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quinta-feira, 23 de junho de 2011

As Permilagens, a Avaliação do Património, a Corrupção e os "Peritos"

Uma Faceta do Banditismo Institucionalizado e as Suas Gravosas Consequências Para o País: A Peritocracia


Se você anda muito indignado com o descalabro a que o País chegou... e mais indignado ainda com a crise e o total descrédito da nossa justiça, com o arrivismo, prepotência, absolutismo, arrogância, perversidade, nepotismo e Impunidade de juízes e quejandos... e acha que não há nada pior do que isso, então deixe-me “apresentar-lhe” o PERITO... e depois julgue por si...



Tenho várias histórias, escabrosas, envolvendo “peritos”, que ainda não desisti de contar mas, neste texto, vou cingir-me à mais recente:



O imbróglio começa com o facto de se ter constatado que AS PERMILAGENS das fracções dum determinado Prédio foram VIGARIZADAS, com o objectivo de favorecer a fracção pertencente ao filho do Construtor (o filho: Paulo Fernando da Silva Dias; o construtor: Manuel João Dias – Sociedade de Construções Dias e Fernando. Lda.).

De nada serviu levantar a questão, apelar para a consciência, HONESTIDADE e civismo dos restantes condóminos. Passou-se à demanda da solução pelas vias oficiais competentes:

Primeiro foi o “jogo do empurra”: nenhuma instituição tinha que ver com nada; nenhuma tinha qualquer responsabilidade ou competência.
Apelar para os Tribunais então, NEM PENSAR!
É a opinião dos causídicos, baseada na profusa “jurisprudência” (Acórdãos sobre o tema) que sancionam, invariavelmente, este tipo de infâmias e vigarices.

Segundo toda essa gente (e mais alguma que referirei), a ÚNICA solução era aguentar, de cara alegre, a chulice dos restantes, continuar a pagar, indevidamente, os encargos que competem aos outros... porque não havia nada a fazer. Afinal há...



Nós sabemos como funcionam as instituições, neste País, INVARIAVELMENTE à margem da lei, mercê dos compadrios e tráficos de influências, mercê da CORRUPÇÃO; mas parece absurdo (e é), que a própria lei sancione tudo isso, como nos pretendem fazer crer frequentemente. Neste caso, como em muitos outros, a lei não sanciona e prevê os mecanismos para solucionar... mas TODA a gente diz que não, INCLUINDO OS JUÍZES (pelo menos a julgar pela jurisprudência, onde podemos encontrar coisas aberrantes e revoltantes... mas nenhum exemplo POSITIVO).

Acossados pela indignação que a situação provoca, vasculhou-se tudo: documentos oficiais, registos, escrituras, acórdãos... até se apresentou um requerimento ao Julgado de Paz, que foi “devolvido” logo ali, porque a questão, e o seu enquadramento, suscitaram uma série de dúvidas.

A explicação é simples: esta situação (DE VIGARICE nas Permilagens da Propriedade Horizontal) é GENERALIZADA; a julgar pela minha experiência verifica-se em mais de 95% dos casos e é praticada pelos “donos” dum sector onde impera a corrupção a todos os níveis, sector que é também protagonista duma significativa parcela da FUGA AO FISCO: O Sector da Construção Civil, que tem um enorme poder, na nossa sociedade e que move influências a todos os níveis. O Caso FreePort é apenas “a ponta do iceberg”.



Acresce que a questão interessa a TODOS, incluindo funcionários das Finanças, peritos e outros responsáveis, porque todos eles têm o seu património sujeito a contribuições, como qualquer cidadão e, por isso, todos colaboram e encobrem estas vigarices, que é uma maneira de garantirem a possibilidaade de se beneficiarem nas avaliações do seu património.... fugindo ao fisco.

Daí o muro, intransponível, de dificuldades que o cidadão encontra para resolver uma questão tão simples e trivial... e a quantidade de “porcaria” que desenterra se começa a mexer, a fundo, no assunto:

Qualquer cidadão comum, mesmo que licenciado, já teria desistido há muito tempo, concluindo pela total ausência de solução... Mas eu sou engenheira... e não é por acaso.



Na portaria 1337/2003, diz-se:

““O sistema de tributação do património em Portugal, que a recente reforma fiscal veio abolir, sofria, há várias décadas, de dois desajustamentos fundamentais geradores de injustiça fiscal entre os contribuintes. Por um lado, o regime de avaliação de prédios urbanos era profundamente discricionário (...). Por outro lado, porque a existência dum regime de actualização de valores patrimoniais tributáveis fazia recair sobre os titulares de prédios novos uma carga fiscal desproporcionada, relativamente aos titulares de prédios antigos (...)”



Hei-de vos contar uma história, ainda mais escabrosa do que esta, acerca da forma, ignóbil, como ME aplicaram esta portaria citada...



Mas vejamos então a situação actual de tributação do Património, depois de “abolido” O sistema (...) gerador de injustiças fiscais:



Neste prédio aqui referido, foi-se em busca das Avaliações segundo o CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), avaliações essas que, até agora, incidiram apenas sobre 3 das 15 fracções. Constatou-se o seguinte:

1 – As áreas das fracções, consideradas nestas avaliações, não têm qualquer correspondência com as áreas relacionadas pelos Técnicos da CML (Câmara Municipal de Lisboa): a uma fracção com 163,7 m2 de área são atribuídos, apenas 119,3 m2, enquanto que uma fracção com 139,3 m2 tem, nestas avaliações, 140 m2;

- não têm qualquer semelhança com as áreas corresponentes às permilagens registadas na Conservatória do Registo Predial (atribuídas através da Escritura da Propriedade Horizontal);

- não têm qualquer correspondência com as áreas “ATRIBUÍDAS” pelos peritos das Finanças na primeira avaliação feita ao prédio, que data de 2002;

2 – As áreas constantes nos documentos referidos no ponto anterior NÃO TÊM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA ENTRE SI, no que diz respeito a uma mesma fracção; isto é: cada uma das fracções deste prédio tem, actualmente TRÊS áreas diferentes (3), uma em cada um dos referidos documentos oficiais.

3 – Nem sequer o preço por metro quadrado é igual para todas as fracções, como devia e teria de ser, a julgar pelo que diz a portaria citada.


Por tudo isto, referindo e raclamando de tudo isto, enviei um email ao respectivo serviço de Finanças, requerendo a avaliação segundo o CIMI, EM SIMULTÂNEO, de todas as fracções do Prédio e disponibilizando-me para apresentar todos os documentos entendidos como necessários para tal.

O email, enviado para (dsimi@dgci.min-financas.pt), tem a data de 2010/12/03. Até agora não teve qualquer resposta... Mas, agora, eu também já sei porquê:

Posteriormente ao envio deste email decidi eu mesma reunir todos os elementos necessários, incluindo plantas da CML, e (re)fazer o cálculo das permilagens respeitando as regras aplicáveis.
Distribui um comunicado aos condóminos com esses cálculos e as respectivas consequências, não tendo havido qualquer contestação.
Em resposta, foi distribuída uma cópia do documento de avaliação das Finanças, já acima mencionado...



DOCUMENTO ESSE QUE É ASSINADO pelos PERITOS: Engº António Gabriel Cupertino Marques e Engº Abel António da Silva Marta



E o que é que acontece, DE TÃO GRAVE, nesse documento? Vejamos mais de perto:



A situação tornou-se problema porque o T2 (no prédio só há um) paga a quota de condomínio mais elevada, tem 112,55 m2, segundo a CML e os T3 (que são todas as fracções dos pisos acima do rés-do-chão) pagam quotas de condomínio inferiores (têm permilagens inferiores) e as respectivas áreas vão desde 139,3 m2 até 163,7 m2 (as casas com as mesmas dimensões da do filho do construtor). A isto acresce o facto de a arrecadação deste ser muito maior do que as restantes e de ter 2 lugares de estacionamento nas garagens, enquanto que a maioria das restantes fracções tem só um.



Neste documento relativo à primeira avaliação das Finanças, o mesmo T2 aparece com uma área de 120 m2... aos T3 são "atribuídas as áreas de 128,5 m2 e 131,5 m2. Ou seja: a área do T2 é agravada com 7,45 m2 a mais ... e às áreas dos T3, maiores, são “descontados” 32,2 m2... Porquê?

32,2 m2 é a área útil da Casa onde moro.... Será que essa casa tem direito a isenção dos impostos que estão a ser cobrados?

A Tabela seguinte contém estes elementos que refiro para melhor avaliação:


 Nota:
Na 2ª coluna desta tabela listam-se as áreas "atribuídas" pelos Peritos das Finanças;
Na 3ª coluna estão as áreas privativas relacionadas na ´tabela anexa à Licença de Utilização emitida pela CML;
Juntando, a essas áreas, as áreas dependentes, obtêm-se as áreas "total" da coluna 3;
Nas 3 retantes colunas estão as permilagens:
- segundo o TCPH (Título Constitutivo - ou Escritura - da Propriedade Horizontal), VIGARIZADAS, coluna 4;
- As que corresponderiam às áreas (também vigarizadas) dos Peritos das Finanças, coluna 5;
- As que correspondem às áreas REAIS, retiradas dos documentos da CML.

Quais é que devem valer? Neste País desgraçado, VALE TUDO, menos a decência, o pudor, a HONESTIDADE.



Só há uma explicação possível para este comportamento dos "Peritos" das Finanças: compadrio, tráfico de Influências, ou corrupção... ou tudo junto.


E mesmo assim, apesar de todo o esforço, estes Peritos não conseguiram fazer reflectir nestas avaliações, vigarizadas, A VIGARICE das permilagens vigentes, como parece que seria seu intento.


Evidentemente que o email enviado aos serviços de Finanças, referido acima, não podia ter tido qualquer resposta... nem se pode esperar que venha a ter. Como é habitual entre nós, o “assunto” foi entregue aos mesmos “peritos” que FAZEM O QUE QUEREM, que vigarizam, que delapidam o erário público e prejudicam alguns cidadãos para beneficiar quem entendem (a troco de quê?), que não prestam contas, ninguém controla o que fazem ou não fazem, por quê, nada!

Pior: fazendo uma pesquisa na NET constata-se que estes “Peritos”, são-no das Finanças (cobrando á tarefa, por avaliação... para vigarizarem o estado e os cidadãos), são igualmente “Peritos” da CML... e são-no também dos Tribunais... É claro que, no caso desta questão das permilagens ir para Tribunal e eles serem chamados a pronunciar-se, como é normal, irão dizer que “está tudo certo”; inventam uma falácia qualquer, UMA MENTIRA, para “justificar” as discrepâncias... e fica tudo “esclarecido”... porque eles é que são "OS PERITOS"... Apesar de ser evidente que NADA bate certo e que tem, OBRIGARTORIAMENTE, que bater certo.



Como é óbvio, situações como esta (e são muitas segundo constato), vigarizam alguns cidadãos que são premeditadamente prejudicados, beneficiam outros E PREJUDICAM ENORMEMENTE O ESTADO e o erário público que deixa de receber os impostos devidos (se são "devidos" para uns terão de o ser para TODOS).

Neste caso, ficaram por avaliar cerca de 376,4 m2... e como só 3 das fracções estão já avaliadas segundo o CIMI (mal avaliadas, como se refere acima), as restantes 12 continuam a “beneficiar” das benesses que lhes foram concedidas nestas avaliações, pagando muito menos do que o que deviam; para além de beneficiarem, INDEVIDAMENTE, do facto de AINDA não terem sido avaliadas segundo o CIMI, como deviam e podiam, facto que, por si só, já implicaria que pagariam muito menos contribuições do que as fracções mais pequenas que já foram avaliadas em conformidade com as regras do CIMI.



Segundo me tem sido dado constatar, a generalidade dos funcionários das Finanças não concordam com os critérios e valores das avaliações segundo o CIMI. Evidentemente que não querem, nem por sombras, que sejam aplicados ao seu próprio património... e se for inevitável querem ter possibilidade de “fugir ao fisco”, vigarizando as áreas. Por isso “os procedimentos” que determinam que “as fracções constituídas ou transaccionadas têm de ser avaliadas segundo o CIMI” são aplicados ciosamente e “escrupolosamente”, EXCLUINDO todas as outras fracções... e também por isso se benficia e fecha os olhos quando o contribuinte declara áreas inferiores às reais, APESAR de as áreas poderem ser verificadas nos documentos que o contribuinte é obrigado a entregar.

Todo o Processo (e os procedimentos) é absurdo, está viciado, e está viciado DE PROPÓSITO, para manter e ALIMENTAR estes circuitos, obscuros, de compadrio, tráfico de influências, de corrupção
É verdade que os critérios de avaliação segundo o CIMI são absurdos; que os valores são muito elevados e resultam, frequentemente, em avaliações especulativos que, a curto prazo, terão valores superiores aos valores de mercado...

Mas também é evidente que isto não pode ser. Esta situação de descriminação, ABSURDA, entre os contribuintes, em que uns pagam valores exorbitantes e outros estão amplamente beneficiados pelos “desajustamentos” referidos na portaria mencionada acima não podem continuar...

Até porque, segundo um comunicado do PCP, distribuído em fase de campanha eleitoral, vêm aí agravamentos neste e noutros impostos, por imposição da “Troika”. Evidentemente que esses agravamentos serão mais gravosos para os que já estão prejudicados, se estas VIGARICES não forem corrigidas.



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APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
-- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa

sábado, 26 de março de 2011

Permilagens. Como calcular. Implicações.

Este texto refere-se a ERROS detectados nos cálculos das permilagens num TCPH (Escritura da Propriedade Horizontal)

Este é um exemplo real

Posteriormente publiquei ESTE TEXTO sobre o mesmo tema e sobre o mesmo caso, de cujo vou retirar para aqui isto:

"A primeiríssima questão, nesta matéria, tem que ver com o cálculo das permilagens e respectivas regras. As permilagens calculam-se SÓ com as áreas de cada fracção, como se exemplifica e explica AQUI. Calculam-se SÓ com as áreas, porque as permilagens são, por natureza, o valor relativo NA ESTRUTURA DO PRÉDIO, como decorre de todas as suas implicações. Nomeadamente (como se vê no texto abaixo) as permilagens "reproduzem-se" em várias situações, constantemente, ao longo de toda a vida útil do prédio, implicando responsabilidades, encargos e direitos dependentes de áreas ou relacionados com áreas. O único parâmetro influenciador do valor de património imobiliário que SE REPRODUZ, INVARIÁVEL, AO LONGO DE TODA A VIDA ÚTIL DUM PRÉDIO é a área de cada fracção. Isto é lógico, evidente e óbvio. É mesmo o único raciocínio lógico; mas convém especificar dado o amontoado de absurdos, de disparates, de sofismas e de conjecturas que se dizem sobre o assunto."

por motivos óbvios


O que se publica a seguir foi extraído dum comunicado aos condóminos

Fica aqui porque pode ser útil a alguém:

Na tabela anterior admitia-se que as áreas dependentes (arrecadação e estacionamento) eram todas iguais para todas as fracções.
Posteriormente soube-se que havia arrecadações muito maiores do que a maioria.
Depois disso, constatou-se que há fracções que dispõem de 2 lugares de estacionamento; e confirmou-se, na certidão do Registo Predial que as fracções situadas nos 5º e 6º andares tem 2 lugares de estacionamento enquanto que as restantes fracções têm apenas um.
Como é do conhecimento geral, tudo isso afecta as permilagens.
Portanto, para determinar, com rigor, as áreas de cada fracção que devem ser consideradas para o cálculo das permilagens, foi necessário requerer à Câmara Municipal de Lisboa (CML) as plantas das 2 caves.

Nas tabelas abaixo estão os resultados dos cálculos depois de incluir todos os dados referidos

Esta TABELA (Tabela I) apresenta os cálculos feitos para apurar a área total equivalente, de cada fracção, SEGUINDO AS REGRAS DO CIMI, área essa que vai permitir calcular as permilagens

Na TABELA II, apresentada a seguir, calculam-se as permilagens e a correspondente repartição das despesas, apresentando-se ainda as peermilagens actuais (que foram "vigarizadas" e a respectiva repartição de despesas, para comparação e para que se possa avaliar bem as implicações deste tipo de "maldades" (cá vai mais um eufenismo...)




Legenda Tabelas I e II:
1 - Na coluna “Fracção” Identificam-e as fracções e a respectiva afectação (H - habitação)
2 - Na coluna “Área Bruta em m2” listam-e as áreas brutas privativas contantes da tabela anexa à Licença de Utilização emitida pela CML (as áreas medidas pelos técnicos da CML)
3 – Na coluna “Factor de Afect.” Está o cieficiente de afectação segundo as regras do CIMI
4 – Na Coluna “Áreas Dependentes – garag” estão as áreas dos respectivos lugares de garagem constantes das plantas referidas acima, obtidas na CML
5 – Na coluna “Áreas Dependentes – Arrecad.” Estão as áreas das arrecadações que constam nas mesmas plantas
6 – Na coluna “Áreas Dependentes – Total” Estão os totais das 2 colunas anteriores
7 – Na Coluna “Factor” está o coeficiente definido no CIMI para valoração deste tipo de áreas
8 – Na colua “Área Total” está o resultado das seguintes contas aplicadas às colunas (2x3+6x7); ou seja, a área considerada na avaliação segundo o CIMI

Legenda Tabela II
3 - Na coluna “Cálculo Permilag” está, em decimais, a quota parte que cabe a cada fracção, na soma das áreas de todas as fracções; ou seja: (área total de cada fracção : (a dividir por) soma de todas as áreas totais)
4 - Na coluna “Permilag” estão as permilagens respectivas (coluna 3 x 1000)
5 – Na coluna “Permil Act. TCPH” estão as permilagens que constam, actualmente, no TCPH – Escritura da Propriedade Horizontal
6 - Na coluna “Q.Cond. Actuais” estão as quotas de condomínio actuais.
7 – Na coluna “Q.Cond. Corrigidas” estão as quotas de condomínio que resultam das permilagens reais, mantendo a receita.


Supõe-se que não será necessário explicar a complexidade dos problemas (e da sua resolução) criados por esta situação absurda, visto que o ERRO, este ou outro qualquer, não dá o direito ao recebimento de valores que na realidade não são devidos...

Por tudo isto, considera-se que seria da máxima conveniência, PARA TODOS, que fosse convocada Assembleia Geral para discutir estas questões e decidir sobre elas...
Tendo em conta o enquadramento que aqui fica à vossa consideração

Darei notícias dos passos seguintes... talvez

Nota:
QUEM TIVER DÚVIDAS acerca das tabelas e respectivos cálculos...pergunte.


APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
-- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa

domingo, 20 de março de 2011

Permilagens em Propriedade Horizontal (I)

Pergunta:
PISOS C/AREAS HABITACIONAIS IGUAIS PODEM TER PERMILAGENS DIFERENTES?

Esta pergunta, como outras da mesma natureza, gerou acesa discussão no Portal do Condomínio

Nessa discussão apareceram os dados que a seguir se referem... e que podem ser úteis a alguém para ajudar a clarificar o assunto e, quem sabe? talvez possam também ajudar a perceber o que é necessário saber e fazer nestes casos

Esta é apenas uma parete da questão (fundamentação legal documentada). Há outras que serão igualmente abordadas aqui...


Citação:

No site governamental predialonline se abrirem o item: "4-Constituição de propriedade horizontal e respectivo termo de autenticação" encontram algures o seguinte texto:

"TERCEIRO: Que, pelo presente, submetem o PRÉDIO ao regime de propriedade horizontal, com as seguintes fracções autónomas:
Fracção A - [ex.: correspondente ao rés-do-chão, com a área de … metros quadrados, com entrada pelo n.º [n.º de polícia], e um lugar de estacionamento na cave, marcado com o número …], destinada a comércio, com a percentagem/permilagem de … do valor total do prédio e o valor de … euros."
Fim de citação

Depois da consulta ao site...

Fantástico!

Mais palavras para quê?

Aqui fica a minuta de TCPH apresentada no site "PredialOnline":


»»»»»»»»»»»»»
TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL

SIGNATÁRIO(S) - [Identificação]

OS SIGNATÁRIOS DECLARAM:
PRIMEIRO : Que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na [Rua], n.ºs [n.ºs de polícia/lote], localidade …, freguesia de [freguesia], concelho de [concelho], inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo [número do artigo matricial], descrito na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o número [n.º] da freguesia de [freguesia], registado a [favor da sociedade sua representada/seu favor] pela inscrição G - [n.º], a que atribuem o valor de … euros, doravante designado por “PRÉDIO”;
SEGUNDO: Que o PRÉDIO, composto por [ex.: cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares], tem a área coberta de … metros quadrados e descoberta de … metros quadrados, foi construído para transmissão em fracções autónomas, em conformidade com o projecto de construção n.º … , aprovado pela Câmara Municipal de …., no dia …., sendo composto por … fracções que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio e/ou para a via pública.
TERCEIRO: Que, pelo presente, submetem o PRÉDIO ao regime de propriedade horizontal, com as seguintes fracções autónomas:

Fracção A - [ex.: correspondente ao rés-do-chão, com a área de … metros quadrados, com entrada pelo n.º [n.º de polícia], e um lugar de estacionamento na cave, marcado com o número …], destinada a comércio, com a percentagem/permilagem de … do valor total do prédio e o valor de … euros.
Fracção B - [ ex.: correspondente ao primeiro andar direito, apartamento tipo T-dois, com a área de … metros quadrados, e um lugar de estacionamento na cave, marcado com o número …, destinada a habitação, com a percentagem/permilagem de … do valor total do prédio e o valor de … euros.
Fracção C - [ex.: correspondente ao primeiro andar esquerdo, apartamento tipo T-dois, com a área de [área] metros quadrados, com um lugar de estacionamento na cave, marcado com o número …, destinada a habitação, com a percentagem/permilagem de … do valor total do prédio e o valor de … euros.
Fracção D - [ex.: correspondente ao segundo andar, apartamento tipo T-cinco, com a área de [área] metros quadrados, e dois lugares de estacionamento na cave, marcados com os números … e …, destinada a habitação, com a percentagem/permilagem de … do valor total do prédio e o valor de … euros.
Tendo as fracções B a D entrada pelo n.º [n.º de polícia].
QUARTO: Q ue a fracção A tem acesso exclusivo a uma parcela demarcada do logradouro, com … metros quadrados; e,
Que além das referidas no art.º 1421.º do Código Civil, é parte comum do prédio a arrecadação existente no vestíbulo de entrada, para recolha do contentor do lixo.
QUINTO: Que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1422.º - A do Código Civil, fica desde já autorizada a divisão da fracção autónoma designada pela letra D em novas fracções, desde não seja alterado o destino previsto neste título.
Local -
Data -
[assinatura do signatário]
_________________________________


NOTAS FINAIS

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.

2. Para identificação dos signatários utilizar uma das seguintes formulações:
(a) [nome completo], solteiro, maior, natural de [concelho/país], [indicar nacionalidade, se estrangeiro], portador do [bilhete de identidade emitido em [data] por [entidade emitente] / cartão de cidadão / passaporte / carta de condução], válido até [data], contribuinte fiscal [n.º], residente na [morada].
(b) [nome completo], natural de [concelho/país], [indicar nacionalidade, se estrangeiro], portador do [bilhete de identidade emitido em [data] por [entidade emitente] / cartão de cidadão / passaporte / carta de condução], válido até [data], contribuinte fiscal [n.º], e [nome completo], natural de [concelho/país], [nacionalidade, se estrangeiro], portador do [bilhete de identidade emitido em [data] por [entidade emitente] / cartão de cidadão / passaporte / carta de condução], válido até [data], contribuinte fiscal [n.º], casados sob o regime de [regime de bens], residentes na [morada].

»»»»»»»»»»»»


Portanto, como se vê acima, passou a ser usual declarar as áreas de cada fracção no TCPH... Para que será que as áreas devem constar, ANTES da referência á respectiva permilagem?


Mas há mais. Atentem no seguinte:

"os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis"

E, obtido AQUI,

<><><><><>
"O que é o IMT?

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT).

O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.


Quais os factos / realidades / situações que ficam sujeitas a imposto?

As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, as figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT.
<><><><><><><>

E ainda:

..../..../..../...
Como se determina o valor patrimonial tributário para comparação com o valor declarado?

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é determinado segundo o regime de avaliações previsto no CIMI (...)
..../..../..../....

Conclusão:
Para outorga de TCPH é necessário (tal como para comprar casa) a declaração das Finanças relativa ao IMT (pagamento, isenção... seja o que for).
Essa declaração, tal como no caso de escritura de compra e venda, tem de conter "o Valor Patrimonial Tributável"... que é determinado segundo as regras do CIMI...



SE calhar é por isso que há necessidade, actualmente, de fazer referência às áreas... Digo eu...

Em nehuma das transcrições feitas nos outros textos anterioress acima está qualquer menção a ÁREAS, nos TCPH, no que diz respeito à atribuição das permilagens...



Afinal, Orabolas, você subscreve porque nem sequer lê (ou não percebe) os conteúdos a que faz referência (e para cujos fornece o link). Ou seja: subscreve uma coisa e vem aqui DEMONSTRAR que é exactamente ao contrário do que subscreve...


Só pode estar a gozar com "o pagode", confiante na iliteracia e na consequente predisposição "natural" dos respectivos, para não lerem nem analisarem os documentos para cujos você fornece os links.

NÃO HÁ PACHORRA!