segunda-feira, 7 de maio de 2012

Responsabilidades do Administrador do Condomínio

Pergunta:
O condomínio onde resido está em fase de mudança, a empresa que geria o condomínio irá abandonar a gestão do condomínio e iremos contratar uma nova empresa.

Entretanto fui eleito administrador residente, somos 2 por edifício.

Alguém me pode esclarecer quais as responsabilidades que terei?
Será apenas assinar cheques?
Resposta

Meu caro!
É assim:
Segundo a lei:

Administração das partes comuns do edifício

ARTIGO 1430º

(Órgãos administrativos)

1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
ARTIGO 1435º do Código Civil
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.


O administrador é você. É por isso que assina os cheques.Ou será que a assembleia nomeou OUTRA PESSOA, como administrador?


Essa da administração exercida por empresas presta-se a muitos equívocos e, provavelmente, é por isso que muitas vezes corre mal.Repare que a lei fala de ADMINISTRADOR. 
Se entrega a uma empresa, quem é o administrador que você pode responsabilizar pelo que corra mal? Responsabiliza a empresa? 
No limite (e já tem acontecido) a empresa desaparece e pronto.

Pois... a julgar pelos casos aqui trazidos em que as coisas correram mal, NINGUÉM assume as respectivas responsabilidades e, se houver penalizações legais pelas falhas, os condóminos é que terão de pagar.
Claro que, se tudo correr bem, basta-lhe assinar os cheques e reportar os problemas ou necessidades. 
Mas a administração do condomínio implica também gestão. 
Se é um condómino a gerir, espera-se que seja criterioso e adopte as melhores e mais vantajosas soluções... 

Se for uma empresa gere salvaguardando os seus interesses e não, necessariamente, os do condomínio, como já apareceram aqui vários casos.

Claro que, se tudo correr mal... você é que arca com as responsabilidades, porque o seu nome é que está lá nomeado pela Assembleia

6 comentários:

  1. Tenho um vizinho que fez obras no terraço, e agora existem infiltrações graves na entrada do prédio e nas Lojas do R/C. Os Condóminos das Lojas, estão a pedir responsabilidades a mim que sou o Administrador, porque o Condómino que fez as obras não se responsabiliza.
    Alguém me ajuda a perceber o que existe a fazer?

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    1. A primeira coisa a esclarecer é se o terraço é privado ou é área comum. Pelo que diz (das obras resultaram infiltrações na entrada e nas lojas), deduzo que o terraço é área comum porque serve de cobertura às lojas (e à entrada?).
      Se assim for (o terraço é área comum), há que esclarecer que tipo de obras foram feitas, com que fim e, tratando-se de obras para fim privado da fracção que tem acesso exclusivo ao terraço, se essas obras tiveram o acordo unânime, expresso, de todos os condóminos. Se não tiveram, se não foram aprovadas por unanimidade, as obras não deveriam ter sido feitas e, o que quer que seja que tenha resultado delas deve ser retirado, demolido...
      Quanto às infiltrações na entrada e nas lojas, se elas decorrem de problemas em área comum, a responsabilidade é do administrador (administração) que terá, obrigatoriamente, de promover as necessárias reparações. Evidentemente, o administrador pode e deve consultar empresas especializadas e obter custos, dividi-los pelos condóminos na proporção das respectivas permilagens e só avançar com as obras depois de ter recebido o dinheiro... A menos que uma Assembleia decida usar o fundo de reserva.
      Mas, se as obras decorrem de intervenções inadequadas (obras) da responsabilidade de algum condómino (ou grupo de condóminos) ele tem de assumir os respectivos custos quer queira quer não (e continua a ter de demolir o que houver resultado das obras, se for o caso)... O problema é que, se esse condómino se recusar a pagar, há que recorrer ao Tribunal (ou ao Julgado de Paz se existir no concelho).
      Muna-se de todas as provas, incluindo fotografias, plantas da Câmara, decisões em assembleias, notificações escritas que faça e respostas que receba, etc. porque vai necessitar de tudo isso.
      E, é claro, tudo isso tem de ser discutido e decidido em assembleia.

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  2. Sou administradora de um condomínio, em que um dos vizinhos tem um terraço que fica por cima da garagem, o que se passa é que tem havido infiltrações desse terraço para a garagem. De quem é a responsabilidade das obras? É do dono da casa que tem o terraço ou é do condomínio?
    O terraço é considerado parte comum, se só é utilizado pelo comprador da casa?

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    1. Essas obras são da responsabilidade do condomínio, evidentemente. Como você mesma reconhece (e estará escrito no TCPH) trata-se duma área comum de acesso exclusivo. O custo das obras tem de ser pago por TODOS os condóminos.
      Boa sorte!

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    2. Especificando melhor:
      TODOS os terraços que sirvam de cobertura a alguma parte do prédio (nesse caso uma parte das garagens) são considerados, por lei, áreas comuns.

      Veja este artigo:

      ARTIGO 1421º

      (Partes comuns do prédio)




      1. São comuns as seguintes partes do edifício:

      a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

      b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

      As obras nas partes comuns são sempre da responsabilidade do condomínio.

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  3. Lasalete Pereira! Não publiquei o seu comentário devido à "publicidade". A minha resposta é: se foi decidido "MANTER"... pressupõe-se que a situação continua igual.
    Se não houver problemas, podem considerer-se o que quiserem. Se houver conflitos ou questões de natureza legal a tratar, valerá o critério de quem "apreciar" as questões que se levantem...

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