O texto que se segue foi extraído dum requerimento (pedido) apresentado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a solicitar a rectificação do registo no que concerne às permilagens. Espera-se que possa ser útil a alguém
Exmo Senhor
Conservador da
Conservatória
do Registo Predial de Lisboa
(Autor),
Vem,
nos termos e para os
efeitos previstos no nº 1 do artº 121º e no artigo128º do Código do Registo
Predial, aprovado pelo DL nº 224/84, de 11 de Dezembro, solicitar a rectificação das
inexactidões existentes nos registos relativos ao Prédio:
Inscrito
na Matriz sob o número XXXX, freguesia de S. D. Benfica, Lisboa
Registado
nessa Conservatória a sob o nº YYYY
Avaliado
em AA/MM/DD sob a desc nº XX da cadern. Y/ZZ
Escritura
de P.H. (TCPH) de AA/MM/DD lavrada no 26º C.N. Lisboa, a flhs 57 do livro
217 J
Alvará de
Licença de Utilização nº XXXX, emitido pela CML em Setembro de AAAA
Situado
(...),
no que concerne às permilagens
atribuídas às respectivas fracções, com os seguintes fundamentos:
1
- (...)
2
– O proprietário da fracção B, tendo-se apercebido das inexactidões de que
agora se solicita a rectificação, apresentou a questão, insistentemente, nas
assembleias de condóminos. Recebeu como resposta que, se há erros, solicitasse
a correcção nos documentos oficiais. É o que agora se faz relativamente ao
Registo Predial.
3
– Posteriormente, a autora deste documento percebeu a existência de incorrecções
graves no que concerne às áreas que serviram de base ao cálculo dos valores
patrimoniais das Finanças, incorrecções essas que podem indiciar a prática de
actos punidos por lei, e reportou os factos à Procuradoria Geral da República
que notificou para que serem juntos os documentos de prova e indagou das
deligências feitas junto dessa Conservatória para que proceda às rectificações
que se impõem.
4
– O documento complementar anexo à Escritura da Propriedade Horizontal (TCPH)
acima referida, que atribui as permilagens, não apresenta nem indica ou refere
os respectivos cálculos e nem os critérios que fundamentam os valores
atribuídos, como devia fazer. Por isso se procedeu à reelaboração desse
documento, que se anexa, nos termos em que se entende que deveria ter sido
elaborado e com as permilagens correctamente calculadas. Tal como compete, o
referido documento descreve cada uma das fracções e as respectivas áreas,
indica os cálculos efectuados para obter as permilagens e indica também a fonte
dos restantes elementos que contém.
5
- Visto que seria inadequado, de todo, refazer os cálculos com os valores
patrimoniais existentes no documento anexo ao TCPH, solicitou-se a avaliação de
todas as fracções, segundo o CIMI, às Finanças. O pedido foi negado
(indevidamente, em nosso entender) e por isso se optou por fazer os cálculos
com os elementos disponibilizados no Portal das Finanças para avaliação do
Património.
5
– Nas tabelas abaixo estão sintetizadas as contas que serviram de base à
reelaboração do documento complementar referido no número anterior, com
indicação da origem dos valores constantes em cada coluna.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legenda Tabelas I e II
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na Coluna:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O documento Complementar foi elaborado com base nos
cálculos da tabela I que, como se disse, usa os factores de ponderação
consignados no CIMI.
Porém, admite-se que, na data da elaboração do TCPH,
o cálculo das permilagens não levasse em linha de conta esses factores.
Assim, recalculam-se as permilagens, na tabela II,
considerando apenas as áreas afectas a cada fracção sem qualquer factor de
ponderação.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portanto, qualquer que seja o critério usado para
calcular as permilagens, a partir das áreas reais como compete, obtêm-se
valores substancialmente diferentes dos que constam no TCPH e, consequentemente,
nos registos feitos com base nessa Escritura.
Por isso se requer a respectiva rectificação, como
se impõe, em conformidade com a legislação aplicável.
Junta fotocópias dos documentos referidos:
Anexo 1 - fotocópia da Licença de Utilização emitida
pela CML e seus anexos, onde constam as áreas brutas privativas de cada
fracção;
Anexo 2 - fotocópia
da Escritura da Propriedade Horizontal e seus anexos;
Anexo 3 - Documento
elaborado para rectificar o documento anexo á Escritura referida que atribui
as permilagens;
Anexo 4 - Plantas
das duas caves existentes no prédio, onde se situam as garagens e
arrecadações, obtida na CML;
Solicita
deferimento
Lisboa, 11 de Maio
de 2012
(Autor) |
|||||||||
Sem comentários:
Enviar um comentário