domingo, 5 de agosto de 2012

ACÓRDÃOS DE (gente) "METE NOJO"

Acórdãos de (gente) “mete nojo”




O Tema é: Propriedade Horizontal, Título Constitutivo; Acórdão do STJ, Condomínios, má-fé, uso abusivo do direito, Condições de Nulidade do título constitutivo... questões de semântica nas acções judiciais


O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH), vulgarmente designado “Escritura da Propriedade Horizontal” é, tem sido, campo fértil à concretização do arbítrio, da má-fé, do uso abusivo (ilegítimo) do direito... eu sei lá!

E o pior é que, não estando este, o TCPH, sujeito a qualquer fiscalização ou verificação preventiva, todos os arbítrios são possíveis e fáceis de concretizar... são “oponíveis a terceiros”; isto é: fazem lei a cumprir pelos futuros condóminos que ficam indefesos à mercê de toda a espécie de PATIFARIAS, PROIBIDAS POR LEI.

MAIS GRAVE DO QUE ISSO TUDO, os TCPH são dificílimos, quase impossíveis, de corrigir.

O bom senso e o decoro, em matéria de JUSTIÇA, deveria impôr que, sendo fácil concretizar, através desta via, todos os arbítrios e abusos lesivos dos condóminos, fosse igualmente fácil corrigir esses arbítrios e abusos, logo que detectados e confirmados pelas entidades competentes na matéria.

Mas não! Para corrigir um TCPH o(s) lesado(s) têm de se sujeitar aos meandros, obscuros e, quantas vezes, tenebrosos, da justiça e dos Tribunais, sem sequer terem garantia de serem atendidos, por mais que a razão lhes assista e estejam a ser prejudicados.

O exemplo mais comum de arbítrio e uso abusivo de direito, nesta matéria, consiste em os construtores atribuirem permilagens menores às fracções que destinam aos filhos e/ou familiares, aumentando as permilagens das restantes fracções e colocando os proprietários destas a pagar as despesas que competem àqueles.


Alecrim em flor. Bom para tratamento da esclerose "que campeia nos nossos Tribunais"


É um tema que tenho em mão (por imposição duma situação concreta) e a cujo voltarei em breve.
Neste caso também (que tenho em mãos) as permilagens foram "viciadas", prejudicando gravemente uns, PARA BENEFICIAR a casa do filho do dono da Sociedade de Construções... e as outras com dimensões semelhantes, como era inevitável. É a chulice generalizada e em grande estilo... "legítima", protegida pela justiça, pelo fisco, e pelo fisco, etc.

No sentido de corrigir a situação “que tenho em mãos”, e depois de deparar com objecções que o senso comum considera absurdas, vi-me na obrigação de “consultar a jurisprudência firmada” acerca desta questão.

“Consultar a jurisprudência” significa: ler os acórdãos emitidos pelos Tribunais de recurso: Tribunais da Relação (TR) e Supremo Tribunal de Justiça(STJ). Um suplício e uma “punição” que ninguém merece... Sendo certo que, mesmo que as situações sejam corrigidas, o cidadão NUNCA é rassarcido destas “punições”: o esforço para tentar expor, em termos “aceites” e "compreensíveis" pela “justiça”, as suas razões e percorrer o LOOONGO caminho das decisões judiciais, sempre “com o credo na boca” pela incerteza do êxito... e pelo risco dos pesados custos que acarreta, em espécie (custas judiciais), em tempo, e em esforço.

Foi no âmbito dessa “gigantesca tarefa” que me deparei com ESTE ACÓRDÃO DO STJ.

A história conta-se em poucas linhas (vou tentar resumir 7 (sete) écrans de texto. O texto do acórdão não tem paginação):

Duas sociedades de construções construiram e lavraram o TCPH dum prédio, em Lisboa, constituído, nomeadamente, por 2 fracções destinadas a comércio e serviços, uma casa de porteira, 18 fracções autónomas para habitação e 3 caves para estacionamento. A licença de Construção foi emitida nestes termos.

Segundo o Acórdão, a obra foi vistoriada 2 vezes pelos serviços da Câmara, sendo que a segunda vistoria referida foi requerida e feita para verificar “se as fracções de que o edifício se compõe estão em condições de constituir unidades independentes, para poderem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal” (Sic).

Claro que esta segunda vistoria atesta a conformidade da construção com o projecto e também que “as utilizações vistoriadas constituem unidades independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si, com saídas próprias para uma parte comum do prédio ou directamente para a via pública, de modo a formar fracções autónomas”

Enumera as fracções autónomas e inclui os estacionamentos nas partes “presumivelmente” comuns.

Como é evidente, esta vistoria não se pronuncia sobre a “conformidade dos estacionamentos para poderem constituir fracções autónomas", uma vez que os presume “áreas comuns”, mas foi isso que os construtores fizeram: Para além das fracções autónomas devidamente individualizadas, destinadas a habitação, serviços ou comércio, constituiram MAIS 61 FRACÇÕES AUTÓNOMAS, com os lugares de estacionamento.

A acção, que foi à primeira instância, subiu até ao STJ e desceu novamente á 1ª instância, voltando a subir até ao STJ (nem imagino quanto tempo, dinheiro e “empenho” tenha custado às partes), foi interposta pelo condomínio contra as sociedades de construção pedindo a nulidade parcial do TCPH, por as fracções autónomas do estacionamento não estarem em conformidade com a licença de utilização.

Ao que pude perceber, a 1ª Instância não deu razão ao condomínio, o Tribunal da Relação anula essa decisão e dá razão ao Condomínio, mas o acórdão do STJ, revoga o acórdão do TR, com uma argumentação “de mete nojo” e invocando questões de semântica, como o facto de os autores da acção não terem alegado que os estacionamentos não reúnem as condições legais para serem “fracções autónomas”, COMO É ÓBVIO.

Compreende-se! Os Srs. Juízes Conselheiros ficaram tão deslumbrados com a Arte (e manha) das construtoras, para ludibriar e “vigarizar” as disposições legais e as regras aplicáveis, que decidiram fazer, com este acórdão, uma acção de “Mecenato”, promovendo e compensando essa “arte”, à custa dos direitos de Terceiros...

E aproveitaram para “mostrarem os seus dotes artísticos” e se exercitarem nessa mesma arte, compensando-se devidamente, ATRIBUINDA AS CUSTAS ao Condomínio, autor da acção... Mais palavras para quê?

Um Acórdão de (gente) “mete nojo”, mesmo!

...../.....


E se a gente, daqui dos blogues, seguisse o exemplo do PGR, Pinto Monteiro, que acha que “Os blogues é uma vergonha”, metendo tudo no mesmo saco, disséssemos que: os juízes (desmbargadores, Conselheiros...) é tudo gente de “mete nojo”?

Não gostava, pois não, Sr. PGR?
O Sr. PGR não tem problemas com isso: Há sempre "alguém que se queixe" e que mande os esbirros da PSP espancar quem diz o que pensa, FUNDAMENTADAMENTE.
.../...


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APELO!
Atenção às campanhas mais recentes:
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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Permilagens Incorrectas. Pedido de Rectificação Registo


O texto que se segue foi extraído dum requerimento (pedido) apresentado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a solicitar a rectificação do registo no que concerne às permilagens. Espera-se que possa ser útil a alguém



Exmo Senhor Conservador da  
Conservatória do Registo Predial de Lisboa

(Autor),
Vem, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 121º e no artigo128º do Código do Registo Predial, aprovado pelo DL nº 224/84, de 11 de Dezembro, solicitar a rectificação das inexactidões existentes nos registos relativos ao Prédio:

Inscrito na Matriz sob o número XXXX, freguesia de S. D. Benfica, Lisboa
Registado nessa Conservatória a sob o nº YYYY
Avaliado em AA/MM/DD sob a desc nº XX da cadern. Y/ZZ
Escritura de P.H. (TCPH) de AA/MM/DD lavrada no 26º C.N. Lisboa, a flhs 57 do livro 217 J
Alvará de Licença de Utilização nº XXXX, emitido pela CML em Setembro de AAAA

Situado (...)
no que concerne às permilagens atribuídas às respectivas fracções, com os seguintes fundamentos:

1 - (...)


2 – O proprietário da fracção B, tendo-se apercebido das inexactidões de que agora se solicita a rectificação, apresentou a questão, insistentemente, nas assembleias de condóminos. Recebeu como resposta que, se há erros, solicitasse a correcção nos documentos oficiais. É o que agora se faz relativamente ao Registo Predial.

3 – Posteriormente, a autora deste documento percebeu a existência de incorrecções graves no que concerne às áreas que serviram de base ao cálculo dos valores patrimoniais das Finanças, incorrecções essas que podem indiciar a prática de actos punidos por lei, e reportou os factos à Procuradoria Geral da República que notificou para que serem juntos os documentos de prova e indagou das deligências feitas junto dessa Conservatória para que proceda às rectificações que se impõem.

4 – O documento complementar anexo à Escritura da Propriedade Horizontal (TCPH) acima referida, que atribui as permilagens, não apresenta nem indica ou refere os respectivos cálculos e nem os critérios que fundamentam os valores atribuídos, como devia fazer. Por isso se procedeu à reelaboração desse documento, que se anexa, nos termos em que se entende que deveria ter sido elaborado e com as permilagens correctamente calculadas. Tal como compete, o referido documento descreve cada uma das fracções e as respectivas áreas, indica os cálculos efectuados para obter as permilagens e indica também a fonte dos restantes elementos que contém.

5 - Visto que seria inadequado, de todo, refazer os cálculos com os valores patrimoniais existentes no documento anexo ao TCPH, solicitou-se a avaliação de todas as fracções, segundo o CIMI, às Finanças. O pedido foi negado (indevidamente, em nosso entender) e por isso se optou por fazer os cálculos com os elementos disponibilizados no Portal das Finanças para avaliação do Património.


5 – Nas tabelas abaixo estão sintetizadas as contas que serviram de base à reelaboração do documento complementar referido no número anterior, com indicação da origem dos valores constantes em cada coluna.



TabelaI


 Fracção
Área Bruta
 Factor
   Áreas Dependentes
Factor
 Área Total
 Permilg


 em m2
 Afect.
Garag
Arrecad
 Total
A dep

A - Loja
52,85
1,2
16,25
7,8
24,05
0,36
72,08
32,891
B - R/Ch Esq
112,55
1
17,66
4,57
22,23
0,3
119,22
   54,403


C - R/Ch Fte
89,45
1
20,33
4,4
24,73
0,3
96,87
44,205

D - 1º Dtº
139,30
1
17,39
3,768
21,16
0,3
145,65
66,464

E - 1º Esq.
142,80
1
17,39
3,768
21,16
0,3
149,15
68,061

F - 2ª Dtº
139,30
1
16,05
4,57
20,62
0,3
145,49
66,390

G - 2º Esq.
142,80
1
12,74
3,52
16,26
0,3
147,68
67,391

H - 3º Dtº
154,40
1
17,10
4,86
21,96
0,3
160,99
73,464

I - 3º Esq.
163,70
1
17,40
4,86
22,26
0,3
170,38
77,749

J - 4º Dtº
154,40
1
15,90
4,86
20,76
0,3
160,63
73,300

L - 4º Esq.
163,70
1
15,90
4,86
20,76
0,3
169,93
77,544

M - 5º Dtº
154,40
1
34,65
5,09
39,74
0,3
166,32
75,899

N - 5º Esq.
163,70
1
33,63
18,89
52,52
0,3
179,46
81,892

P - 6º Dtº
139,30
1
33,04
7,5
40,54
0,3
151,46
69,117

O - 6º Esq.
142,80
1
34,80
9,5
44,30
0,3
156,09
71,229


  Totais
2055,45
413,03
2191,37
1000,000
Legenda Tabelas I e II
Na Coluna:
  • 1 "Fracção" -  identificam-se as fracções pelas respectivas letras e localização;
  • 2 "Área Bruta em m2" -  contém as Àreas Brutas Privativas constantes da tabela Anexa à Licença de Utilização emitida pela CML;
  • 3 "Factor de afect." - Contém os factores das avaliações segundo o CIMI;
  • 4 "Areas Dependentes-Garag" - Contém as áreas dos lugares de estacionamento destinados a cada uma das fracções respectivas, colhidas das plantas fornecidas pela CML;
  • 5 "Areas Dependentes-Arrecad" - Contém as áreas das arrrecadações de cada fracção, idem;
  • 6 "Areas Dependentes-Total" - Contem as somas, em linha, das 2 colunas anteriores;
  • 7 "Factor ADep" - Contém os coeficientes de ponderação usados nas avaliações segundo o CIMI para as áreas dependentes;
  • 8 "Área Total" - Contém as somas, em linha, das colunas 2x3 com 6x7 (2x3+6x7);
  • 9 " Permilg" - contém o cálculo das permilagens resultante da divisão de cada um dos valores da coluna anterior pelo total dessa coluna multiplicado por mil, arredondado á terceira casa decimal.
O documento Complementar foi elaborado com base nos cálculos da tabela I que, como se disse, usa os factores de ponderação consignados no CIMI.

Porém, admite-se que, na data da elaboração do TCPH, o cálculo das permilagens não levasse em linha de conta esses factores.
Assim, recalculam-se as permilagens, na tabela II, considerando apenas as áreas afectas a cada fracção sem qualquer factor de ponderação.
CÁLCULO DAS PERMILAGENS DAS FRACÇÕES DO PRÉDIO
DA RUA LÚCIO DE AZEVEDO Nº 22, EM FUNÇÃO DAS ÁREAS
CONSTANTES DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (C.M.L.)

Tabela II

 Fracção
Área Bruta
       Áreas Dependentes
 Área Total
 Permilg
 em m2
  Garag
  Arrecad
 Total
A - Loja
52,85
16,25
7,8
24,05
76,90
31,151
B - R/Ch Esq
112,55
17,66
4,57
22,23
134,78
54,598
C - R/Ch Fte
89,45
20,33
4,4
24,73
114,18
46,255
D - 1º Dtº
139,30
17,39
3,768
21,16
160,46
65,002
E - 1º Esq.
142,80
17,39
3,768
21,16
163,96
66,420
F - 2ª Dtº
139,30
16,05
4,57
20,62
159,92
64,785
G - 2º Esq.
142,80
12,74
3,52
16,26
159,06
64,436
H - 3º Dtº
154,40
17,10
4,86
21,96
176,36
71,445
I - 3º Esq.
163,70
17,40
4,86
22,26
185,96
75,334
J - 4º Dtº
154,40
15,90
4,86
20,76
175,16
70,959
L - 4º Esq.
163,70
15,90
4,86
20,76
184,46
74,726
M - 5º Dtº
154,40
34,65
5,09
39,74
194,14
78,648
N - 5º Esq.
163,70
33,63
18,89
52,52
216,22
87,592
P - 6º Dtº
139,30
33,04
7,5
40,54
179,84
72,855
O - 6º Esq.
142,80
34,80
9,5
44,30
187,10
75,796
  Totais
2055,45
413,03
2468,48
1000,000

Portanto, qualquer que seja o critério usado para calcular as permilagens, a partir das áreas reais como compete, obtêm-se valores substancialmente diferentes dos que constam no TCPH e, consequentemente, nos registos feitos com base nessa Escritura.
Por isso se requer a respectiva rectificação, como se impõe, em conformidade com a legislação aplicável.

Junta fotocópias dos documentos referidos:
Anexo 1 - fotocópia da Licença de Utilização emitida pela CML e seus anexos, onde constam as áreas brutas privativas de cada fracção;
Anexo 2 - fotocópia da Escritura da Propriedade Horizontal e seus anexos;
Anexo 3 - Documento elaborado para rectificar o documento anexo á Escritura referida que atribui as permilagens;
Anexo 4 - Plantas das duas caves existentes no prédio, onde se situam as garagens e arrecadações, obtida na CML;


Solicita deferimento

Lisboa, 11 de Maio de 2012
(Autor)