P.G. Lisboa

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    1. Há aí coisas que me parecem semelhantes a "acontecimentos" insólitos com que me vi confrontada recentemente...
      Eu explico: rodeada de gente (incluindo quando me dirigia às instituições) com comportamentos insólitos e absurdos e a dizerem-me que eu é que estava (estou?) doida. Acabei descobrindo que se tratava duma carga de "más intenções" de terceiros, "energias negativas", das quais tinha sido, inclusive, ameaçada que me assolavam, vulgo: bruxedos.
      Portanto, a minha primeira recomendação (urgente tendo em conta o estado da sua esposa) é que consultem a lista dos Anjos cabalísticos para identificar o seu anjo e arcanjo e o da sua mulher e que REZEM a Eles, todos os dias, para que vos livrem de todos os males, especificando esses "fenómenos". Afinal, trata-se de vocês "criarem e projectarem" (ancoradas nos Anjos) energias positivas que neutralizem "isso" e que vos garantam protecção. Todas as pessoas têm essas capacidades; basta que sejam bem "direccionadas". Há até um "ritual de ancoragem dos Anjos" que vocês deviam fazer para garantir-vos protecção, particularmente à sua esposa e ao bebé. A vizinha pode estar a ser vítima e a ouvir coisas que não existem, ou as "energias negativas" podem ser dirigidas a ela. Mas isso é pouco provável dada a atitude da PSP.
      Independentemente do que você pensa, realmente, sobre estes assuntos tenha em conta 3 coisas:
      1 - Você já teve, nesta história (e, se calhar, noutras ocasiões) muitas evidências de coisas estranhas e inexplicáveis, foi confrontado com factos absurdos e inesperados, para "PERCEBER" (o absurdo).
      1 - Os anjos Cabalísticos são "conhecidos" desde há milénios e a sua "eficiência" na resolução dos problemas das pessoas, não apenas os espirituais, está comprovada também há milénios...
      2 - Vocês não têm nada a perder com isso e têm tudo a ganhar... E o tempo urge, dado o estado da sua esposa...
      Devem pedir também ao Arcanjo Gabriel protecção específica para o bebé...
      Tudo é mais fácil se "acreditarem realmente"...

      Para além destas "precauções" (mas só depois de as iniciar), você devia ir à esquadra, pedir o livro de Reclamações e escrever a sua história nele, reclamando expressamente e concretamente das respostas que lhe deram. Se uma folha não chegar escreva duas. E afirmar nessa reclamação, claramente, que a Polícia não está a fazer o seu trabalho, está exactamente a fazer o contrário, está a molestar-vos gratuitamente, atitude que agravaram, abusivamente, com as respostas que lhe deram. O Polícia que o atendeu não sabe "fazer o trabalho dele" mas arma em "médico" para "dar conselhos" à sua esposa?
      E aproveite a ida à Esquadra para fazer queixa da vizinha. Devia perguntar à vizinha para que é que ela pediu o telemóvel da sua esposa e devia dar baixa desse telemóvel imediatamente. Não é por nada de concreto; é uma intuição minha que não sei explicar.
      Tome atenção a 2 coisas: mesmo que as coisas pareçam não correr muito bem pelo caminho que lhe indico, insistam com toda a calma do Mundo, com paciência, peçam luz, PORQUE RESULTA, independentemente dos obstáculos que houver que vencer.
      Mesmo que ache que "é bruxedo" evite, a todo o custo, os "profissionais" dessas coisas, senão será bem pior: vocês só terão, sempre, aparências passageiras de "melhoras"...
      Sejam fortes! Vocês conseguem até porque são 2. Basta que se sintonizem!
      Ah! e recomendei-lhe que vá à Esquadra escrever no livro de Reclamações depois de iniciar para não correr tantos riscos de ser maltratado. Se perguntarem porque é que vai agora escrever no livro de reclamações (não esqueça datas, horas se possível, nomes, etc.), pode dizer que fui eu que aconselhei... Já tenho a minha conta mas também já estou preparada para tudo...
      Um abraço (para a sua esposa também) e sejam fortes.
      Desejo que corra tudo bem. Felicidades!

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    2. Atender a psp as 2h30! Simplesmente nao atenda que ninguem o obriga...nem que tivesse a fazer algum barulho tem de o fazer quanto mais nao estando...

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  13. Boa noite. Deparei-me com uma situação estranha! Eu e o meu irmão somos músicos e como só chegamos a casa por volta das 18:30h aproveitamos para ensaiar das 19h ás 20h, ontem um dos vizinhos chamou a PSP por estarmos a causar muito "ruído" e ele não conseguir ouvir a novela! Será que a lei me defende? O que o agente me disse é que não posso ensaiar! Isso está correto?

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    1. O motivo do seu vizinho é bem "pobrezinho" mas, por mais estranho que lhe pareça, o agente pode ter razão... ou pode não ter. Há um limite máximo para o ruído de vizinhança, em função das horas do dia (e dos dias no caso de obras). Veja o D.L. Você, certamente tem uma ideia do nível de ruído dos vossos ensaios. Se estiver dentro dos limites estabelecidos na Lei, pode ensaiar; se ultrapassar, não pode, sem isolamento apropriado. Só com uma licença que me parece difícil de conseguir. Mas nada como tentar! Se o agente não mediu o ruído, como é que afirmou que não podem ensaiar?

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  14. Boa noite. Tenho um vizinho que passa a vida a exceder o barulho. Estando um ano na moradia (cuja está ligada à dele) onde vivo, já chamei a policia umas 5 vezes, mas como ele não abre a porta nada fizeram.
    Na vespera de natal a situação repetiu-se (deixou o rádio em alto e bom som até ás 7 30 da manhã e dormiu com a mulher numa casa externa), e a policia nada. No dia 25 confrontámos o vizinho com tal situação e ele disse-nos que como fizemos barulho dia x até horas que se devem ter sido lá para a meia noite que merecemos que ele faça isso, nas palavras dele "Deixei a música e vou deixar hoje e vou deixar amanha!". A este ponto a policia já tinha sido chamada, pelo que quando chegaram o vizinho entrou em casa, a policia tentou várias vezes a campanhia, ao ponto de saltarem o muro e baterem mesmo na porta. O vizinho armou um grande escândalo, falando atrás de um portão interior à propriedade, do qual ouvi pouco, insultando verbalmente a polícia, que não ia receber nenhuma multa etc... Os policias a um certo ponto tiveram de sair da área, e disseram que quando o vissem que o multavam.
    Hoje ao sair de casa estava ele a entrar e susurrou uma boca qualquer à mulher sobre mim. Agora que voltei está a música de novo (mas agora a niveis aceitáveis e dentro de horas) e suspeito que o volume suba que continue pela noite fora. O vizinho em questão aparenta ser alcóolico e defeciente mental o suficiente para tentar alguma retaliação que passe do ruído. Não sei se devo chamar a polícia de novo, ou se ainda devo assim que o vir na rua chamar as autoridades de modo a ele não se barricar em casa...
    Não sei o que fazer e gostaria de alguma dica
    Obrigado

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    1. Suponho que a Polícia tenha constatado os excessos de ruído e tenha lavrado os respectivos autos. Esclareça isso porque é importante.
      Eu acho que você não tem de fazer o trabalho dos Polícias até porque, se ele insultou os polícias, mesmo de dentro da casa dele, os Polícias deviam ter feito participação... Estou a tentar dizer que a Polícia tem formas de resolver o problema; as leis são para serem cumpridas; mal estaríamos se, de dentro de casa se pudesse fazer tudo impunemente... Mas isso é com a Polícia. Quanto a si acho que deve reunir o maior número de provas possíveis e apresentar queixa formal; Devia fazer com que várias pessoas constatassem os barulhos (ouvissem e tomassem nota da data e da hora) para poderem testemunhar em Tribunal, Para apresentar queixa formal vai a uma esquadra e apresenta a queixa pedindo que o problema seja solucionado com carácter de urgência porque está a afectar a sua saúde (e a da sua família, presumo). Com essa queixa a polícia pode fazer muita coisa... se quiser. A Polícia pode, por exemplo, pedir um mandato a um juíz de turno e, se ele deixar a música em altos berros e sair de casa, a polícia pode entrar e ir desligar a música (com o mandato ou alegando emergência: receio de que lhe tenha acontecido alguma coisa)... e ficar lá à porta à espera dele. Se fizerem isso uma vez fica o problema resolvido definitivamente.
      No entanto, o que você diz sugere uma outra via de solução: quando ele sair e deixar a música ligada, procure sair de casa também, ou simular uma saída, de modo a que ele, quando voltar, se convença de que a música não fez efeito porque não estava ninguém na sua casa.
      Espero ter ajudado!
      Boas Festas e Bom Ano!

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  15. Desde já os meus parabéns por ter respondido a todos os pedidos de "ajuda" das pessoas que comentaram o blog pois está FANTÁSTICO parabéns muito bom!!

    Eu moro num primeiro andar e tenho andado a vasculhar a lei sobre estas questões até me ter deparado com algo que se chama Regulamento Geral do Ruído
    http://www.homepagejuridica.net/attachments/article/630/Regulamento%20Geral%20do%20Ruido%20junho%202011.pdf
    Que parece que vai dar tudo ao mesmo....
    Eu vivo num primeiro andar e os vizinhos do rés do chão tem uma menina que aparenta os seus 10 anos que como é normal da sua idade gosta de brincar e correr etc... no entanto.. cabe aos encarregados de educação adivinhem.... EDUCAR... coisa que não acontece... fomos a porta falar civelizadamente 1 vez sobre o assunto no qual até se queixaram de um ruido que vinha de uma cadeira antiga que tinha e que nos achamos a critica justa e solucionamos o problema e pessoalmente pedi as minhas desculpas por tal facto uma outra vez.... no entanto o tema n foi abordado do mesmo modo do outro lado... apos esta conversa... todos os dias a minha mulher tendo dificuldades em dormir é uma correria e um bater com objectos no piso do res do chao o que torna esta vivencia complicada... como uma conversa ja foi feita vou só por uma carta na caixa do correio em bom tom sem malicias até cito uma das frases "Com a fragilidade que este caso merece, humildemente solicitávamos respeitosamente que diminuíssem o ruído para um nível aceitável durante e após o período do entardecer." ou seja sem qualquer entrada em litigio... se esta carta n surtir qualquer tipo de efeito... outra medidas tristes mas necessarias serao tomadas se legalmente n conseguirmos fazer nada terão o ruido em troca na mesma medida mas é tirste viver assim

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    1. É triste viver assim e nem esse é o caminho, a meu ver. A sua mulher tem dificuldades em dormir, que é um problema que afecta muita gente, infelizmente, mas que tem solução. Desgraçadamente, os médicos não dão ajuda eficiente nesses casos... A culpa não é deles; fazem o que aprenderam. Se a sua mulher não tem algum problema de saúde, diagnosticado, que justifique a dificuldade em dormir; talvez devesse tomar um chazinho energético, de manhã (com alecrim, por exemplo) e um chá calmante ao princípio da noite (que deve incluir a camomila por vários motivos). Tomar magnésio também costuma dar bons resultados nesses casos.
      As boas soluções para os problemas são as que dependem de nós e não da boa vontade (ou do civismo, ou seja o que for) dos outros. Responder na mesma moeda é "pior a emenda do que o soneto".
      Vivendo você no primeiro andar e os "barulhentos" no rés-do-chão, deduz-se que esse prédio tem problemas graves de deficiente isolamento sonoro, porque os barulhos vindos de cima incomodam muito mais do que os de baixo (porque as pessoas não pisam o tecto; pisam o chão). Portanto, uma das coisas em que eu acho que você gastaria muito mais eficazmente os seus esforços era tentando melhorar o isolamento sonoro... do quarto, por exemplo.
      A sua mulher também pode ir-se habituando a usar tampões nos ouvidos.
      Quanto à carta, concordo que escreva mas marque uma hora para a redução do ruído, ou cite apenas as disposições legais mas sempre solicitando por necessidade absoluta do vosso descanso e, consequentemente, da vossa saúde. Mas vá tratando de se garantir, por outras vias mais eficientes, a redução do ruído e o vosso descanso... porque isso afecta a saúde.
      Um outro exercício que eu acho que você tem de fazer (ou que vocês têm de fazer) é distanciarem-se do assunto e não permitirem que vos afecte negativamente. Há uma carga negativa, grande, no seu relato e isso só vai fazer com que o problema se agrave (e os barulhos sejam mais incomodativos). Livrem-se disso... e tire da ideia essa intenção de fazer o mesmo porque, enquanto você tiver isso na ideia, não vai conseguir resolver o problema (exactamente pela sua carga negativa - que o afecta principalmente a si e não lhe permite ver as soluções BOAS).
      Espero que tudo se resolva pelo melhor... Afinal, estamos a entrar no Ano Novo. Bom Ano para vocês.

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  16. Boa noite, sou propriatária de um apartamento a 10 anos e nunca houve uma reuniao de condominio. Nos primeiros ano paguei mas agora deixei de pagar porque não a apresentação de contas e nao sei o que foi feito ao $$ que entreguei ao "administrador". Temos estragos nas partes comuns do predio provocados por um vizinho , vizinho esse que consome electricidade ilegalmente e faz barulho fora de horas.Solicito opiniao de como devo agir para ultrapassar esta situação o mais rápidamente possivel.

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    1. Complicado! Para responder seria necessário saber:
      1 - quantos condóminos são;
      2 - por que motivo não há reuniões visto que é obrigatório haver uma reunião anual (na primeira quinzena de Janeiro);
      3 - Quem é o administrador (se é condómino ou o que é) e por que motivo é administrador se não cumpre nem com o essencial;
      4 - e isto leva a outra pergunta importante: qual é a opinião dos restantes condóminos?
      Quanto aos estragos, se são da responsabilidade do vizinho, é ele que deve pagar as reparações, mas isso tem de ser exigido pelo administrador. Se ele consome electricidade ilegalmente... é fazer uma denúncia à empresa (qualquer pessoa); se faz barulho fora de horas a solução é chamar a polícia (compete a quem seja lesado).
      Por essa descrição acredito que seja pessoa com quem nem valha a pena falar porque, evidentemente, o primeiro passo seria falar com esse vizinho (ou escrever-lhe)...

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  17. Antes de mais parabéns pelo serviço público e cívico que está a prestar de forma gratuíta. Nos dias que correm esta questão não é tão linear como possa parecer, tal como se pode ver na transcrição do acórdão que colocou. Dois pontos que importa ressalvar, e que parecem ser recorrentes nos comentários: a boa educação, o civismo e o bom senso devem imperar SEMPRE; as autoridades (Câmaras Municipais, Forças Policiais ou outras com autoridade na matéria) não devem ser usadas como "armas de arremesso" contra os prevaricadores, uma vez que também estas estão, de certa forma, de mãos atadas pela legislação. Comumente quando as autoridades chegam ao local o ruído já não se verifica; não podemos portanto "exigir" que os agentes notifiquem um indivíduo de uma coisa que eles não presenciaram, e muito menos "exigir" a elaboração de um auto pelo incumprimento de uma notificação que não foi efetuada. Se os agentes estão no local, o ruído INCOMODATIVO verifica-se e mesmo assim não fazem nada, isso sim, é digno de reparo e queixa por escrito para a entidade que tutela o organismo em questão: IGAI, MAI, etc. Penso que, apesar de não serem arma de arremesso, as autoridades são o meio mais eficaz para resolução do problema, dependendo também a nossa abordagem da situação em questão. E por situação refiro-me a se o ruído de vizinhança é despropositadamente produzido pelo vizinho, sem intenção, ou se já existem desavenças anteriores e o ruído é provocado intencionalmente pelo vizinho. Seja qual for a situação, a primeira intervenção deve ser sempre tentar dialogar, da forma mais educada possível (entenda-se que às 3H da manhã num apartamento cheio de gente a festejar onde já foram consumidas bebidas alcoólicas, é difícil um individuo em pijama, cheio de sono, a ter que ir para o trabalho daí a 4H ter paciência e passar a sua mensagem calmamente - mas entenda-se como um desafio à nossa condição de ser humano). Imediatamente depois, sem confronto verbal com o vizinho prevaricador e sem o alertar para tal fato, chamar as autoridades de modo a que o apanhem com "a boca na botija". Pedir sempre às autoridades que elaborem auto de ocorrência e se a situação continuar, deve-se chamar as autoridades SEMPRE, registando os contatos e as pessoas com quem falou. Na eventualidade de se partir para uma queixa crime ou outra de natureza cível, o que será o próximo passo, dever-se-á mencionar todos estes contatos com as autoridades e as medidas tomadas ou omitidas por estas. A queixa crime ou cível será também a via a seguir no caso daqueles vizinhos com quem já se tem desavenças, podendo neste caso serem apensos outros processos de queixas crime que já existam contra o vizinho e que resultem ou sejam resultado da ação que motivou a presente queixa.
    Aqui fica o meu entendimento sobre a matéria, não é Lei nem é "como deve ser", é apenas o meu entendimento.
    Bem haja e continuação de um bom trabalho.

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  18. bom dia,temos uns vizinhos k as 7horas da manha deixam o telemóvel a vibrar e a tocar durante bastante tempo,onde acordam todos.
    eles moram no 1 ºesq,tanto a vizinha de baixo deles como eu por cima deles ouvimos o bendito telemóvel,já tentamos falar a bem com eles,a resposta deles e k o marido tem uma doença,surdo não e.
    o k poderemos fazer?
    obrigada

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    1. A resposta não é fácil. É invocado motivo de doença. Qual doença e como é que o toque do telemóvel "trata" a doença? É importante saber para avaliar se não é apenas desculpa, se não há alternativa (para a doença), etc.
      Seja como for o "tratamento" da doença dum não pode justificar dar cabo da saúde de vários outros. Portanto seria de "aconselhar" que, se não há alternativa por motivo de doença, seja colocado isolamento sonoro no quarto (supondo que é no quarto que o telemóvel toca), a bem da saúde dos vizinhos.
      Tudo isso deveria poder ser feito através da autoridade (polícia) invocando a lei e as regras básicas do civismo. Podem tentar... Talvez solicitando a intervenção da "Polícia de proximidade"... Ou solicitando a ajuda da administração (se existir). Pelas vias normais das queixas parece-me pouco provável.
      É bom que a desculpa da doença tenha testemunhas... porque é uma espécie de "confissão". Seja qual for a via escolhida é bom elaborar uma espécie de memorando com estas questões para evitar mal entendidos que contribuam para piorar a situação em vez de resolver. A vossa estratégia deve ser sempre mostrar compreensão e empenho numa solução óptima, preservando " o doente"...

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  19. Bom dia, os meus vizinhos de cima estão constantemente a fazer barulho, o dia todo! Aos dias de semana começam a arrastar moveis e a bater com os pés no chão, como se caminhassem com tijolos, deixam coisas pesadas cair no chao, antes das 7h da manha, localizado nos quartos e movimento pelo resto da casa nem se ouve, porque eu já me levantei para tentar perceber se era um problema do soalho da casa.., até sensivelmente as 9h30, porque é a hora a que saio de casa praticamente todos os dias e quando não saio noto que o barulho continua, continua, continua.. À hora de almoço, parece que a cozinha vai ser destruída. Aos fins-de-semana o barulho começa antes das 10h e prolonga-se também durante o dia todo e muitas vezes o barulho que se ouve o dia todo é de marteladas conjuntamente com o habitual já feito. Foram chamados à atenção uma vez e fizeram um escândalo à minha porta porque lhes bati à porta para pedir que por favor fizessem menos barulho porque queria estudar e nem os FONES me faziam abstrair.
    Como é que se lida com pessoas destas?? Gravações com telemóvel duvido que aceitem como prova, por isso a solução mais plausível seria um medidor de ruído e assim acabava-se com esta palhaçada.
    Onde é que já se viu estar na minha própria casa, onde supostamente é o local onde tenho que me sentir bem e ter condições para poder descansar depois de um dia de estudo/trabalho, e quando chego só me apetece sair??
    O que é que faço?
    Já cheguei a ouvir comentários de quando bato na parede para pararem com o barulho, deste genero, "então e agora não diz nada porquÊ? vou fazer queixa."

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    1. 1º - por mais que isso escandalize, você NÃO PODE bater na parede para pararem de fazer barulho.
      2º - É uma situação complicada mas comum, infelizmente. O ideal mesmo é colocar isolamento acústico em toda a casa. Todas essas situações acontecem porque as construções não respeitam as regras legais em matéria de isolamentos: as placas entre andares têm metade da espessura que deveriam ter e por aí adiante.
      3 - A forma de lidar com barulhos excessivos é chamar a polícia e exigir que seja medido o ruído. Todavia faço notar que a maioria das pessoas com esse tipo de queixas não obtêm qualquer solução; a polícia não está vocacionada para RESOLVER PROBLEMAS.
      Evidentemente pode insistir com a polícia, exigir que meçam o excesso de ruído, que constatem o ruído (quando eles chegarem tem de haver ruído, exigir que registem as ocorrências, apresentar queixa e seguir para Tribunal... Acho que é mais prático, eficiente e ECONÓMICO mandar isolar a casa...
      Você pode tentar uma alternativa: identificar com precisão a origem dos ruídos (arrastar móveis) não será só arrastar cadeiras? e propor que os vizinhos sejam aconselhados a colocar borrachas nos pés das cadeiras... etc. Depois pedir á Polícia para intervir e fazer essas sugestões aos vizinhos...
      inda há uma outra questão: se ler com atenção os comentários anteriores verificará que também aparecem pessoas a queixarem-se de serem incomodados pelos vizinhos para fazerem menos barulho quando NÃO estão a fazer qualquer barulho. No prédio onde eu moro houve um caso desses que levou a moradora a esgotamento psicológico porque uma vizinha particularmente lhe batia insistentemente à porta para não fazer barulho, sem que ela fizesse barulho. O caso foi a reunião de condóminos mesmo depois de essa vizinha ter constatado que os barulhos não vinham da casa dela, porque lhe abriu a porta e os barulhos continuaram, estando ela à porta impedida de os produzir. O desespero era tanto que a "acusada" se desfez em lágrimas... e a outra, a suposta ofendida pelos barulhos, passou a chamar-lhe "chorona"! Felizmente que encontrou trabalho no estrangeiro porque se não não sei o que seria. É preciso muito cuidado com essas coisas

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  20. Interessante informação, nomeadamente a jurisprudência do STJ. Muito obrigado.

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