sábado, 26 de fevereiro de 2011

Contribuição Para O Fundo Comum de Reserva - FCR

Antes de mais transcrever o que a lei determina acerca do FCR: 

Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro

Artigo 4.º Fundo comum de reserva
1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
 




Vou repetir o que está escrito para garantir que até os mais distraídos percebem: 
2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 

Suponho que não restem dúvidas ACERCA DO SIGNIFICADO de: "da SUA quota-parte nas RESTANTES despesas do condomínio". 

Mas então, quando as fracções estão isentas de contribuir para despesas relativas a áreas de que não usufruem e a que não têm acesso, como é? 

Pois é! aplicando a letra da lei, cria-se um grande imbróglio... INCOMPATÍVEL com, e ANTAGÓNICO de, outros princípios legais, que protegem os interesse económicos de cada um. 

O FCR destina-se a custear despesas de conservação (vidé nº 1 do art. acima) 

Ora, a comparticipação, de cada condómino, para as Despesas de Conservação, é atribuída em função da respectiva permilagem SÓ. 

Portanto, aplicando a letra da lei: contribuição com 10% da SUA quota parte nas despesas, resulta que os condóminos que não comparticipam nas despesas de elevadores, escadas, etc. FICAM MUITÍSSIMO BENEFICIADOS, economicamente falando, em PREJUÍZO dos que comparticipam para todas as despesas, quando houver obras de conservação a serem cobertas pelo FCR. 
Isso É PREJUDICIAL aos interesses económicos dos restantes condóminos e, por isso, proibido por lei... 

Aliás, aproveito para informar que qualquer decisão de Assembleia que moleste os interesses económicos de algum ou alguns condóminos (fazendo com que pagem o que não devem, em benefício doutros que fiquem isentos de pagar o que devem) pode ser contestada judicialmente, por ilegítima. 

Portanto, o que se conclui é que a lei diz: "10% da SUA quota-parte" no pressuposto de que essa quota-parte seja directamente proprocional à permilagem. Só pode ser. 
Ou, se preferirem, no caso das fracções que não contribuem para todas as despesas (que não têm capacidade para gerar todo o tipo de despesas), deve entender-se que "10% da sua quota parte nas restantes despesas" que existiriam se todas as fracções tivessem igual capacidade para gerar todo o tipo de despesas... A não ser assim teríamos a própria lei a impor uma descriminação injusta e economicamente prejudicial a alguns

Pelo que a quota parte da contribuição das fracções que estejam isentas de algumas despesas, para o FCR terá de ser calculada, NÃO EM FUNÇÃO DA sua QUOTA-PARTE  nalgumas despesas correntes, mas em função da sua permilagem, tomando como referência a contribuição, para o FCR, das fracções que contribuem para todo o tipo de despesas correntes... 
POR ANANLOGIA e por obrigação imperativa do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis 


Um exemplo: 
suponhamos um condomínio em que há uma fracção com entrada própria, com permilagem igual e 112, que não comparticipa na maioria das despesas e que, por via disso, paga apenas 36,00 Euros anuais para despesas correntes de administração e similares. Suponhamos que, nesse mesmo prédio, há várias fracções com permilagem igual a 86, que comparticipam em TODAS AS DESPESAS, cuja quota de condomínio anual é igual a 486,00 euros


Se fizéssemos as contas seguindo a letra da lei, sem nos preocuparmos com a outras disposições legais aplicáveis nem, consequentemente, com o espírito da lei, a fracção com permilagem = 112 pagaria 3,60 euros anuais para o FCR, enquanto que a fracção com permilagem igual a 86 pagaria 48,60 euros anuais 


Isso significaria que, ao fim de 6 anos, por exemplo, quando o FCR fosse usado para custear despesas de conservação (é para isso que ele serve), a fracção com 


permilagem igual a 112 teria, no FCR, 21,60 euros


Enquanto que a fracção com 
permilagem igual a 86 teria no FCR 291,60 euros


Porém, tratando-se de encargos de Conservação, a contribuição devida pela fracção com 112 de permilagem, tomando como referência a contribuição da fracção com permilagem igual a 86, seria (aplicando regra de 3 simples):

contribuição devida pela fracção com 112 de permilagem = 291,6 x 112 : 86

contribuição devida pela fracção com 112 de permilagem = 379,16 Euros

Ou seja, esta fracção teria contribuído para o FCR com apenas 5,68% do que deveria ter sido a sua contribuição, ao abrigo da lei

Portanto, para evitar semelhante absurdo e semelhante ilegalidade, a contribuição anual, para o FCR, da fracção com 112 de permilagem, pelo facto de esta fracção não comparticipar em todas as despesas correntes, deve ser calculada tomando como referência a contribuição da fracção com permilagem igual a 86, porque esta comparticipa em TODAS as despesas.


Cálculos:


contribuição anual, para o FCR, devida pela fracção com 112 de permilagem = 48,60 x 112 : 86


contribuição anual, para o FCR, devida pela fracção com 112 de permilagem = 63,23 euros



30 comentários:

  1. Parece-me um raciocínio incompleto.
    Se a Lei determina: «Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.» Importa saber quais são as restantes despesas.
    Veja-se o caso de uma fracção comercial sem acesso às zonas comuns das fracções habitacionais: este condómino tem uma comparticipação inferior, é certo, àquela que diz respeito aos condóminos das fracções habitacionais, mas, sendo o FCR para para custear as despesas de conservação do edifício (telhado, fachada e outras zonas comuns de todas as fracções habitacionais e comerciais), é factual que os elementos (arrecadações, garagens, hall de entrada, escadas, elevadores, etc.) que beneficiam das obras nas referidas zonas é superior àquela que diz respeito ao suposto condómino da fracção comercial (cujo único elemento é só e exclusivamente a sua fracção).
    Assim sendo, a Lei parece-me bem clara e correcta.

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    1. A mim a lei também me parece bem clara e correcta... O seu raciocínio é que ME PARECE errado.
      O FCR destina-se a custear GRANDES obras de conservação porque é para essas (que passaram a ser obrigatórias periodicamente) que os condomínios nunca arranjam dinheiro; o FCR não é para custear pequenas reparações em áreas interiores, como as que refere. Mesmo assim, uma reparação dessas em que esteja envolvido um pilar do prédio, tem de ser custeada por todos os condóminos de acordo com a respectiva permilagem...
      Portanto, as obras a serem custeadas pelo FCR são para serem comparticipadas por todas as fracções em função das respectivas permilagens... e assim tem de ser também a comparticipação das fracções para o FCR.
      Aliás, é isso mesmo que a lei diz, embora sem especificar, certamente porque pareceu óbvio ao legislador, como a mim me parece óbvio, porque outra coisa NÃO FAZ SENTIDO e, pior: VIOLA A LETRA DA LEI.
      A LEI DIZ, certamente não por acaso ou por capricho, que cada fracção contribui com, NO MÍNIMO, 10%.
      10% é o mínimo; pode ser mais, se os condóminos assim decidirem ou se as circunstâncias o impuserem, como é o caso das fracções comerciais que não comparticipem de todas as despesas correntes.
      O seu raciocínio está errado por outro motivo: você acha que as zonas comuns interiores são uma entidade (que beneficia) e não são.
      Repare que, se você tiver uma propriedade através da qual tenha de dar "direito de passagem" a outra propriedade, NÃO TEM direito a qualquer compensação por isso.
      a construção em altura impõe que as pessoas que habitam os andares superiores disponham de escadas, elevadores, etc. Você também beneficia da construção em altura porque a sua fracção fica mais barata. Todos beneficiam, em termos de custos e de receitas, no caso das Câmaras e fisco. Não queira beneficiar "de borla", deixando os encargos para os outros... ou então experimente construir a sua fracção num único piso, no mesmo local, para ver quanto lhe custa... Eu também queria viver numa vivenda uni familiar, de preferência situada na mesma zona da cidade... mas não tenho dinheiro para isso, nem existe vivendas por aqui. E olhe que isto é um rés-do-chão. A diferença é que eu não adapto a interpretação da lei aos meus interesses.

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  2. Sim, cada condómino contribui com, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio...

    refere-se a quem?
    (a cada condómino).

    refere-se a que quota?
    (à quota de cada condómino nas restantes despesas).

    quais são as restantes despesas?
    (as orçamentadas para as fracções comerciais em conjunto com as habitacionais, que é um orçamento diferente daquele que diz unicamente respeito ao das fracções habitacionais).

    É análise linguística lógica e pura, sem ser tendenciosa.

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    1. Pois é meu caro... Só que o tendenciosismo é seu.
      "Cada condómino contribui com, PELO MENOS, 10%". Se for necessário, para cumprir a lei, por exemplo, como no caso das fracções comerciais, pode ter de contribuir com MAIS DE 10%.
      Ou será que o significado de "PELO MENOS" não está no seu dicionário? Deve ser chinês, para si.
      A lei, como é natural embora haja muita gente que se aproveita para a subverter não apenas neste caso, está redigida de modo a permitir que todas as regras, artigos e leis possam ser cumpridos e, neste caso, não tenho a menor dúvida, nem tal faria sentido, que a contribuição das fracções comerciais para o FCR deve ser calculada em função da respectiva permilagem, tomando por base a contribuição das fracções que contribuem para todas as despesas, porque é essa a contribuição devida por essas fracções para os encargos de conservação a custear através do FCR. E isso não se aplica apenas às fracções comerciais; aplica-se também às fracções dos rés-do-chão, em prédios com elevador, quando estas fracções não comparticipam para essas despesas (dos elevadores).
      Enfim, por mim, dou por terminada a "discussão". Só espero que esses seus "argumentos da treta" não convençam ninguém e que lhe debitem o que realmente tem o dever e a obrigação legal de pagar, em matéria de FCR.

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  3. Note que quando quiser oferecer uma prenda a alguém, a pessoa pode não a aceitar, e assim, a prenda fica nas suas mãos.

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  4. Não sei a que prenda se refere mas tudo bem.
    Eu fico com as minhas prendas (até porque não costumo distorcer o sentido da lei, oportunisticamente, para me beneficiar em prejuízo de terceiros)... e você fica com as suas "prendas".
    Está bem assim?
    Ah! E não se esqueça desta: "É análise linguística lógica e pura, sem ser tendenciosa" é sua. Fique com ela (a tendenciosa, claro)

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  5. Existe forma legal do condómino poder depositar directamente na Conta-Poupança do condomínio o valor do Fundo Comum de Reserva que lhe compete?

    Esta questão surge devido ao desvio que as administrações fazem do Fundo Comum de Reserva para cobrirem as faltas de pagamento das quotas por parte de alguns condóminos.

    Se os valores forem depositados na Conta-Poupança as administrações só podem aceder-lhes com a devida autorização da Assembleia e para os fins previstos na lei.

    Alguns bancos não permitem depósitos nestas contas por parte dos condóminos.
    Não haverá forma de ultrapassar isto? Algo parecido com a consignação em depósito das rendas?

    Obrigado.
    DMCV

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    1. Não sei responder à sua pergunta em concreto.
      Nem entendo por que é que os bancos não haverão de permitir tais depósitos...
      Talvez o facto de os bancos permitirem, ou não, que os condóminos depositem nessas contas tenha que ver com o tipo de conta "contratada" entre o condomínio e o banco...
      O que tem de saber é, junto do banco, se a conta poupança apenas pode receber dinheiro por transferência da conta à ordem e, se for o caso, qual a forma de fazer entregas directas para a contra poupança. Ou então saber como criar uma conta cujo saldo tenha de ser obrigatoriamente transferido para a conta poupança sem passar pela conta à ordem...
      Por outro lado, sendo a constituição do Fundo Comum de Reserva obrigatória e devendo essa conta receber, no mínimo, 10% do total das quotizações dos condóminos, não se entende como é que as administrações contornam essas obrigações legais e usam esse dinheiro para "tapar buracos".
      À face da lei, o dinheiro do FCR não pode ser usado para fim diferente daquele a que se destina, quer esteja depositado na conta respectiva quer não esteja. Se ainda não está depositado tem de sê-lo obrigatoriamente.
      Além disso, não é pelo facto de um condómino depositar directamente na conta poupança que a administração deixa de poder mexer nesse dinheiro. Só se houvesse um acordo entre todos para fazer esses depósitos.
      Eu acho que é mais fácil e mais eficiente "meter as administrações na ordem" e obrigá-las a "ir atrás" dos caloteiros.

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    2. Obrigado pela sua opinião.
      Permita-me que discorde quando diz "...não é pelo facto de um condómino depositar directamente na conta poupança que a administração deixa de poder mexer nesse dinheiro...".
      Que eu saiba, a mobilização de uma conta Poupança-Condomínio carece da aprovação da Assembleia de Condóminos, exclusivamente para os fins previstos na lei (realização de obras de conservação e de beneficiação)e da forma prevista no n.º2 do Art. 2.º do Dec.-Lei 269/94 ("A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do construtor ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços para a realização das obras nas partes comuns do prédio nos termos do presente diploma.")
      Boas Festas e um Bom Ano!

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    3. Eu sei disso. O que quis dizer foi. por um lado que, tal como existem regras para mexer nessas contas também existe uma lei que obriga a depositar 10% das quotas de condomínio nelas. Portanto, não depositar é tão ilegal como mexer sem respeitar as condições impostas por lei.
      Por outro lado que, se apenas um ou dois condóminos depositarem directamente, a administração continua a poder usar o dinheiro dos outros que não depositem directamente.
      Boas festas e Um Bom Ano de 2013 para si também

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  6. Uma questão ao qual me encontro algo confuso ainda...

    Esta contribuição de 10% para o FCR poderá estar incluida na quota mensal (por permilagem) elaborada e sugerida por uma empresa de gestão de condomínios ou os 10% são discutidos e elaborados em assembleia, face à permilagem de cada condómino ?

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    1. A contribuição para o FCR pode estar incluída na quota mensal. Se todas as fracções contribuem para todas as despesas isso não é problema. Só há necessidade de calcular essas contribuições (para o FCR) separadamente quando há fracções que não contribuem para todas as despesas, porque a comparticipação tem de ser calculada por permilagem e, nesses casos, não pode ser 10% das quotas mensais.
      No entanto, é de boa prática verificar isso e também se o dinheiro é realmente depositado na respectiva conta poupança.

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    2. 1-Grandes confusões se fazem por estes lados.....As contribuições devem ser efectuadas de acordo com a permilagem e para condóminos do tipo comercial que possuem entrada independente a partir da rua, as partes comuns serão as paredes, o telhado, a estrutura do imovel e outras eventualmente a negociar, se o telhado for reparado e as paredes exteriores pintadas ( por exemplo) esses custos deverão ser suportados de acordo com a permilagem por todos os condóminos, incluindo o tal comercial.
      2-Se o orçamento do condomínio for elevado, tipo prédio de luxo, com porteiros, segurança, jardineiros, sistemas de vigilançia electrónica , piscina etc. como se poderá exigir ao condómino comercial, que nem sequer entra no prédio ( nem pode )pagar 10% de acordo com a sua permilagem, do orçamento que não é seu?......
      3- O seu ao seu dono....e negociar é razoável. O que se afirma em certas respostas nunca poderá ser legal.

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    3. Meu caro anónimo!
      Grandes confusões faz você, diria eu, porque afirma uma coisa e, imediatamente a seguir, o contrário.
      O FCR serve exactamente para essas reparações que diz, a tais que são distribuídas por todos de acordo com as permilagens SÓ.
      Portanto, seja condomínio de luxo ou outro qualquer, a contribuição para o FCR deve ser feita de acordo com as permilagens SÓ, para que as despesas a suportar pelo dito FCR sejam correctamente divididas por todos.
      Ora, acresce que a lei diz, taxativamente: "CADA condómino contribui para o FCR com, pelo menos, 10% da sua quota..."
      Portanto, os que contribuem para todas as despesas têm de entregar 10% da sua quota para o FCR; logo, os que contribuem para algumas despesas só têm de contribuir para o FCR na proporção que lhes cabe nos respectivos encargos de conservação (grandes conservações, via de regra; ou seja: com uma quota equivalente à sua permilagem mas calculada em função das quotas dos que contribuem para todas as despesas.
      Se não, cada vez que faz obras terá de recalcular as comparticipações e os montantes que cada um tem no FCR de modo a que os comerciantes paguem a mais o que não pagaram para o FCR. Não faz sentido, pois não? Nem parece que seja esse o espírito da lei. Seria assim uma espécie de FCR obrigatório só para alguns...
      Despesas correntes e FCR são coisas de natureza completamente diferente e, dê-lhe as voltas que der, não há outra forma de cumprir a lei com rigor. Certamente é por isso que o FCR tem uma comparticipação mínima mas não máxima.
      O que você diz é um sofisma que se atém à letra da lei mas viola a lei; não faz qualquer sentido embora eu desconfie que, entre nós, dada a tendência generalizada para a asneira e a ignorância em matéria de lógica, seja uma tese com demasiada aceitação e defensores, mesmo que sejam uma ínfima minoria, o que não está, de todo, demonstrado...
      O analfabetismo é mesmo assim: produz esse tipo de "aberrações".

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    4. Desculpe mas não concordo consigo. A permilagem é quem "manda" e se as partes comuns necessitarem de obras cada condómino deverá pagar de acordo com a sua permilagem, o FCR só serve para que os condóminos possuam uma reserva estratégica para determinadas obras absolutamente necessárias, não serve para "todas" as obras. Como sabem existem fracções comerciais que estão fora dos condomínios, não têm acesso a qualquer parte comum, só as paredes e o telhado, como tal nem pagam condominio, pois não utilizam água, electricidade ou seja o que for do condomínio, no entanto quando o Condomínio pinta as paredes exteriores do edificio e repara o telhado a participação do Comercial terá de ser de acordo com a sua permilagem. Dirá o Sr. que o Comercial deve pagar 10% da sua cota parte das despesas ( quais despesas?). Essas contas que referiu têm mesmo de ser efectuadas e recalculadas, porque quando se fazem obras normalmente também se pinta o interior das escadas e paredes diversas e os Orçamentos para as partes comuns são distintos ( porque as partes comuns dos condóminos que vivem no edificio e dos Comerciais diferem, logo tudo terá de ser recalculado). Talvez não me tenha entendido, mas a verdade é que estas coisas são complicadas quando não se consegue entender.
      De acordo com o artigo 1424- Encargos de conservação e fruição, pode fácilmente perceber-se que um condómino tipo Comercial com porta independente para a rua ( nem sequer pode entrar no condominio) que não utiliza nada, não paga do Orçamento do condominio, mas continua responsável pelas despesas de conservação das partes comuns ( neste caso e de forma sintética refiro o telhado e as paredes da infraestrutura)pergunto, de acordo com a sua interpretação como vai fazer? Com a minha interpretação é fácil, vamos supor que gastaram 20.000 euros a reparar o telhado e as paredes exteriores e que estas são as partes comuns do Condominio com o condómino comercial, se o comercial tem 50/1000 de permilagem deverá ser responsável por pagar 1000 euros para as obras, nada mais. E isto não tem nada a ver com o orçamento dos elevadores, água, electricidade, porteiro etc. etc que são exclusivamente dos Condóminos e os tais 10% das despesas do Orçamento que pagam anualmente para O FCR.
      Obrigado.

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    5. Refere na sua argumentação:

      Ora, acresce que a lei diz, taxativamente: "CADA condómino contribui para o FCR com, pelo menos, 10% da sua quota..."

      Mas que cota? Alguns comerciais exteriores ao condominio não pagam qualquer cota para o condominio, mesmo porque nem no condominio podem entrar...só pagam obras em partes comuns....
      Sendo assim como lhes cobramos 10% da cota?

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    6. Meu caro!
      Não complique o que É SIMPLES. A complicação está na sua cabeça, nada mais.
      Assim como você diz o FCR só seria obrigatório para alguns. O FCR e a respectiva contribuição é OBRIGATÓRIO PARA TODOS, incluindo para as fracções comerciais. Até porque o FCR existe para que a falta de dinheiro não seja desculpa para não se fazerem obras e a maioria das fracções comerciais (pelo menos das que eu conheço e não creio que seja eu que vivo num Mundo à parte) padece dos mesmos problemas de falta de dinheiro que afecta todas as outras pessoas; algumas delas até padecem mais... Por que motivo, então, estariam isentas da obrigatoriedade UNIVERSAL de contribuir para o FCR?
      Se têm de contribuir para o FCR (e têm; é a lei que obriga) têm de contribuir de acordo com a sua permilagem tomando por base a contribuição de 10% dos condóminos que comparticipam em TODAS as despesas correntes, porque estes não podem contribuir com menos, segundo a lei e porque as despesas cobertas pelo FCR têm, de ser divididas por todos em função da permilagem. Mas as lojas podem contribuir com mais de 10% da sua quota para o FCR; a lei não impede isso. Só impede que se contribua com menos de 10%.
      Já expliquei isto não sei quantas vezes. Não tem qualquer complicação. Se não percebeu leia 50 vezes. No final percebe, com certeza... Ou então faça um esquema; vai ver que consegue.

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    7. Ok, Eu leio e percebo bem, mas não leve a mal, a sua linguagem parece-me um pouco opaca, agora talvez me atreva a dizer que estamos de acordo, isto se o que refere se traduz no seguinte exemplo:

      Os Condóminos encaminham 10% do Orçamento de um Condomínio para o FCR e esses 10% são 20.000 euros anuais.
      Um comercial com uma permilagem de 50/1000 e que não paga qualquer prestação para o Orçamento de Funcionamento do Condomínio, terá de contribuir para o FCR com 1.000 euros anuais.
      Se era isto que queria dizer, estou de acordo e desculpe não o ter entendido.

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    8. É isso!
      Peço desculpa pela linguagem opaca.
      Não tem de pedir desculpa. Acontece a qualquer um. Comecei a "stressar" porque não sabia como explicar melhor.

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  7. Boa tarde, gostaria só de chamar a atenção para uma incorreção no que disse:
    "(...) a comparticipação, de cada condómino, para as Despesas de Conservação, é atribuída em função da respectiva permilagem SÓ."

    Normalmente é em função da permilagem, mas a lei prevê que os condóminos possam decidir e votar a comparticipação das despesas de acordo com outros fatores. Implica diversas regras a seguir, mas existe essa possibilidade e portanto não deve referir que a comparticipação é "SÓ" relativa à permilagem.

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    1. Leia com atenção o que diz o Código Civil acerca disso:
      ARTIGO 1424ºdo Código Civil
      (Encargos de conservação e fruição)

      1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
      2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação."

      Certamente você refere-se ao "salvo disposição em contrário" que está a interpretar mal como acontece a muita gente... incluindo juízes, advogados, etc.
      "Salvo disposição em contrário" tem de ser entendida como disposição legal ou contratual mas...
      A disposição legal aplicável genericamente (pode haver casos especiais que sejam regidos pelas disposições aplicáveis aos comproprietários) está lá no nº 2 e refere especificamente, apenas e só; às "despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum". sublinho: "pagamento de serviços de interesse comum"; serviços, não "despesas de conservação" e nem sequer as "despesas de fruição das partes comuns"; serviços... como por exemplo a administração; o aluguer dum equipamento qualquer de telecomunicações; coisas desse tipo cujos encargos não dependem da intensidade de uso, da maior ou menor capacidade de cada fracção para gerar despesas, por um lado; ou, por outro lado, coisas que dependem de tal maneira do uso, que devem ter em conta "a respectiva fruição".
      Garanto-lhe que é assim que é entendida a questão nos tribunais (que entendem alguma coisa da lei). Há casos de pessoas que se recusaram a pagar ao respectivo condomínio a obras de conservação porque, segundo o regulamento, estavam obrigados a pagar todos por igual. A questão foi a julgamento e o Juiz decidiu (e muito bem) que tinham de pagar sim mas em função da permilagem.
      No entanto, também há um caso aberrante dum acórdão do Supremo que decide em sentido contrário (MAL)...
      Enfim, na bandalheira que é a nossa justiça, tudo pode acontecer. Até por isso é bom que sejamos nós a ter a cabeça bem no lugar; caso contrário "isto" nunca se endireita. Agora mesmo tenho em mãos uma queixa para o Tribunal Europeu por causa da questão das permilagens e da maneira absurda como isso é tratado pelas nossas instituições... mas se fôssemos a ver a jurisprudência sobre as questões do condomínio haveria fundamento para recorrer, TODOS os dias, para o Tribunal europeu

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    2. Esqueci-me de acrescentar só mais uma coisinha que passa despercebida também a muita gente:
      Segundo a lei, são apenas "os serviços de interesse comum" que podem ser repartidos sem ter em conta as permilagens, através de "disposição em contrário" dos condóminos desde que cumprindo os respectivos requesitos. Repare que o nº 1 também refere esses "serviços".

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    3. Venho intrometer-me no vosso diálogo, porque ambos erram na interpretação da lei, a qual estabelece APENAS um limiar mínimo da quota para o FCR em relação à quota ordinária (QO): maior ou igual a 10% desta.
      Isto significa que a quota para o FCR não tem teto (pode ser 10%, 20%, 300%...,).
      Por outro lado, é um erro frequente calcular a quota para o FCR a partir da QO. A lei é completamente omissa - nem podia ser de outro modo - quanto ao modo de cálculo. As quotas para o FCR devem ser calculadas a partir do orçamento das despesas dos itens elegíveis para mobilização do FCR, as quais são, por definição, imputáveis a todos os condóminos, razão por que deve aplicar a proporcionalidade por aplicação da permilagem. Depois de calculadas as QO e as do FCR, E SÓ DEPOIS, é que se devem comparar e ver se cumprem o tal limiar, isto é, se as quotas para o FCR são iguais ou superiores a 10% das QO.
      Assim, o exemplo da fração que não paga QO é muito simples: paga, na proporção da sua permilagem, a quota para o FCR e é um dado adquirido que cumpre a lei, visto que qualquer valor desta é superior a 10% de zero!
      TFonseca

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    4. Oh TFonseca! Você ia tão bem... mas tinha de "meter a pata na poça" com essa: "é um dado adquirido que cumpre a lei, visto que qualquer valor desta é superior a 10% de zero". É que, sabe? Não sabe mas talvez fique a saber... se tiver capacidade...
      A LEI é para cumprir NA ÍNTEGRA e essa sua "bácora" viola vários "items" das leis, viola o ordenamento jurídico e, consequentemente, atenta contra o Estrado de Direito.
      Que coisa mais absurda! Mas, a julgar pela forma como a nossa (in)justiça funciona, nem me espantaria que essa coisa aberrante tivesse "acolhimento" em tribunal visto que isso é um dos principais factores do descalabro em que vivemos e esse não carece de ser demonstrado.
      Ou seja: e assim o FCR serviria para vigarizar (seria mais um elemento a juntar a tantos outros) os condóminos: uns são obrigados a contribuir para o FCR com um montante mínimo e outros não... para estes últimos qualquer montante serve. Só falta você me dizer que depois, quando há obras a contribuição do FCR serve para todos de igual modo e cada um só tem de contribuir para o valor que não seja coberto pelo FCR. Mas se você acha (ou compreende) que os que não contribuíram com o que deviam têm de pagar o que falta, eu pergunto por que raio de carga de águia esses têm o direito de dar tanto trabalho a quem administra? Porque é que não contribuem, com o que devem, COMO A LEI MANDA?
      Francamente, não há "pachorra"!

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  8. As obras de beneficiação nos ascensores determinadas pelas autoridades administrativas podem ser pagas pela totalidade do Fundo Comum de Reserva, ou só pode ser utilizada para esse efeito a parte do FCR gerada pelas fracções que usufruem dos ascensores?

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    1. Segundo a Lei, a gestão do FCR cabe à Assembleia de Condóminos. Portanto, será como a AC decidir. Nesse caso EU acho que ou é usado o FCR, ou as obras são pagas pelo conjunto de condóminos a quem forem imputados. Ressalvando ainda que, para mim, não é evidente que, tratando-se de obras determinadas pelas autoridades administrativas, elas sejam da responsabilidade exclusiva de quem usa os elevadores. As despesas de funcionamento são, sem dúvida, essas não sei se serão.

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  9. Bom dia, ajuda por favor!
    O nosso condomínio vai começar a organizar-se, mas temos uma dúvida básica que não conseguimos esclarecer! O montante inicial para constituir o Fundo Comum de Reserva e também abrir conta num banco como se obtém? Para além da quota mensal os condóminos vão ter de contribuir já ao início com X, calculado sobre o total necessário e de caordo com as respectivas permilagens? É que vamos ter de pagar o prémio do seguro, electricidade, etc e só com as quotas dos 1º meses não vai chegar!

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    1. ´´E exactamente como diz: vão ter de pagar tamb´´em a contribuição para o Fundo. A contribuição para o Fundo Comum de reserva acresce ``a contribuição para as despesas. Pode cobrar s´´o no final, quando decidirem constituir o dep´´osito a prazo... mas ´´e bom ponderar se essa ´´e a melhor opção...

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  10. Boa tarde a todos,
    Gostaria saber, e penso que a ilustre Biranta saberá, um estabelecimento com entrada individual, o proprietário em causa não utiliza escadas, elevador, luz, agua, isto é, não se serve de nada das partes comuns. Tem que pagar só o FCR (Fundo Comum de Reserva) ou tem que pagar algo mais? Pode-me explicar?

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    1. Se a entrada é individual e não usa rigorosamente nada de dentro da entrada colectiva está isento de pagar as despesas inerentes à utilização da entrada colectiva. Isso significa que tem de pagar FCR (Calculado em função da permilagem e tendo em conta o FCR das restantes fracções) e tem de comparticipar também em todas as despesas de conservação comuns que não sejam suportadas pelo FCR... incluindo reparações de canalizações comuns (prumada), etc. e em tudo o que seja estrutura base do prédio.

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