domingo, 27 de fevereiro de 2011

Antena Colectiva E Obrigatoria (I)

Estamos a falar de "Questões Relacionadas com o Condomínio", logo, subentende-se: "Obrigatória nos prédios em Regime de Propriedade Horizontal"

Para iniciar este tópico começo por transcrever o seguinte DL:

Decreto-Lei n.º 249/97 de 23 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, estabelece o regime jurídico fundamental em matéria de instalações radioeléctricas.
A instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou outros fins específicos de radiocomunicações deve, nos termos daquele diploma, obedecer a legislação própria.
E nesse sentido foram publicados dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro, relativo às estações de recepção para uso privativo de sinais de televisão transmitidos por satélites, quer satélites de radiodifusão, quer de serviço fixo, e o Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril, que vinha fixar os princípios gerais orientadores sobre instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva por via hertziana terrestre e por via de satélites de radiodifusão.
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, que veio regular o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo para uso público e que remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do regime de obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas adequadas à recepção de televisão por cabo.
Atento este quadro legal, razões de sistematização, certeza e segurança na aplicação do direito impõem a necessidade de unificar num único diploma legal o regime jurídico relativo à instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva via hertziana terrestre e via satélite e ainda de infra-estruturas de recepção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição por cabo.
Assim, o presente diploma consagra como regra fundamental a obrigatoriedade de instalação, em cada um dos edifícios novos ou a reconstruir, de sistemas colectivos de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão por via hertziana terrestre.
Esta regra compreende simultaneamente a obrigação de os sistemas a instalar estarem dimensionados, desde logo, por forma a permitir a instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição dos sinais de radiodifusão emitidos por satélites e também os provenientes das redes de distribuição de radiodifusão sonora e televisiva por cabo.
É apontada como clara preferência legislativa a instalação de sistemas colectivos em detrimento dos sistemas individuais, o que se prende com considerações relativas não só ao melhor aproveitamento dos equipamentos pelos utilizadores, mas também, e especialmente, com preocupações de melhoria da paisagem urbana, principalmente em zonas onde exista património classificado.
A tutela dos interesses do ordenamento urbano compete, contudo, em grande medida, à administração local, pelo que o Governo entende reservar para os órgãos competentes do município a fixação dos critérios relativos à instalação de antenas, incluindo o número máximo admissível em cada edifício e a sua localização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Sistema colectivo de recepção e distribuição: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação e distribuição dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva por diversas unidades funcionais do referido edifício, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre (tipo A), por via de satélites de radiodifusão directa ou por satélites de serviço fixo (tipo B), bem como através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente (tipo C);
b) Sistema individual de recepção: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva, emitidos por qualquer das vias referidas na alínea anterior, por uma única unidade funcional do referido edifício;
c) Recepção e distribuição para uso privativo: a recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva através dos sistemas referidos nas alíneas anteriores, para utilização limitada à propriedade individual ou às situações de compropriedade, quer no mesmo imóvel quer em imóveis diferentes, mas no mesmo condomínio, sem qualquer utilização das vias públicas e sem lugar a remuneração;
d) Fracção autónoma: fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
e) Técnico responsável: pessoa singular ou colectiva qualificada para a elaboração de projectos de instalação de antenas colectivas e de infra-estruturas colectivas de recepção e distribuição.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios novos ou reconstruídos
1 - É obrigatória a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam.
2 - O sistema colectivo referido no número anterior deve ser dimensionado por forma a permitir a instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição de tipo B e de tipo C.
3 - A instalação a que se refere o n.º 1 deve incluir a caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo.
4 - O regime de obrigatoriedade previsto neste artigo é aplicável aos edifícios cujas licenças de construção e de reconstrução sejam requeridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios já construídos
1 - Cabe aos órgãos competentes do município determinar em que condições se deve operar a substituição de sistemas individuais de recepção de tipo A por sistemas colectivos nos edifícios que possuam quatro ou mais fracções autónomas e cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nas situações de condomínio ou de compropriedade a instalação do sistema colectivo referido no número anterior deve ser precedida de consulta, a promover pela administração do edifício, a cada condómino ou comproprietário, sobre o tipo e custos alternativos do equipamento a instalar, bem como sobre a localização das tomadas de utilização.
3 - A cada fracção do edifício deve corresponder uma tomada de utilização, sendo a instalação de tomadas suplementares suportada integralmente pelo respectivo condómino.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultada aos proprietários ou à administração dos edifícios cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A.
5 - Os proprietários ou a administração dos edifícios cuja licença de construção ou de reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma só podem opor-se à instalação de um sistema individual de recepção de tipo A por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção por carta registada com aviso de recepção, procederem à instalação de um sistema colectivo de tipo A no prazo de 90 dias.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior sem que o proprietário ou a administração do edifício tenham procedido à instalação do sistema colectivo, pode o interessado efectuar a instalação de um sistema individual de recepção.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B
1 - A instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo B é preferente relativamente à instalação de um sistema individual do mesmo tipo, nos seguintes termos:
a) É interdita a instalação de um sistema individual de tipo B quando já esteja instalado um sistema colectivo do mesmo tipo e no mesmo edifício, salvo se se destinar a receber emissões diferentes;
b) Sempre que o sistema colectivo passar a assegurar a recepção de emissões idênticas às recebidas pelo sistema individual é obrigatória a desmontagem deste último.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é assegurado a todos os condóminos ou comproprietários do edifício o acesso a qualquer sistema colectivo de tipo B nele instalado, mediante o pagamento dos encargos proporcionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cabe aos órgãos competentes do município fixar os critérios de instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B, incluindo o número de antenas permitidas em cada edifício e a sua localização, bem como as condições de substituição dos sistemas individuais por sistemas colectivos.
Artigo 6.º
Instalação de sistemas colectivos de tipo C
É obrigatória a instalação da caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de projecto técnico
A instalação de qualquer sistema colectivo de recepção e distribuição obedece a um projecto técnico, previamente elaborado por um técnico responsável, de acordo com o disposto no presente diploma e com as prescrições técnicas de instalação e as especificações técnicas de equipamentos e materiais a aprovar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Artigo 8.º
Instalação abrangida em processo de licenciamento municipal
1 - Quando a instalação dos sistemas de recepção a que se refere o artigo anterior se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o projecto técnico segue o regime dos processos das especialidades a que alude o artigo 17.º-A daquele diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os técnicos responsáveis estar inscritos nas câmaras municipais onde pretendam submeter os projectos técnicos.
3 - Ficam isentos da inscrição prevista no número anterior os técnicos responsáveis que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos na câmara municipal.
Artigo 9.º
Instalação não abrangida em processo de licenciamento municipal
Quando a instalação dos sistemas a que se refere o artigo 7.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal, o projecto técnico deve ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Artigo 10.º
Protecção do património
A instalação de quaisquer antenas em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, está sujeita a prévia autorização dos serviços competentes em matéria de património.
Artigo 11.º
Elaboração do projecto técnico
1 - O projecto técnico é constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas, por forma a permitir uma correcta análise de concepção das respectivas instalações, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do técnico responsável pelo projecto;
b) Tipo, local e planta do edifício a que se destina, com identificação dos recintos servidos, em escala não inferior a 1:2500, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil identificação das instalações a que se refere o projecto;
c) Concepção da instalação, com referências a instalação de antenas, sistema de amplificação, sistema de distribuição, incluindo rede de tubagens, caixas colectivas e caixas individuais e número de tomadas de utilização em todo o edifício;
d) Indicação do tipo e das características técnicas das antenas e dos restantes equipamentos e acessórios a utilizar;
e) Plantas em escala conveniente, de preferência a 1:100, com o traçado e constituição da instalação e com indicação dos elementos indispensáveis à análise do projecto;
f) Cálculos que permitam a definição dos níveis de tensão dos sinais nas tomadas de utilização, partindo dos níveis de intensidade de campo previstos para o local das instalações;
g) Esquema eléctrico da instalação, incluindo a instalação de terra.
2 - O projecto técnico deve ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade no qual o seu autor declare que observou as normas técnicas aplicáveis.
3 - A instalação efectuada não pode ser alterada pelo proprietário, administração, condómino, arrendatário ou ocupante legal do edifício sem que um técnico responsável proceda previamente à alteração do respectivo projecto.
Artigo 12.º
Responsabilidade pelas instalações
1 - O executante da instalação é responsável pelo cumprimento integral do projecto técnico.
2 - Em caso de reclamação pelo proprietário, arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio, relativa a deficiências técnicas de instalação, o executante da instalação é obrigado a proceder às reparações julgadas convenientes que assegurem o correcto funcionamento da mesma.
3 - A responsabilidade do executante da instalação cessa quando decorrerem três anos sobre a data da conclusão da instalação ou da obtenção da licença de utilização do edifício, quando existente.
Artigo 13.º
Conservação dos sistemas colectivos
Os proprietários ou as administrações dos edifícios em que tenham sido instalados sistemas colectivos de recepção e distribuição são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação, segurança e funcionamento.
Artigo 14.º
Qualificação de técnicos responsáveis
1 - São qualificados como técnicos responsáveis para a elaboração de projectos previstos no presente diploma:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Técnicos habilitados com o curso de radiotecnia do ensino técnico ou outros com equivalência reconhecida pelo Ministério da Educação.
2 - São ainda qualificadas como técnico responsável pessoas colectivas que disponham de pessoal responsável habilitado com as qualificações exigidas no número anterior.
Artigo 15.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma é da competência do ICP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm os agentes de fiscalização do ICP direito de acesso às instalações de sistemas colectivos de recepção e distribuição, recaindo sobre os respectivos proprietários ou detentores a obrigação de lhes facultar esse acesso, bem como de lhes prestar todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão, nomeadamente pela exibição do projecto técnico, nos termos do artigo 9.º
3 - Quando os agentes de fiscalização do ICP verificarem qualquer infracção ao disposto no presente diploma devem levantar auto para efeitos de instauração do respectivo processo.
4 - Para efeitos de fiscalização e aplicação do disposto no presente diploma, podem os agentes de fiscalização do ICP solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 16.º
Intervenção correctiva da fiscalização
1 - O ICP define as correcções necessárias quando verificar que o projecto técnico não está a ser cumprido, as quais devem ser introduzidas no prazo máximo de 30 dias.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que tenham sido introduzidas as correcções impostas, o ICP procede à desmontagem das instalações, devendo os respectivos custos ser suportados pelo executante da instalação.
3 - Sempre que o ICP verifique que do funcionamento dos sistemas colectivos de recepção e distribuição já instalados à data da entrada em vigor do presente diploma resultam prejuízos para os seus utilizadores ou terceiros deve determinar a sua alteração, por forma a obedecerem às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais.
Artigo 17.º
Protecção da recepção
O ICP não garante a protecção da recepção de sinais emitidos por satélites de serviço fixo através de sistemas de tipo B contra interferências de origem industrial, bem como as produzidas por outros serviços radioeléctricos, existentes ou futuros.
Artigo 18.º
Prescrições e especificações técnicas
O ICP promove a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, da referência às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais relativas à instalação dos sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão, as quais podem ser obtidas pelos interessados no ICP.
Artigo 19.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, nomeadamente as previstas na lei em matéria de radiocomunicações, constituem contra-ordenações:
a) A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico ou em desacordo com o projecto;
b) A alteração da instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico;
c) A elaboração de projecto técnico em desacordo com o previsto no presente diploma, nas prescrições técnicas de instalação e nas especificações técnicas de equipamentos e materiais;
d) A elaboração de projecto técnico por quem não esteja legalmente habilitado a fazê-lo;
e) A violação da obrigação de facultar o acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, bem como a violação da obrigação de exibição do projecto técnico a que se refere o artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de alteração das instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 300000$00 e de 50000$00 a 750000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
4 - À contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda de equipamentos.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma é punível a negligência.
Artigo 20.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenações é da competência do ICP.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 21.º
Regime transitório
1 - A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição em edifícios com licença de construção ou reconstrução requerida antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que disponham de infra-estruturas telefónicas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, e com o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, pode ser feita utilizando as redes colectiva e individual de tubagens pertencentes às infra-estruturas RITA, não podendo no entanto afectar a segurança das instalações telefónicas nelas existentes.
2 - O acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição carece de autorização dos proprietários ou da administração dos edifícios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser requerida ao operador do serviço fixo de telefone a abertura e posterior encerramento das diversas caixas que se encontram sob a sua responsabilidade, por forma a garantir a segurança das instalações telefónicas que lhe está cometida.
4 - O operador do serviço fixo de telefone deve facultar, no prazo de cinco dias úteis, o acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição quando tal lhe for requerido, cabendo-lhe verificar se a instalação não afecta a segurança das instalações telefónicas.
5 - Os eventuais conflitos que possam verificar-se em relação à omissão de resposta, ou de resposta fora do prazo fixado no número anterior por parte do operador do serviço fixo de telefone, ou a procedimentos que possam afectar a segurança das instalações telefónicas por parte do responsável pela instalação do sistema colectivo de recepção e distribuição, e que não possam ser resolvidos por mútuo acordo, devem ser comunicados ao ICP, a quem compete decidir.
Artigo 22.º
Normas subsidiárias
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento de Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957;
b) O Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.

16 comentários:

  1. Não sei como resolver o seu problema. Se o electrodoto está mal dimensionado, acho que deveria contactar quem o instalou para saber qual a solução que eles propõem...
    Não existem caixas de derivação que permitam ultrapassar os problemas das muitas curvas? Deviam existir.
    O problema é que a pessoa que lhe contratou o serviço pode sempre argumentar que a deficiência é sua: que você não faz como tem de ser feito visto que o electroduto, certamente, tem outras ligações que foram feitas apesar das curvas. Pense nisso, para poder descartar, por completo, as suas responsabilidades...

    ResponderEliminar
  2. ola! sou estudante e moro num apartamento em Coimbra. Não usofruo de qualquer tipo de operadora particular, porem o meu predio está com grandes problemas a nivel de antena, então a unica maneira de ver tv é com as antenas internas! o problema ocorre quando numa reunião de condominio os senhorios se recusaram a fazer as reparações e substituições necessarias no prédio! o meu senhorio diz que nada pode fazer pois a maioria não aceita pagar os custos de reparação, visto que não usufrui, pois detem operadores particulares! eles são ou não obrigados a efectuar reparações? não há nada a fazer para eu poder ver tv a partir de 2012? pode ajudar-me? obrigado pela atenção
    com os meus melhores cumprimentos!

    ResponderEliminar
  3. Olá Catarina!
    A administração é obrigada a manter a antena colectiva em perfeitas condições de funcionamento sim. É por isso e para isso que ela existe. Se, neste momento, há quem tenha ACESSO Á TELEVISÃO ATRAVÉS DOUTROS SERVIÇOS, ISSO NÃO IMPORTA, futuros moradores ou proprietários podem não querer esse encargo extra e têm o direito de ter acesso garantido ao serviço mínimo. Isso já aconteceu noutros locais e a lei é bem clara; as pessoas é que preferem ignorar e pensam tudo na base do "liberalismo selvagem".
    As antenas individuais foram abolidas por bons motivos. a situação actual de cada um prover as suas condições de recepção dos sinais de TV é um retrocesso para ma situação que foi abolida por lei. Os equipamentos colectivos do prédio é que nao têm nada que ver com as opções particulares de cada um; terão sempre de estar em perfeitas condições, para todos.
    contacte a ANACOM, exponha o problema e peça uma resposta que possa elucidar o seu senhorio acerca da questão. Se a recusa dos outros se mantiver, ele pode e deve mandar reparar a antena e debitar ao condomínio... E você até pode "reter-lhe" a renda para pressionar... Notificando-o, é claro!

    ResponderEliminar
  4. Oi. Contratei um serviço de TV a cabo, so que no momento que o Téc veio instalar a antena verificou q n havia mais espaço para colocá-la no espaço físico destinado para isso e a tubulação para esses cabos já estava cheia n tendo mais espaço p passar outro cabo. As antenas que já estão instaladas algumas são coletivas, porém nenhuma é da empresa q eu contratei. A Empresa que contratei afirma só possuir antenas individuais. O que faço? Tenho que aderir às empresas que já possuem no eu prédio? Qual argumento utilizo para o meu síndico? Eu tenho direito de ter minha antena instalada? PS: ainda n falei com o sindico do meu predio, quero ie apropriada do assunto e dos meus direitos!

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Não sei o que diz a lei Brasileira acerca desse assunto, mas parece-me que alguma coisa está errada nesse mercado. A infra-estrutura deveria ser única para todos os operadores e dimensionada para as necessidades de cada prédio, como acontece aqui com os telefones, por exemplo: você contrata à empresa que quiser, mas os cabos já estão instalados, ou são instalados por uma única empresa.
      Não sei como resolver um problema desses e, se calhar, o sindico também não sabe...

      Eliminar
  5. Comprei à 4 meses um apartamento novo e detectei a inexistência de antenas ( facto que já denunciei à ANACOM.
    Após ter questinado várias vezes o Engº responsável sobre este e outros problemas que encontrei só ouvi desculpas. (A culpa é ods outros. Gostaria de pedir a laguem qualificado para fazer uma peritagem ao prédio já as reclamações não tÊm resposta ( antes desculpas agora o silêncio ) já que pretendo avançar com processo judicial contra a firma promotora e o Eng responsável.
    Gostaria da vossa ajuda de como avançar.
    O meu email è joao.v.matos@sapo.pt.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Tentei enviar-lhe um email com a resposta mas dá a seguyinte mensagem: não foi possível encontrar correspondência para este endereço de email.
      A sua resposta:
      Quanto ao seu caso, antes de avançar com processo judicial (e correr o risco de gastar dinheiro inutilmente) deve ter em conta o seguinte:

      - Nos prédios actuais não é obrigatória a antena colectiva, desde que haja ligação por cabo (TVCabo ou equivalente)

      - Essa ligação por cabo deve disponibilizar, para todos os condóminos, SEM CUSTOS, o acesso aos 4 canais de sinal livre: RTP1, RTP2, SIC e TVI

      - Como a maioria das pessoas ignora isso, os operadores de TV por cabo ou fibra óptica aproveitam para obrigar à compra dos seus "serviços", sem alternativa.

      - Nem sempre os responsáveis pela obra estão completamente inteirados desses meandros... ou então fingem ignorar de conivência com as "operadoras"...



      A Anaco9m já devia ter respondido esclarecendo esses pormenores...



      Portanto, aconselho-o a verificar se existe a tal ligação por cabo (uma qualquer) que deve ter sido instalada com esse acordo: fornecer, SEM CUSTOS, o acesso aos 4 canais de sinal livre. Independentemente de existir o acordo ou não, a operadora que acedeu a instalar o "cabo", TEM DE FORNECER O ACESSO REFERIDO, sem custos.



      Se as suas dificuldades persistirem, acho que uma simples queixa nos Julgados de Paz, desde que exaustivamente fundamentada por si, resolverá o problema.

      Eliminar
  6. Verifiquem a legislação DL 59/2000 para edificios contruidos com projetos RITA ou ITED 1ª edição.

    ResponderEliminar
  7. Carlos Gomes

    Pedia o favor de me esclarecer em relação à passagem de sinal analógico para TDT.

    Vivo num prédio com antena parabólica que disponibilizava 6 canais internacionais Ex: CNN, Eurosport, RTL; etc, os 4 Canais RTP1, RTP2, SIC e TVI, e ainda o serviço de vídeo porteiro incorporado no circuito de TV com as 3 entradas do prédio.
    Assim, com a passagem do sinal analógico para o TDT a Administração não teve o cuidado de acautelar a passagem. Os condóminos que não têm serviço contratado em operadores de TV, foram aconselhados pela própria Administração a comprar o receptor TDT e instala-lo em suas casas de modo a ver TV.
    A questão que coloco onde posso obter a legislação de modo a informar a respectiva administração / Condomínio a repor o serviço outrora a funcionar. Pois a resposta da administração para com um dos condóminos foi grosseira e sito mesmo “não foi responsabilidade de nenhuma administração (a televisão digital) ”; “quando comprou o seu apartamento, essa tal de televisão digital não existia” e não é uma obrigação que sejamos todas (as administrações) do mesmo nível.
    Pelo comentário pode verificar que estamos perante um caso bicudo. Assim em meu entender nada disto era necessário, sendo a antena parabólica um bem comum (Comunicações) o mesmo serviço deveria estar a disponível para todos os condóminos.
    O meu mail : cmtsemog@sapo.pt


    ResponderEliminar
    Respostas
    1. O artigo 1421º do Código Civil, referido e transcrito no outro texto onde deixou a mesma pergunta, especifica áreas comuns e inclui nelas:
      "d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes."
      Onde se inclui, evidentemente, a antena parabólica do vosso prédio.
      E o artigo...
      ARTIGO 1436º do Código Civil estipula:
      (Funções do administrador)
      São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
      a) Convocar a assembleia dos condóminos;
      b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
      c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
      d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
      e) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;

      f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

      Portanto, se a antena necessita de adaptações para poder continuar a ser útil, essas adaptações têm de ser obrigatoriamente promovidas pelo administrador.
      Mais! Perante a recusa do administrador qualquer condómino (ou grupo de condóminos pode promover a adaptação E DESCONTAR O RESPECTIVO CUSTO nas quotas de condomínio.
      Neste texto é citada a legislação que impõe a existência de antenas colectivas ou equivalente nos prédios com mais de 4 fracções. Mas a questão, nesse caso, não se se coloca porque a antena já existe.
      Visto que a antena já existe e é uma "coisa comum", tem de ser adaptada às emissões TDT.
      Um administrador que dá uma resposta dessas deve ser demitido...

      Eliminar
  8. Boa tarde,

    Comprei um apartamento num prédio antigo que não tem antena e desejo ver apenas os canais de tv grátis. A minha televisão já está preparada para a tdt, fiquei na dúvida com o que li nos vários comentários se o condomínio é obrigado a instalar uma antena ou se as ligações por cabo já existentes no prédio deviam fornecer-me os atuais cinco canais grátis.
    Obrigada.

    ResponderEliminar
  9. O mais acertado seria que as ligações por cabo lhe fornecessem os canais de sinal aberto, uma vez que já estão instalados e também porque, nos prédios mais recentes, é assim. Mas isso é o condomínio que tem de negociar com as operadoras.
    Evidentemente, estas vão fazer-se desentendidas porque o que lhes interessa é obrigar as pessoas a contratarem os seus serviços pagos.
    Pode sempre pedir ajuda à ANACOM.
    As antenas colectivas são impostas por lei que se destinava a acabar com o emaranhado de antenas individuais nos telhados. Mas não sei (não me lembro) se essa lei contém alguma medida a aplicar aos prédios anteriores.

    ResponderEliminar
  10. Boa Tarde,

    Sou proprietária de uma fração autónoma num propriedade horizontal com 8 frações desde 2010 sendo a data de conclusão da construção 2007.
    Quando adquirimos o imóvel foi-nos informado pela antiga proprietária que o construtor havia realizado um contrato de 6 meses com a TV Cabo (a atual NOS) e que tínhamos acesso aos 4 canais. E assim foi até à 2ª feira passada.
    Desloquei-me à NOS e nunca houve nenhum contrato com o construtor e que o construtor fez foi puxadas entre contadores para uns usufruírem dos serviços pagos dos vizinhos e pôs uma antena no telhado meramente para enfeitar pois não tem cabos, fios, nada que possibilite a ativação da antena (informação obtida através de um eletricista enviado pela empresa de gestão de condomínio). O construtor no momento encontra-se insolvente e incontatável.
    A empresa que gere o condomínio tem conhecimento que não temos televisão há 9 dias e pouco ou nada fez e não me atende as chamadas telefónicas no sentido de o informar que nunca houve qualquer contrato.
    Liguei para a ANACOM que diz ser responsabilidade do condomínio assegurar os 4 canais nacionais nas frações, visto o construtor estar insolvente.

    As minhas questões são:
    1) Como é que faço para o condomínio se responsabilizar? Convoco uma assembleia? Pode não comparecer ninguém.
    2) O custo da intervenção em ativar a antena deve ser suportado por quem? Por todas as frações na mesma proporção?
    3) Sou obrigada a ter algum aparelho de TDT nas minhas TV's que são recentes (adquiridas em 2010)?

    Grata.
    Andresa Costa

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. 3 - Televisões recentes NÃO necessitam de aparelho de TDT;
      2 - A instalação colectiva de antena que dê acesso aos canais de sinal aberto É OBRIGATÓRIA. Se houver custos (pode ser conseguida a custo zero) é o condomínio que paga; isto é: todos os condóminos, quer tenham contratado serviços particulares ou não;
      1 - Nós somos governados por gente acéfala (perversa) e isso parece uma praga; estendeu-se às administrações de condomínios. Essa administração já devia ter iniciado contactos com a NOS (ou com a empresa que tenha mais contratos de fornecimento desses serviços, no prédio) pedindo que liberassem os canais de sinal aberto para toda a gente.
      As informações que tem da ANACOM são correctas mas não se aplicam ao caso concreto. O construtor fez puxadas por iniciativa própria ou o serviço de instalação do anterior operador que vendeu à NOS foi feito por algum amador que, sabendo que é obrigatório o fornecimento do serviço, entendeu fazer as puxadas?
      Sabe? Essas empresas o que querem é vender os seus serviços. Mas, no caso de a habitação já ter tido sinal, com puxada ou sem puxada, com contrato ou sem ele, A EMPRESA (NOS) NÃO PODE desligar os canais de sinal aberto.assim sem mais.
      Você pode estar a ser vítima de "marketing agressivo - e vigarista) da Empresa. É comum fazerem isso. Afinal, com contrato ou sem ele, que diferença fazia, à NOS, as vossas ligações? Eles não recebiam nada de qualquer maneira! Mas agora, se você ou outros forem obrigados a formalizar um contrato por terem ficado sem sinal... eles ganham...
      A situação que você tinha era a normal (prevista na lei) para os prédios recentes (deste século, pelo menos): o operador de TV por cabo instala televisão para todos, disponibilizando os canais de sinal aberto e vende, a quem comprar, os serviços adicionais. Esse "acordo/contrato" não tem custos para os construtores, porque há sempre uma empresa que quer ter o privilégio da instalação para ter acesso mais fácil aos potenciais "clientes". Mesmo que haja alteração na instalação, o se4rviço mínimo tem de ser mantido a custo zero. Se o operador que instalou os cabos vendeu à NOS, azar deles; adquiriram todos os direitos E OBRIGAÇÕES. A existência formal de contrato é irrelevante; Está previsto na Lei... A atitude da NOS é que é abusiva e recriminável.
      Nem sei o que é que essa antena está a fazer no telhado. Actualmente é contra a lei.
      Portanto, o que eu acho que deve fazer é dirigir-se à NOS e exigir que reponham a ligação QUE NUNCA DEVIAM TER RETIRADO.
      Se o problema deles fosse a puxada dum serviço pago pelos vizinhos, desligavam o serviço PAGO e mantinham o obrigatório, os canais de sinal aberto (têm de fazê-lo). Se recusarem ou levantarem objecções escreva no Livro de reclamações e ameace denunciar o caso. Essa gente não sabe as leis e viola-as despudoradamente, na mira de extorquirem dinheiro aos outros; conseguem, muitas vezes por falta de informação das vítimas.
      Depois de resolver o problema devia "agradecer" à administração do condomínio e a ANACOM a ajuda, o precioso apoio que lhe deram, aproveitando para lhes dar a conhecer a Lei
      Boa sorte!

      Eliminar
    2. Olá,

      Obrigada por me ter respondido.

      Então vamos por partes, eu sou a segunda proprietária do imóvel e quando me foi vendido a título particular a vendedora/proprietária informou-me que havia o tal contrato com o construtor e que se mantinha ativo. Logo não sei quem fez as ligações ou instalou os cabos (mas segundo a ficha técnica da habitação os cabos foram instalados por um senhor cujo nome consta da lista e foi aprovado pelo Insituto de Comunicações de Portugal), mas como o construtor era trafulha a minha principal suspeita recai sobre ele (Tive que o levar aos julgados de paz para acionar a garantia do imóvel).

      Na NOS afirmam que eu estava a usufruir do serviço do vizinho (sem o meu conhecimento e não sei se é verdade se não mas a verdade é que coincidiu eu deixar de ter TV quando o vizinho da frente se mudou) e que sem contrato formal ou prova da existência do mesmo informalmente nada feito para ter os 4 canais, a ANACOM confirma e passa a batata quente para o condomínio como eu já tinha mencionado, bato na trave novamente.

      Entretanto na próxima 2ª faz 2 semanas que não tenho e desde 6ª que não falo com a administração.

      Então em parte venceram-me pelo cansaço, já era cliente da Vodafone em net e telefone fixo por adsl há muitos anos, desde a casa antiga e há 4 anos nesta casa, então por mais 3€ do que pagava pelo antigo contrato tenho 100 canais, net, telefone fixo e box (grátis), sábado vêm fazer a instalação gratuita.

      Ainda assim, como ninguém precisa de saber, em Julho vou convocar uma assembleia e solicitar/exigir a instalação da antena coletiva do prédio (só espero saber mencionar bem os artigos para fundamentar a exigência).

      Mais uma vez grata pela atenção.
      Andresa Costa

      Eliminar
    3. Independentemente da solução que tenha adoptado, devia fazer chegar à NOS e à ANACOM a queixa/reclamação pelo facto de lhe terem retirado a ligação dos 4 canais. ELES NÃO PODEM FAZER ISSO, quer haja contrato formal quer não haja. Mesmo que achassem que deviam desligar, primeiro teriam de esclarecer se tinha, ou não, acesso alternativo aos 4 canais. Você é alheia à forma como a sua habitação "adquiriu" esse direito (aos canais de sinal livre). O facto é que a sua ligação passava pela actual NOS, portanto foi a eles que "calhou" terem de lhe fornecer esse serviço. À face da Lei teriam de lho manter. Até porque essa chantagem é uma "arma" vulgarmente usada por essas empresas para forçarem as vendas... Assim como não podiam ter desligado os canais de sinal livre da casa do vizinho que se mudou (se for o caso de terem desligado por extinção do contrato); assim como a Vodafone não poderá desligar dessa casa os canais de sinal livre, mesmo que dê baixa do contrato ou se mude... É A LEI. Mas essas empresas, com a conivência da ANACOM (que devem receber alguma gratificação pela colaboração) violam a lei, nesse particular (e noutros provavelmente) a cada passo.
      Quanto à reivindicação da antena não me parece boa ideia. O que a Administração do condomínio deve fazer (nem isso é necessário à face da Lei, em boa verdade) é notificar todos os operadores do prédio de que, em caso de extinção ou denúncia dos contratos, NÃO PODEM DESLIGAR os canais de sinal livre... e obter "acordo formal" de todos, para acabar com o regabofe. A actual lei não prevê a existência de antenas nas localidades onde existam ligações por cabo.

      Eliminar